Decisões, tomadas em sessão virtual, visam agilizar o julgamento de processos e foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos, garantindo maior clareza e segurança jurídica.
Da Redação
Em sessão virtual realizada na sexta-feira, 25, o Pleno do TST estabeleceu teses jurídicas para 12 temas, utilizando o procedimento de reafirmação de jurisprudência.
Esse rito, aplicado a matérias já pacificadas nas turmas e na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, visa definir teses vinculantes por meio de recursos repetitivos.
Entre os assuntos analisados estão o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, a garantia de estabilidade à gestante mesmo com dúvida sobre a data da gravidez, a natureza não salarial do auxílio-alimentação com coparticipação do empregado, e a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas variáveis dos aeronautas.
Os temas reafirmados pelo Tribunal, com suas respectivas referências na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, são:
Tema 118
A partir da vigência da lei 13.342/16, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.
Processo: RR-0000202-32.2023.5.12.0027
Tema 119
A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.
Processo: RR-0000321-55.2024.5.08.0128
Tema 120
É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.
Processo: RR-0000427-62.2022.5.05.0195
Tema 121
O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.
Processo: RR-0000473-37.2024.5.05.0371
Tema 122
A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.
Processo: RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019
Tema 123
A alteração nos regulamentos internos da Conab, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.
Processo: RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001
Tema 124
A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.
Processo: RR-0001270-88.2023.5.09.0095
Tema 125
Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
Processo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521
Tema 126
Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).
Processo: RR-0020617-54.2023.5.04.0384
Tema 127
Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.
Processo: RR-0020923-28.2021.5.04.0017
Tema 128
O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. RR-0100221-76.2021.5.01.0074
Tema 129
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas.
Processo: RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709
A sessão virtual foi conduzida conforme as novas regras do regimento interno da Corte, modificado pela emenda regimental 7/24, que busca otimizar o julgamento de processos.