Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

O contrato de aprendizagem proporciona ao jovem uma formação técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, com a obtenção de uma primeira experiência como trabalhador. Essa modalidade de contratação tem como base a legislação trabalhista que estipula obrigação das empresas de empregar aprendizes em atividades compatíveis com a condição de adolescente, no percentual de 5% a 15% dos trabalhadores do estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Em face de seu relevante papel sócio educativo, o cumprimento da cota de contratação interessa a toda sociedade e sua inobservância pode gerar a condenação da empresa em danos morais coletivos.

Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas, constatando que uma empresa de embalagens não cumpriu sua obrigação, no que tange à cota para contratação de aprendizes, nos termos do art. 429/CLT, manteve o entendimento adotado pelo Juízo de 1º grau que concluiu devida a indenização postulada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Inconformada com a condenação deferida pelo Juízo sentenciante, a empresa recorreu, insistindo nos argumentos de que não descumpriu o percentual legal, sendo que na verdade, existe divergência sobre a base de cálculo desta cota de aprendizes. Segundo alegou, o ponto central da discussão é definir quais as funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429/CLT, afirmando que os cargos de operador de produção, inspetor de qualidade e auxiliar de escritório não demandam esta formação técnico-teórica. Acrescentou que não houve comprovação efetiva de dano moral.

Mas o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, não deu razão à empresa. Isso porque o artigo 429 da CLT dispõe que: os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Lembrando que esse preceito legal gerou dúvidas acerca da definição de quais trabalhadores demandam formação profissional, o relator lembrou que em 01/12/2002 foi exarado o Decreto 5.598, regulamentando a contratação de aprendizes. E que o artigo 10 desse decreto esclarece a questão, ao adotar a Classificação Brasileira de Ocupações ¿ CBO como critério objetivo das funções que demandam formação profissional. Assim, concluiu que os cargos de operador de produção, inspetor de qualidade e auxiliar de escritório encontram-se na CBO, não havendo o alegado equívoco na base de cálculo da cota para contratação de aprendizes.

O relator, tendo em vista que já havia sido lavrado auto de infração, considerou que, de fato, a empresa descumpriu sua obrigação. Diante desse descumprimento, entendeu ser devida a indenização por danos morais coletivos.

O dano moral coletivo é a ofensa que atinge a esfera moral/imaterial de um determinado grupo, classe, comunidade ou até mesmo de toda a sociedade, e causa-lhes sentimento de repúdio, insatisfação, vergonha, angústia, desagrado , registrou o desembargador, citando doutrina no sentido de que, em se tratando de dano moral coletivo, não se cogita de prova de culpa, devendo a responsabilização do agente se dar pelo simples fato da violação.

Contudo, considerando que a reclamada já encerrou as atividades e que a obrigação patronal seria de contratar, no mínimo, dois aprendizes, o relator entendeu, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por reduzir a condenação de R$30.000,00 para R$10.000,00.

( 0000702-92.2012.5.03.0073 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fonte desta notícia: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=265189

 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

O verdadeiro cooperativismo não é somente autorizado, mas incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão de sua natureza democrática e pelos progressos sociais que promove, propiciando uma melhor distribuição de renda e melhores condições de trabalho. É uma forma avançada de autogestão, com labor tipicamente autônomo, que valoriza o trabalho humano. As cooperativas de trabalho e produção eliminam o intermediário, para o bem dos próprios trabalhadores. E não se confundem definitivamente com as cooperativas de trabalho que, no papel apenas de intermediadoras, cedem ilegalmente mão de obra precarizada em proveito apenas dos tomadores de serviço. Nesse caso, apenas esses últimos se beneficiam de mão de obra barata, sem encargos e sem direitos, esvaziando os postos de trabalho de conteúdo social.

