Notícia do TST - (Qua, 13 Mar 2013, 9h)
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não gera responsabilidade subsidiária automática do integrante da Administração Pública, tomador dos serviços, que poderá ser responsabilizado somente se evidenciada conduta culposa no cumprimento dos deveres previstos na Lei 8666/93 (Lei de licitações e contratos), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Foi com esse entendimento, consubstanciado no item V da súmula 331 do TST, que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), sem, contudo, analisar se houve culpa in vigilando ou/eu culpa in eligendo do ente público.
Culpa in vigilando e culpa in elegendo
No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora.
No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.
Entenda o caso
Nos autos de ação trabalhista movida por um vigilante da Protevale Vigilância e Segurança Ltda., o juízo de primeiro grau condenou a empresa, prestadora de serviços da CEEE, a pagar todas as verbas trabalhistas devidas, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária da CEEE no caso de inadimplência da Protevale.
Essa decisão foi mantida pelo TRT-4, razão pela qual a CEEE interpôs recurso de revista no TST e afirmou que deveria ser afastada a responsabilidade subsidiária, pois o artigo 71 e seu parágrafo 1º da Lei 8.666/93 excluem a possibilidade de reconhecimento de qualquer tipo de responsabilidade por encargos trabalhistas decorrentes de contratos mantidos entre a prestadora dos serviços e seus empregados.
Da análise do recurso, a relatora, ministra Kátia Arruda (foto), verificou que o Regional decidiu a questão sem registrar se houve, ou não, a culpa in elegindo e/ou a culpa in vigilando da CEEE, "premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior", explicou.
A magistrada esclareceu que o item V da súmula 331 do TST, que rege a matéria, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de proibir a mera responsabilização do ente público sem que haja a efetiva demonstração de elementos concretos da omissão culposa na fiscalização do contratado.
Como o Regional não analisou o recurso da CEEE à luz desse posicionamento, a relatora determinou o retorno dos autos para que a matéria seja analisada com base em provas relativas à culpa in elegendo e/ou culpa in vigilando.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 20000-77.2008.5.04.0010
(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Fonte: TST
Notícias do TST - (Ter, 12 Mar 2013, 7h)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Francisco Beltrão (PR) e validou acordo coletivo que não foi registrado pelo "Sistema Mediador" do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE) na Internet. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira (foto), relator do recurso, o depósito de cópia do documento coletivo no Ministério, mesmo sem a utilização do sistema, já atende a exigência legal para a sua aceitação.
O artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) condiciona a validade do instrumento coletivo à entrega de cópia do acordo para que seja feito o registro no ministério. No entanto, o órgão instituiu o "Sistema Mediador" (portaria 288), localizado no site do MTE na internet, com o objetivo de registrar e arquivar o conteúdo desses documentos. Como o sindicato entregou a cópia de acordo feito em 2009 com a empresa Descorpias Indústrias de Pias Ltda. de forma física, não utilizando o "Mediador", o ministério se negou a fazer o seu registro, condicionando-o a utilização do sistema online.
O Sindicato impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com o objetivo de ser reconhecida a ilegalidade da exigência do ministério e a convalidação do acordo. A Vara do Trabalho negou o pedido com o argumento de que a utilização do "Sistema Mediador" não seria ilegal, pois a CLT não especifica que o depósito da cópia do acordo seja feito por papel ou de forma digital. "Portanto, não é o registro ou arquivamento do instrumento coletivo no Ministério do Trabalho que assegura a sua vigência, mas apenas o depósito (data da entrega dos instrumentos coletivos no órgão do Ministério do Trabalho)", ressaltou o juiz. "A própria [solicitação] inicial não deixa dúvida de que houve o depósito dos instrumentos coletivos de trabalho no Ministério do Trabalho".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não acolheu recurso do sindicato e manteve a decisão original. O sindicato interpôs novo recurso no TST solicitando a convalidação do acordo. O ministro Brito Pereira afirmou que, "nos termos do artigo 614 da CLT, a vigência das convenções e dos acordos coletivos de trabalho está condicionada apenas à entrega de uma cópia do instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo". Assim, a entrega de forma digitalizada dos documentos pode ser instituída por portaria apenas como mais uma opção.
