TST - (Seg, 22 Abr 2013, 8h)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o entendimento de que não há como validar cláusula coletiva de trabalho que estendia a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas, deferiu as horas extras reivindicadas por um empregado da Fiat Automóveis S. A. que haviam sido indeferidas em decisões anteriores.
O empregado ajuizou a reclamação trabalhista contra a empresa após ser dispensado imotivadamente, depois de ter trabalhado na empresa por 14 anos, entre 1996 e 2010. Ele ingressou na empresa como operador de produção e quando foi dispensado exercia a função de revisor de processo industrial.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que lhe negou as horas extras relativas ao período posterior a 2008, por conta de uma norma coletiva que autorizava o elastecimento da jornada de trabalho, o empregado recorreu ao TST, alegando que a cláusula afrontaria norma de ordem pública. Tendo a Oitava Turma do Tribunal não conhecido do seu recurso, ele recorreu à SDI-1.
O recurso foi examinado na sessão especializada pelo relator ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), que reconheceu o pleito do empregado. Segundo o relator, embora a negociação coletiva seja um instituto valorizado, protegido pela ordem constitucional, e de constituir opção legitimadora do regramento trabalhista, "não está – e não pode estar –, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam".
O relator esclareceu que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento prevista em negociação coletiva, mas desde que limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Com base nos argumentos do relator, a seção condenou a empresa a pagar ao empregado as horas trabalhadas além da sexta diária.
A decisão foi por maioria.
(Mário Correia/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: ARR-483-91.2010.5.03.0027
SDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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Fonte: TST
TST - Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3156
A demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de substituto, também deficiente, para o mesmo cargo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária demitida pelo Banco Santander em 2008. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, vantagens correspondentes, além dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se estivesse em atividade.
Vítima de amputação traumática, a bancária foi admitida no Banco Santander em fevereiro de 2006 para exercer as funções de auxiliar de operações. Dispensada em outubro de 2008, quando tinha salário de R$ 921,49, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Ela alegava que, embora a empresa tivesse admitido outra pessoa com deficiência para preencher a cota prevista no artigo 93 da lei 8.213/91, a contratação não se deu para o mesmo cargo.
Após ter seu pedido negado em primeira instância e mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), a auxiliar de operações recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do processo, considerou que a contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 para validar a dispensa.
De acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, e a dispensa imotivada só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Apontando decisão precedente da Quarta Turma do TST, o relator afirmou que a demissão de um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a contratação de substituto, para o mesmo cargo. Do contrário, estaríamos facultando às empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores com deficiência que já houvessem galgado postos de maior hierarquia, mediante a contratação de outros empregados em setores menos relevantes ou com responsabilidades subalternas, afirmou.
O advogado do Banco Santander alegou não ter havido discriminação com o funcionário. Segundo ele, a lei não proíbe a demissão do funcionário deficiente físico, mas sim que haja o desligamento de um funcionário deficiente físico sem a contratação de outro. Segundo o advogado, não é possível afirmar que a reclamante foi demitida de um cargo maior ou com maiores benefícios do que o daquele funcionário que foi contratado em lugar dele. De acordo com a defesa do Banco Santander, o que houve foi a presunção de que este funcionário estaria em cargo inferior apenas por ser deficiente.
O ministro Lélio Bentes destacou que sua interpretação da disposição legal não era meramente literal, mas levava em conta a finalidade social da norma, que é assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho com possibilidade de crescimento na hierarquia da empresa.
A se admitir que essa restrição quanto à contratação de substituto de condição semelhante refira-se apenas ao valor numérico da cota, há sim, uma possibilidade bastante factível de se restringir o alcance da norma no que diz respeito à garantia de progressão funcional desses trabalhadores. Estou absolutamente convencido de que o alcance social da norma só é plenamente atingido, mediante a observância estrita dessa garantia nos termos ditados pelo dispositivo legal, concluiu o ministro.
Processo: RR - 231700-03.2009.5.02.0070
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte desta notícia: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3156
AASP CLIPPING
O GLOBO - ECONOMIA
As desonerações da folha de pagamento anunciadas pelo governo foram uma espécie de “presente de grego” para alguns setores. A medida editada pelo Planalto elimina a contribuição previdenciária de 20%, mas inclui uma nova tributação de 1% ou 2% que incide sobre a receita bruta.