Esta utilização da cooperativa como mero rótulo foi constatada pelo Juiz Marco Túlio Machado dos Santos, em sua atuação na Vara do Trabalho de Alfenas. O magistrado ressaltou que a verdadeira cooperativa de trabalho encontra previsão no parágrafo único do artigo 442 da CLT, que estabelece a inexistência de vínculo de emprego entre a cooperativa e os seus associados e entre estes e os tomadores de serviços daquela. E que é caracterizada pelos seguintes elementos, dentre outros: affectio societatis, autogestão, isonomia entre os associados, caráter duradouro, e principalmente, autonomia dos cooperados, a ponto de afastar qualquer relação empregatícia. No entanto, lembrou que o dispositivo legal citado não revogou a legislação protetiva do emprego, no sentido do reconhecer o vínculo quando presentes os pressupostos caracterizadores. Não se pode esquecer que o pacto laboral é um contrato realidade, de modo que os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre requisitos formais. Dessa forma, uma aparente relação de cooperativismo pode, na realidade, estar ocultando um verdadeiro contrato de trabalho, com todos os seus requisitos, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT , frisou o juiz.

Conforme verificou o julgador, apesar de a cooperativa ter sido formalmente constituída, com a adesão da demandante ao quadro societário da reclamada, não se fizeram presentes dois princípios fundamentais para a validade da cooperativa, quais sejam: princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Por princípio da dupla qualidade, entende-se a condição, do trabalhador, como cooperado e cliente de seus próprios negócios simultaneamente, auferindo as vantagens do empreendimento. Já o princípio da retribuição pessoal diferenciada significa que a cooperativa deve propiciar a valorização do trabalho humano, gerando ao cooperado a obtenção de ganho substancialmente superior ao que teria caso não fosse associado, esclareceu o magistrado.

Isso porque, segundo registrou, não ficou demonstrado que a reclamante recebia retribuição mais vantajosa do que aquela cabível a um empregado remunerado à base de um salário mínimo mensal. Tampouco a existência de outros benefícios que originassem acréscimo significativo à sua remuneração. Ou mesmo qualquer evidência que a suposta cooperada fosse beneficiária daquela entidade. Aliás, emergiu da prova emprestada que a prestação de serviços se deu no estabelecimento fabril, com a presença da subordinação a superiores hierárquicos, imposição de cumprimento de horários e prestação de sobrejornadas mediante efetivo controle e fiscalização pela cooperativa. Ademais, a trabalhadora estava sujeita a sanções disciplinares caso se recusasse injustificadamente à execução de labor suplementar que lhe fosse exigido.

Nesse cenário, o juiz concluiu tratar-se de inegável desvirtuamento da relação jurídica de natureza cooperativista. Todos os fatos desvendados nos autos encaminham à conclusão de que, não obstante regularmente constituída sob os aspectos formais, e realizando assembleias de seus associados para pretensa validação de seus procedimentos, a Cooperativa reclamada não tem desenvolvido suas atividades segundo o sistema cooperativista, tal qual estabelecido no ordenamento jurídico vigente, completou, reconhecendo, frente às reais condições de trabalho, a relação de emprego entre as partes, bem como a função de costureira e o salário por produção.

A cooperativa apresentou recurso da decisão, cujo seguimento foi negado, por deserto. A decisão foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas (Lei nº 12.690, publicada em 20/07/2012).

( 0000674-22.2011.5.03.0086 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fonte desta notícia: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=265190

 Câmara dos Deputados Federais

O deputado Fabio Trad (PMDB-MS) defendeu que a Lei de Licitações (8.666/93) passe a observar com mais critério a qualidade dos produtos e serviços entregues à administração pública, em vez de focar a licitação no menor preço. “Precisamos readequar a lei aos novos tempos, fazendo com que haja menos possibilidade de fraudes e mais segurança jurídica, sem comprometer a agilidade das compras”, afirmou.

Trad, que é relator de um (PL 1292/95) dos diversos projetos na Câmara que buscam alterar a Lei de Licitações, participou na terça-feira (7) de reunião da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Setor de Serviços. Ele destacou a necessidade de aperfeiçoar o processo de aquisição de produtos e serviços pelo Estado: A porta da corrupção geralmente é aberta pelo desvirtuamento do processo licitatório”.