Com esse entendimento, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do sindicato por violação ao artigo 614 da CLT para convalidar "o depósito do instrumento coletivo efetuado perante a autoridade administrativa" da Seção de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho.
(Augusto Fontenele/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 3802800-92.2009.5.09.0011
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: TST
TRT 2ª Região - TRT/SP
Dando continuidade às ações em prol da celeridade e da economia, o TRT-2 implanta a certidão eletrônica de ações trabalhistas.
A partir do dia 15 de março, os interessados não mais precisarão se deslocar até os fóruns locais para obter o documento, bastando realizar o pedido e a emissão pela internet.
As certidões serão emitidas pela Unidade de Atendimento de São Paulo de acordo com os registros constantes dos sistemas de acompanhamento processual do TRT até a data da emissão, e abrangerão todos os processos da 2ª Região que não tenham sido arquivados pelo cumprimento da obrigação.
Pela nova sistemática, o interessado enviará eletronicamente o comprovante de quitação dos emolumentos cabíveis e, em até 5 dias úteis, a certidão será liberada, ficando disponível por até 30 dias corridos. Caso não sejam recolhidos os emolumentos em até 30 dias da solicitação, o interessado deverá refazer o pedido.
A emissão da certidão exigirá petição fundamentada ao juiz responsável nos seguintes casos: certidão relativa à pessoa física ou jurídica que figura no polo ativo; de abrangência territorial ou temporal restrita; que contemple processos arquivados definitivamente; referente a nome grafado de forma diversa do registro da Receita Federal do Brasil.
Para conferir todas as disposições sobre o assunto, clique o Provimento GP/CR 02/2013.
Fonte: TRT 2ª Região - TRT/SP
NOTÍCIA do TST - (Sex, 8 Mar 2013, 11h)
Uma trabalhadora grávida de sete semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do afastamento.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Súmula 244 do TST
A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.
No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Entenda o caso
A empregada foi contratada pelo prazo de 30 dias, a título de experiência, e, quando da admissão, ela já se encontrava na sétima semana de gestação. Durante o vínculo de emprego, ela precisou se afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez, razão pela qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. Três meses após o início do vínculo, quando completados os 30 dias contratuais, a empresa a dispensou em decorrência da extinção do contrato de experiência.
Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade da dispensa, já que possui garantia provisória no emprego em razão do seu estado. Assim, pleiteou sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A empresa se defendeu e afirmou que a despedida foi legal, já que, por se tratar de contrato de experiência, não existe direito à estabilidade provisória da gestante.
A 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a dispensa após o decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da gestante. Para o juízo de primeiro grau, qualquer tipo de estabilidade é incompatível com os contratos por prazo determinado.
A empregada recorreu ao TRT-4, que acolheu o apelo e determinou sua imediata reintegração, com o pagamento de todas as verbas devidas pelo período do afastamento. Considerando o estado gravídico da empregada no momento da admissão, o Regional concluiu que a garantia no emprego não poderia ter sido afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de experiência, pois ela já se encontrava em situação especial a fazer jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
"Não obstante se conheça jurisprudência expressiva no sentido de que incompatível o contrato por experiência com a garantia de emprego em face da gravidez, no caso em tela impõem-se considerar o relevante fato de que a empregada já se encontrava grávida por ocasião da admissão. Não se pode dizer que aquela gestação, já iniciada, estivesse ao desabrigo da proteção", esclareceram os desembargadores.
A Germani interpôs recurso de revista no TST e afirmou ter havido violação à Constituição Federal e à súmula 244 do TST, pleiteando, assim, a reforma da decisão Regional.
O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a nova redação do item III da súmula 244 do TST garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, mesmo nos contratos por prazo determinado. Como a decisão Regional está em sintonia com referida jurisprudência, o apelo não pode ser admitido, nos termos da súmula 333 do TST, que dispõe que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não ensejam recurso de revista.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/MB)
Processo: RR - 403-82.2011.5.04.0733
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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