NOTÍCIA DO TST
Uma camareira da Serrano Hotéis S/A que também trabalhou como auxiliar de limpeza no centro de eventos do hotel em Gramado (RS) receberá adicional de insalubridade pelas atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiro em local de grande movimento. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de embargos da camareira e restabeleceu a sentença que condenara o hotel ao pagamento do adicional.
Atividade insalubre
Na reclamação trabalhista, a camareira disse que atuou também como garçonete no salão de eventos e limpava 12 banheiros públicos no local. A tarefa, segundo ela, incluía a higienização de vasos sanitários e coleta de lixo, que a expunha à repetida exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e diversos tipos de agente biológico.
A perícia designada pela 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) confirmou a exposição da empregada a riscos ambientais em contato com agentes químicos (limpeza) e biológicos (coleta do lixo dos banheiros dos quartos e salão de eventos), classificados como insalubres em grau médio e máximo. Com base na perícia, o juiz deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas trabalhistas.
Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Serrano Hotéis apelou ao TST. Alegou que a atividade da camareira se equipara a limpeza em residências e escritório, e não se enquadrava como atividade insalubre definida na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A decisão, segundo a empresa, era ainda contrária à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
A Oitava Turma deu razão ao empregador e absolveu-a do pagamento do adicional, por entender que, embora o lixo recolhido nos sanitários, da mesma forma que o coletado nas vias públicas, gere insalubridade em grau máximo, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional: a atividade tem de estar classificada como insalubre norma do MTE, o que não era o caso.
A camareira interpôs então embargos à SDI, insistindo no direito ao adicional. Inicialmente, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, destacou a necessidade de se diferenciar o manuseio de lixo urbano (para o qual é devido o adicional) do lixo doméstico (que não gera direito ao adicional). Depois, observou o entendimento do TST segundo o qual a limpeza de banheiro público em locais de grande circulação de pessoas motiva o pagamento do adicional, desde que constatado por perícia, nos termos da OJ nº 4.
No caso, a perícia concluiu pela existência de contato com agente insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE. O ministro Renato citou alguns precedentes do TST em casos semelhantes, nos quais foi deferido o pagamento do adicional, para concluir pela má aplicação da OJ nº 4 e prover o recurso, restabelecendo a sentença que condenou o hotel ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: ARR - 746-94.2010.5.04.0351
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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Fonte: TST
O GLOBO - ECONOMIA - 16.3.13
A contratação de presidiários é vantajosa para o bolso do empregador. Empresas que contratam presos dos regimes fechado e semiaberto como mão de obra podem chegar a economizar, dependendo do piso salarial, até 50% com a folha de pagamento. Isso ocorre porque os detentos não estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desta forma, os empregadores ficam isentos de encargos como férias, 13º salário e FGTS.
Para que as vantagens não virem um meio de exploração de mão de obra barata, a Lei de Execuções Penais prevê que o limite máximo do número de apenados seja de até 10% do total de empregados da obra ou do serviço. Os egressos não são incluídos neste percentual-limite.
A remuneração a ser paga ao preso deve corresponder a pelo menos 75% do salário mínimo. O valor é usado também para indenizar os danos causados pelo crime que o apenado cometeu e uma parte é depositada na poupança. O dinheiro é entregue quando o presidiário ganhar a liberdade.
A instituição, seja ela pública ou privada, precisa acompanhar o cumprimento da pena do preso, para alterar o regime de contratação de acordo com a progressão do regime. A relação de trabalho de presos em regime aberto ou domiciliar com o contratante é regida pela CLT, da mesma maneira como ocorre com os empregados em geral.
JULIANA CASTRO
Fonte desta notícia: AASP Clipping - 18/03/2013
Notícias do TST - (Sex, 15 Mar 2013, 7h)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes Ltda. - empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.
O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.
Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".
Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.
Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.
(Dirceu Arcoverde/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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FONTE: TST
Notícias do TST - (Qui, 14 Mar 2013, 8h)
Na sessão de julgamento ocorrida nesta segunda-feira (11), a primeira presidida pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) extinguiu, sem resolução de mérito, diversos dissídios coletivos de natureza econômica em que foi constatada a falta de comum acordo entre as partes, requisito constitucional para a propositura da ação.
O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, faculta a instauração de dissídio coletivo econômico no caso de recusa de qualquer das partes à negociação coletiva, desde que haja comum acordo para o ingresso em juízo. Conforme posicionamento atual do TST, trata-se de requisito de admissibilidade do processo, e sua ausência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não preenchimento de condição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos casos apreciados nesta segunda-feira, os dissídios coletivos foram propostos sem a observância desse requisito, o que levou as partes contrárias (suscitados) a levantar preliminar de extinção do processo por falta de comum acordo. Como os Tribunais Regionais do Trabalho não acolheram a preliminar, os suscitados recorreram ao TST.
A ministra Kátia Arruda (foto), relatora em vários desses processos, explicou que o requisito constitucional do comum acordo refere-se à admissibilidade do processo e precede ao ajuizamento da ação. "Não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação", concluiu.
O ministro Maurício Godinho, também relator de processos sobre a matéria, explicou que a manifestação de comum acordo tácito configura-se quando a parte, em juízo, manifesta expressamente sua concordância, ou não, com a instauração do dissídio. Atos processuais, como participação em audiências conciliatórias ou o comparecimento em juízo para apresentar defesa, não são equivalentes à concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo.
"as negociações prévias, inclusive as audiências de conciliação realizadas pelo TRT, buscam um consenso entre os envolvidos para o estabelecimento de normas coletivas. Diferente é o comum acordo para que a Justiça do Trabalho, em substituição à vontade das partes, profira sentença normativa", explicou o magistrado.
A SDC foi unânime em dar provimento aos recursos ordinários para extinguir os processos sem resolução de mérito, em face da ausência do comum acordo.
(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processos: RO - 2003900-29.2010.5.02.0000 e RO - 45600-36.2009.5.17.0000 (entre outros)
SDC
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
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