A legislação em vigor está completando 20 anos e é considerada ultrapassada por empresários e diversos parlamentares porque não acompanhou as mudanças que aconteceram nesse período. Entre as propostas defendidas, estão a ampliação das possibilidades de pregão eletrônico e o aumento da pena para quem comete crimes licitatórios.

De acordo com o presidente da frente, deputado Laercio Oliveira (PR-SE), há consenso entre os parlamentares em relação às mudanças. “A lei será modernizada para que seja mantida uma compra governamental mais segura e transparente para a sociedade. Em linhas gerais, o relatório [de Trad] está muito bom”, destacou.

Políticas públicas

Ao final da reunião, Oliveira acompanhou os empresários do setor para uma audiência com o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, a fim de entregá-lo uma lista de prioridades do segmento.

Terceirização

A frente parlamentar também discutiu a terceirização na prestação de serviços. Relator do Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta a prática, o deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA) informou que a proposta não foi para a pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) na última terça porque recebeu mais de 120 emendas. Ele acredita, no entanto, que o texto será votado nos próximos dias.


Na avaliação de Laercio, uma lei sobre a terceirização trará segurança jurídica aos empresários e, especialmente, aos mais de 15 milhões de trabalhadores terceirizados no País. “O grande prejudicado com a falta de regulamentação é o trabalhador, que sempre sofreu as consequências das companhias irresponsáveis, que se aproveitam da situação. Quando alguma problema surgia e a empresa era fechada, restava ao trabalhador buscar a Justiça”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Fonte desta notícia: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=265256

 Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013

Risco de tumulto

A proibição da terceirização de mão de obra causa o risco de tumulto nos condomínios, já que eles teriam de rescindir contratos com as empresas de prestação de serviços de imediato, resultando na demissão de dezenas ou centenas de empregados, além de afetar a própria prestação de serviços essenciais. Com esse entendimento o desembargador Alexandre Nery, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, concedeu liminar suspendendo cláusulas de duas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) firmadas entre os sindicatos das categorias profissional e patronal dos condomínios, que proíbem a terceirização de mão de obra no âmbito de condomínios residenciais, em relação aos condomínios autores da ação anulatória.

Os condomínios alegam que as cláusulas desvirtuam a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do contrato de prestação de serviços. “Com efeito, a Súmula 331 não veda a terceirização, antes a admite, não sendo razoável fundar-se a cláusula convencional no verbete sumular como a inibir a contratação de pessoal por empresa interposta e, mais ainda, a compelir multas em caso de descumprimento”, fundamentou o desembargador Alexandre Nery.

O julgador apontou que, segundo o item III da súmula, “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102/83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.

“Com efeito, é fácil perceber que o descritivo denota exatamente o rol de atividades empreendidas no âmbito dos condomínios residenciais e comerciais, assim de vigilância desarmada (vigias, garagistas e porteiros), conservação e limpeza, sobretudo, não se podendo evoluir, no âmbito normativo, na análise de aspectos eventualmente particulares de casos concretos que possam ensejar o desvirtuamento do entendimento sumulado, como se a denotar uma prévia declaração de irregularidades em geral no âmbito da categoria envolvida”, afirmou o desembargador Alexandre Nery.

Segundo Nery, as cláusulas convencionais questionadas indicam vício ao descrever ilegalidade além da Súmula 331/TST, desconsiderando o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. “A atividade de terceirização de mão de obra por empresa interposta não se encontra proibida por lei”, destacou, havendo possibilidade de vício de legalidade das cláusulas convencionais suspensas temporariamente.

A decisão liminar vale até o julgamento pela 1ª Seção Especializada do TRT-10, beneficiando os condomínios autores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte desta notícia: Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-mai-08/trt-10-suspende-proibicao-mao-obra-terceirizada-condominios

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