Notícia TST

A Prossegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança, autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por não contratar a quantidade devida de aprendizes, não conseguiu se eximir da condenação de aumentar o número de contratados nessa condição. Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não se convenceram com o argumento de que a atividade prestada pela empresa poderia oferecer risco de morte aos treinados.

Aprendizes

A empresa de segurança e vigilância ajuizou ação anulatória do auto de infração após ter sido notificada por auditor fiscal do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho pelo descumprimento da previsão legal que obriga os estabelecimentos de qualquer natureza a empregar aprendizes. A empresa, que deveria ter em seus quadros oito empregados nessa condição, contava somente com um.

A contratação dos aprendizes encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005,que define os parâmetros dessa relação. O objetivo é a qualificação para o mercado de trabalho por meio do desempenho de tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional metódica ao maior de 14 e menor de 24 anos que esteja inscrito em programa de aprendizagem. Ao aprendiz, cabe a execução com zelo e diligência das tarefas necessárias a essa formação (artigo 428 da CLT).

A base de cálculo para se estabelecer o número de aprendizes no âmbito da empresa é de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (artigo 429, da CLT).

Risco

A Prossegur sustentou ser inviável que um profissional da área de segurança possa interromper a rotina de trabalho, que quase sempre é prestado sob tensão, para se dedicar à instrução do aprendiz, às vezes menor de idade. Explicou, inclusive, que tal conduta exporia a risco o aprendiz, o próprio vigilante e o patrimônio resguardado. Outro argumento utilizado foi o de ausência de cursos de aprendizagem ministrados por entidades legalmente qualificadas em formação específica.

As alegações da Prossegur não convenceram os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que ratificaram a improcedência dos pedidos declarada na sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). De acordo com o TRT-MG, o objeto da contratação é a formação profissional do aprendiz, já que a intenção do legislador foi a de exigir o comprometimento do setor empresarial na oferta de conhecimentos técnico-profissionais para que aquele possa obter formação profissional que lhe capacite para o ingresso no mercado de trabalho.

Não conformada com a manutenção da decisão que lhe obrigará à contratação de mais sete aprendizes, a Prossegur recorreu ao TST e teve seu recurso de revista analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma.

Em sua decisão, o relator explicou que, para se estabelecer a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para a contratação de aprendizes, a interpretação da norma deverá ser feita em conjunto com as que tratam do direito fundamental à proteção e profissionalização do adolescente e do jovem. Assim, a solução apontada para o caso foi a de que o vínculo de aprendizado deve ser estabelecido considerando-se o limite de idade dos jovens entre 21 e 24 anos de idade, em razão dos riscos envolvidos.

Citando o Manual de Aprendizagem editado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego em 2011, o ministro Aloysio Corrêa destacou que, mais que uma obrigação legal, a aprendizagem é uma ação de responsabilidade social e um importante fator de promoção da cidadania, redundando, em última análise, numa melhor produtividade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1888-81.2011.5.03.0075

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte desta notícia - SÍNTESE - Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3168

 Assessoria de imprensa/MTE

Brasília, 26/04/2013 – A Organização Internacional do Trabalho (OIT) preparou, em ocasião do Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, um relatório sobre “A prevenção de doenças ocupacionais” que descreve a situação atual das doenças e acidentes relacionados ao trabalho no mundo e apresenta propostas da organização para o problema. O relatório da OIT alerta que já são cerca de dois milhões de pessoas morrendo a cada ano, ao redor do mundo, em decorrência de acidentes ou doenças ocupacionais.

Segundo a OIT, as doenças profissionais causam um número de mortes seis vezes maior do que os acidentes laborais. Das 2,34 milhões de mortes anuais, a grande maioria, cerca de 2,02 milhões, são causadas por doenças ocupacionais. Os dados revelam uma média diária de 5.500 mortes. A estimativa da OIT é que a cada ano ocorrem 160 milhões de casos não fatais de doenças relacionadas ao trabalho.

Para a organização mundial, as doenças profissionais representam um enorme custo, tanto para os empregadores, trabalhadores, suas famílias e para o desenvolvimento econômico e social do país. A OIT estima que os acidentes e doenças resultam em uma perda de 4% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial, ou cerca de 2,8 trilhões de dólares, em custos diretos e indiretos por lesões e doenças.

Para visualizar o relatório acesse a página da OIT Brasil. (http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/gender/doc/safeday2013%20final_1012.pdf)


Assessoria de imprensa/MTE

(61) 2031-6537/2430 acs@mte.gov.br

Fonte: www.mte.gov.br

 Notícias do TST

O trabalhador que desenvolver suas atividades durante sete dias consecutivos e usufruir do descanso semanal remunerado somente após este período tem direito ao pagamento em dobro. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Siderúrgica do Pará – COSIPAR a pagar dobrado os descansos remunerados de um trabalhador que usufruía da folga apenas no oitavo dia.

Na ação inicial, o trabalhador alegou que, durante dois anos, trabalhava por sete dias seguidos, sem descanso. Destacou que durante três semanas do mês fazia a escala sem a folga, que só era concedida no oitavo dia. Ao alegar que a atitude da empresa afrontava a Constituição Federal, pediu o pagamento de três dias como dobra de repouso semanal remunerado e os devidos reflexos nas verbas rescisórias.

Ao analisar o processo, a 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) entendeu de maneira diversa. Com o fundamento de que a finalidade do instituto do descanso foi atingida, ainda que nem sempre este coincidisse com o domingo, excluiu a condenação do pagamento dobrado dos repousos semanais. Para o Regional, ficou comprovado que o trabalhador tinha folgas semanais, que às vezes chegavam a dois ou três dias na mesma semana, conforme comprovado pela empresa.

Mas para a Primeira Turma do TST, que analisou recurso do operário sob a relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, a legislação trabalhista e a Constituição da República deixam claro que, para cada seis dias de trabalho, haverá um dia de descanso. Para o ministro, se em uma semana o empregado trabalhar de domingo a sábado, ou seja, sete dias consecutivos, a folga concedida na segunda-feira não será usufruída naquela semana, mas na seguinte. A situação, para ele, "revela manifesto desrespeito às normas de repouso semanal, instituídas em prol da preservação da saúde física e mental do empregado, bem como ao seu direito a convívio social e familiar".

O relator também citou a Orientação Jurisprudencial 410, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que destaca que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição, acarretando seu pagamento em dobro.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-47840-21.2008.5.08.0117

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: TST

 Notícias do TST

Representantes de entidades patronais participam amanhã (23), às 8h30, de um café da manhã com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Já confirmaram presença 16 convidados, entre eles os presidentes da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Murilo Portugal Filho; da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, e da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores – Brasil (Anfavea), Cledorvino Belini. Também participam do encontro ministros do TST.

No dia 9, o presidente do TST promoveu café da manhã com os representantes de centrais sindicais e confederações de trabalhadores. Agora, dá continuidade, ao receber os representantes patronais, à sua intenção de instalar um canal permanente de comunicação entre os setores econômicos e profissionais.

Com o objetivo de incentivar o diálogo entre a classe trabalhadora e os representantes do empresariado, os encontros se dão na sede do TST e têm como pano de fundo a comemoração dos 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho, que ocorrerá em maio.

(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: TST

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