Instrução Normativa marca a substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb.
A Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 2.139, de 30 de março de 2023, regulamenta a substituição da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Reclamatória (GFIP-Reclamatória) pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), estabelecendo uma data para o início dos eventos de processo trabalhista.
Decidiu-se, assim, que a partir do período de apuração julho/2023, as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias expressas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.
Consequentemente, o envio dos eventos relativos aos processos trabalhistas acontecerão a partir do dia 1º de julho deste ano.
A Receita Federal esclareceu que, em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá já a partir do mês de maio de 2023.
Assim, a partir do período de apuração de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores – mês de pagamento), o IRRF decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb.
Vale destacar que isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.
O que é a DCTFWeb?
A DCTFWeb faz parte de uma série de iniciativas do governo federal para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento das obrigações.
Além disso, o documento é gerado a partir das informações prestadas por meio do eSocial e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que são escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .
A DCTFWeb recebe automaticamente, assim que ocorre o fechamento dos dados do eSocial e da EFD-Reinf, os respectivos créditos e débitos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão da guia de pagamento.
No entanto, não deve ser esquecido que, para ocorrer a liberação de informações à DCTFWeb corretamente, é necessário que os eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf conste como “enviado com sucesso”.
Com informações do eSocial
Publicado por LÍVIA MACARIO - Assistente de Conteúdo
Segundo a lei 7.102/83, que disciplina a profissão de vigilante, para o exercício desta atividade é requisito a ausência de antecedentes criminais registrados.
Da Redação
Um empregado condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena restritiva de liberdade de três meses, cumprida em regime aberto, teve mantida a dispensa por justa causa. O homem recorreu ao Judiciário buscando reverter a medida da empresa, alegando que foi indevida. A decisão é da juíza do Trabalho Elisa Augusta de Souza Tavares, da 88ª vara do Trabalho de SP.
"Pleiteia o reclamante a reversão da justa causa, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS, entrega de guias e seguro-desemprego, alegando, em síntese, que foi dispensado por justa causa sem qualquer motivo ou falta grave cometida em 21/2/22."
Na defesa, a empresa explica que dispensou o profissional com base no art. 482 da CLT. Segundo o dispositivo, a "perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado" é fato ensejador para rescisão do contrato por justo motivo.
A juíza citou a lei 7.102/83, que disciplina a profissão de vigilante, para o exercício desta atividade é requisito a ausência de antecedentes criminais registrados.
"Os documentos de fls.424 e ss comprovam que o reclamante foi condenado pelo crime tipificado no art. 129 § 9º do CP (violência doméstica), com pena restritiva de liberdade de 3 meses cumprida em regime aberto (fls.710), cujo trânsito em julgado se deu em 24/9/21."
Na sentença a magistrada fundamentou o julgamento em decisões do STJ. Para o órgão, condenação transitada em julgado "por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral".
Processo: 1000863-18.2022.5.02.0088
Veja a decisão.
Pela proposta, não interessa a razão do atraso.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1539/19, do Senado Federal, permitindo que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência em causas trabalhistas.
A proposta modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever que se, até 30 minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver começado, as partes e os advogados poderão deixar o local.
A audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, sendo bloqueada a aplicação de qualquer penalidade às partes.
Atualmente, a CLT só admite que as partes deixem o tribunal após atraso do juiz por mais de 15 minutos. Pela proposta, não interessa a razão do atraso, se é a ausência do juiz ou qualquer outro motivo. E o prazo passa para 30 minutos.
O texto recebeu parecer favorável do relator, deputado Patrus Ananias (PT-MG).
“Trata-se de uma faculdade concedida às partes, que podem optar por permanecer aguardando a audiência ou se retirar e solicitar a remarcação, de forma a respeitar seus outros compromissos ou necessidades, sem que sejam apenadas em decorrência de um atraso a que não deram causa”, defendeu.
O projeto foi analisado em caráter conclusivo e, portanto, poderá seguir à sanção presidencial, contanto que haja recurso para votação pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Publicado por LÍVIA MACARIO - Assistente de Conteúdo
Para a advogada sênior Elaine Martins Staffa, da área Trabalhista do L.O. Baptista Advogados, o que mais chama atenção é a questão do cuidado específico com a parentalidade.
Da Redação
Recentemente, a publicação da lei 14.457 instituiu o Programa Emprega + Mulheres e incluiu o assédio sexual na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio - CIPA.
Entre as principais inovações, está a flexibilização do regime de trabalho, que instituiu o teletrabalho, o regime de tempo parcial e o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, a jornada de 12 x 36, a possibilidade de alteração dos horários de entrada e de saída e a antecipação de férias individuais.
Para a advogada sênior Elaine Martins Staffa, da área Trabalhista do L.O. Baptista Advogados, o que mais chama atenção é a questão do cuidado específico com a parentalidade. "A lei trouxe várias regras de flexibilização, mas todas estão guardadas com a proporção de cuidar da maternidade, da paternidade e dos filhos."
Sobre a possibilidade de as mulheres suspenderem o contrato de trabalho por um período, para se preparem melhor profissionalmente, a advogada explica que o objetivo não é só inserir a mulher no mercado de trabalho, mas sim trazer diversidade de gênero para áreas tradicionalmente ocupadas por homens.
"O objetivo não é só inserir a mulher no mercado de trabalho. É buscar funções que não são eminentemente femininas. Como a área de tecnologia e inovação, que são áreas com o público-alvo mais masculino. Então a lei quer ajudar na parentalidade e favorecer o crescimento dessa área específica no mercado de trabalho. A mulher se fortalece profissionalmente e cuida daquela criança ao mesmo tempo, sem prejuízo do salário, já que ela usa o benefício do governo e a empresa ainda pode complementar sem que haja repercussões trabalhistas."