Na prática, isso significa que quem tem faturamento alto mas emprega pouca gente ou terceiriza mão de obra se arrisca a pagar mais imposto depois de receber o “benefício”. Entre esses setores, estão fertilizantes, informática, tecnologia, serviços e parte das fabricantes de móveis e da construção civil. As empresas, individualmente, e os setores amplamente prejudicados já estudam pleitear na Justiça a reversão da medida.
O setor de serviços, por exemplo, por meio da Confederação Nacional de Serviços (CNS), já entrou com pedido de liminar para barrar a mudança, mas, por enquanto, não venceu a batalha.
— O processo de desoneração pontual, é claro, deu errado. Ou desonera todo mundo ou um paga pelo benefício dado ao outro. Os microempresários, sobretudo os do setor de informática, terão prejuízo — disse Luigi Nese, presidente da CNS.
No Advocacia Lunardelli, de São Paulo, três clientes estão em vias de pedir a revogação do “malefício batizado de benefício”, de acordo com o sócio do escritório, Gustavo Martini de Matos. Uma destas companhias é do setor de fertilizantes, a outra do ramo químico e há ainda uma de tecnologia da informação.
— Existe um descompasso entre o discurso do governo e a vida real, e há fundamento legal para pedirmos que a tributação volte a ser como era — explicou Matos.
Construção também reclama
No Sindicato da Indústria da Construção Civil de São Paulo (Sinduscon-SP) também já há construtora reclamando da desoneração. A entidade defende que as empresas possam optar pelo regime que for mais vantajoso (o atual ou o anterior). A chance de fazer a opção, no entanto, foi vetada pela presidente Dilma Rousseff na última quarta-feira.
O presidente da Associação Brasileira da Indústria de Móveis (Abimóvel), Lipel Custódio, admite que cerca de 4% das empresas associadas foram bem prejudicados. Apesar disso, ele diz que, “infelizmente, a medida não tem como beneficiar a totalidade das empresas do ramo”.
— Os pequenos produtores foram os mais atingidos, porque têm poucos empregados.
Roberta Scrivano
Fonte: AASP Clipping - 09/04/2013
AASP CLIPPING
FOLHA DE S. PAULO - MERCADO - 6.4.12
A fiscalização do cumprimento dos novos benefícios garantidos aos trabalhadores domésticos por emenda constitucional deverá envolver o uso de mandados judiciais.
Procuradores e auditores do trabalho precisarão deles para entrar nas residências dos empregadores e verificar as condições de trabalho.
A avaliação é de Luís Antônio Camargo de Melo, procurador-geral do Ministério Público do Trabalho -órgão que, junto ao Ministério do Trabalho, é o responsável por apurar suspeitas de irregularidades trabalhistas.
Camargo prevê que a Justiça só dará as ordens em casos em que houver "uma coisa [denúncia] muito contundente, muito completa, casos gravíssimos".
"É óbvio que isso representa um complicador. Mas precisamos atuar no caso de denúncia. Não podemos ingressar nas residências sem ordem judicial", afirmou o procurador à Folha.
Ele diz que a solução para a fiscalização deve depender de convites feitos ao empregador alvo de suspeitas -que pode não aceitar o convite ou quanto ir e ficar em silêncio.
"Pode reiterar convite. Mas, se o convite não for aceito, vamos ter que pensar em [outras] formas de apurar aquela denúncia", disse.
As dificuldades de fiscalização ocorrerão simultaneamente a um aumento de denúncias, afirma Camargo, para quem a "grande questão" será a exploração em relação à jornada de trabalho.
NOVA SITUAÇÃO
O trabalho doméstico cria uma situação diferenciada para os órgãos fiscalizadores.
Em empresas e mesmo em fazendas onde há atividade econômica, auditores e procuradores não precisam pedir à Justiça autorização para entrar, averiguar suspeitas e colher documentos, quando necessário.
Logo após a aprovação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) das domésticas, que ampliou os benefícios da categoria, o Ministério do Trabalho divulgou nota dizendo que a fiscalização ocorrerá "de forma reativa e não proativa", uma vez que a Constituição protege o domicílio como inviolável.
A orientação é para que os empregados que não estejam enquadrados na nova lei procurem as superintendências, gerências ou agências regionais do trabalho.
Com a denúncia em mãos, o auditor abrirá um processo e fará uma notificação para que o empregador regularize a relação trabalhista.
JOÃO CARLOS MAGALHÃES
DE BRASÍLIA