Assessoria de Imprensa do MTE
Entidades de formação debatem a importância do Ensino à Distância (EAD) para a formação de jovens aprendizes.
Brasília, 07/05/2013 – O ensino à distância é o tema principal do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional (FNAP) que ocorre nesta terça-feira (7), no Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília.
O Fórum, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tem como papel estratégico articular políticas para o desenvolvimento da aprendizagem profissional com o intuito de sensibilizar as empresas quanto ao cumprimento da Lei 10.097/2000 que obriga a contratação de adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos, além dos portadores de necessidades especiais.
Presentes ao evento, o Serviço Nacional do Comércio (SENAC), a Proativa – Capacitação Profissional, o Centro Integrado Empresa Escola (CIEE), a Societá – Formação Profissional, a Recuperação e Assistência (RASC) e a Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração (Renapsi) apresentam suas plataformas de ensino pelo método EAD e debatem a importância dessa ferramenta na aprendizagem profissional de jovens e adolescentes.
Na composição do Fórum, além do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério da Educação (MEC), Ministério Público do Trabalho (MPT), Secretaria Nacional de Juventude (SNJ), Centrais Sindicais, Confederações, Conselhos, Serviços Nacionais de Aprendizagem e demais instituições formadoras, além de entidades da sociedade civil.
Aprendizagem – A inserção de aprendizes no mercado de trabalho está entre as prioridades do MTE, por ser um instrumento importante para o ingresso do jovem no mercado de trabalho com qualificação. O Artigo nº 429, da CLT, determina que todo estabelecimento deve contratar aprendizes no limite mínimo de 5% e no máximo de 15% da totalidade dos empregados lotados nas funções que demandam formação profissional.
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Fonte: MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
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TST - (Ter, 07 Mai 2013 06:10:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a suspensão do bloqueio de salários de um servidor da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. O salário havia sido bloqueado pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) para assegurar o pagamento de verbas trabalhistas de uma ex-funcionária da Indústria e Comércio de Calçados Playboy Ltda., da qual o servidor era sócio.
O empresário entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) visando ao desbloqueio de seu salário, mas o Regional indeferiu o pedido de liminar. Já no TST, a SDDI-2 concedeu a segurança, entendendo que o salário é impenhorável, mesmo que seja para pagamento de dívidas trabalhistas.
O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente nas sessões de julgamento da SDI-2. A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos, mas o artigo 649 do Código de Processo Civil,que veda a possibilidade, abre exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia.
No caso julgado, após a empresa encerrar suas atividades comerciais devido a dificuldades financeiras, a trabalhadora, que já contava com cinco anos de serviço, foi demitida sem justa causa e obteve, por meio de reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito a diversas parcelas não pagas pelo empregador. Depois de diversas tentativas de execução desses créditos trabalhistas, em maio de 2011, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande determinou o bloqueio salarial do servidor, no percentual de 25%.
Para o sócio, a sentença feriu seu direito líquido e certo ante a impenhorabilidade dos seus vencimentos. Segundo ele, o salário era sua única fonte de renda e, por isso, indispensável à sua subsistência e de sua família. No mandado de segurança, sustentou que a ordem judicial de bloqueio era ilegal, abusiva e contrária à jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.
Para o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o bloqueio de remuneração de sócio da empresa executada é ilegal, mesmo limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Segundo o magistrado, a jurisprudência do TST tem se firmado pela aplicação integral do artigo 649 do CPC, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, devido à natureza alimentar de tais parcelas, "indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família", segundo ele.
O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela OJ 153. Por unanimidade, a SDI-2 acatou o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RO-37800-94.2011.5.13.0000
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Assessoria de Imprensa/MTE - Com informações da SRTE/PE
Recife, 06/05/2013 - O secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Messias Melo, esteve em Recife, na sexta-feira (3), para conversar com sindicalistas locais sobre os novos procedimentos para pedidos de registro e atualização de dados de entidades sindicais.
Para o secretário, as mudanças tornam o registro sindical mais transparente. “Já fizemos vários mutirões para analisar os processos e organizar o arquivo e ainda levantamos quais entidades não estavam regulares junto ao MTE”. E acrescentou: “A próxima mudança será na carta sindical”.
o coordenador de registro sindical do MTE, Luciano Rocha, explicou os principais pontos da portaria nº 02, que trata das mudanças no registro. Ele esclareceu que a situação jurídica da entidade sindical não será modificada com a atualização das informações sindicais e que as entidades com pedido de alteração estatutária em tramitação, deverão solicitar sua atualização de acordo com a última representação deferida pelo MTE, protocolando o requerimento na unidade da SRTE, onde se localiza a entidade.
Ele falou também sobre os documentos necessários para o registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES/MTE), e ainda fez uma comparação das Portarias 186/2008 e 326/2013, explicando as alterações e as diferenças com a regra atual.
O encontro faz parte de uma série de visitas que o Secretário fará nas unidades regionais do MTE para falar sobre as Portaria 02 e 326 de 2013, começaram a valer em fevereiro e março deste ano, respectivamente, e que tratam da questão do registro no CNES.
Assessoria de Imprensa/MTE
Com informações da SRTE/PE
Fonte: www.mte.gov.br
Notícia TST
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de dois ex-sócios da Portal Clean L&M Service Ltda. que foram condenados ao pagamento das verbas trabalhistas de um empregado que ajuizou a reclamação dois anos após o afastamento deles da empresa. Eles recorreram ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que impugnou apenas a inscrição de seus nomes em livro de protesto em tabelionato, mas manteve a execução.
Os ex-sócios se retiraram da sociedade em novembro de 2004. O empregado foi contratado pela empresa em 2003 e demitido em 2005. Em 2007, ele ajuizou a ação alegando não ter recebido as verbas rescisórias. A execução tramitava contra a empresa, mas, diante de sua revelia e absoluto silêncio, o juízo determinou seu redirecionamento contra os sócios, inicialmente contra o sócio atual e, sem sucesso, contra os ex-sócios, com base no fato de que eles se retiraram da sociedade em data posterior à admissão do autor da ação. Em 2010, a dívida trabalhista totalizava pouco mais de R$ 8 mil.
Com os nomes protestados, os ex-sócios apresentaram exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo. Alegavam que tomaram conhecimento dos fatos somente nas compras de final de ano, quando descobriram que seus nomes estavam negativados por conta da dívida trabalhista. Em seguida, impetraram o mandado de segurança, pedindo a ilegitimidade da inclusão de seus nomes na execução e da negativação dos seus nomes na praça. No entanto, o Tribunal Regional proveu parcialmente a medida de segurança apenas para cancelar o protesto lavrado, não admitindo o cabimento da segurança para a questão do redirecionamento da execução contra eles.
No exame do recurso dos ex-sócios na SDI-2, buscando o acolhimento integral de suas pretensões, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, concordou com a decisão regional. "No cenário dos autos, não se pode cogitar de direito líquido e certo quando o suposto terceiro ainda discute sua (i)legitimidade e (ir)responsabilização na dívida trabalhista, demandando aferição e/ou produção de provas junto ao Juízo competente", observou.
O ministro acrescentou que a decisão desfavorável era recorrível por meio da exceção de pré-executividade, já utilizada, e embargos à execução (artigo 884 da CLT), cuja decisão é passível de revisão pelo agravo de petição, recurso próprio da fase de execução (artigo 897, alínea "a", da CLT). Concluiu assim que não era caso de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
(Mário Correia/CF)
Processo: RO-1383-51.2011.5.02.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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Fonte: TST