Julgamento, que acontece entre os dias 19 a 25 deste mês, se arrasta há 25 anos
Juliana Steil
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para os dias 19 a 25 deste mês a retomada do julgamento que pode abrir caminho para que haja entendimento das regras para contratos de trabalho e acabar com as dispensas sem justa causa.
O processo, que começou em 1997, estava parado desde outubro do ano passado, quando o ministro Gilmar Mendes fez um pedido de vista. Até o momento, oito votos já foram feitos e faltam apenas três: o do próprio Gilmar Mendes, de André Mendonça e de Nunes Marques (veja como votou cada ministro mais abaixo).
A decisão, porém, pode não vir neste mês. Isso porque o processo pode se estender por mais tempo, caso algum ministro faça um novo pedido de vista ou um destaque — quando há um pedido para o julgamento ser presencial e não no plenário virtual, como está marcado para acontecer.
O que é dispensa sem justa causa?
Quando há dispensa com justa causa, segundo a legislação brasileira, o trabalhador perde o acesso a alguns direitos, como o pagamento de 13º proporcional daquele ano, pagamento de multa pelo empregador de 40% do Fundo de Garantia e não recebe aviso prévio.
Para ter justa causa, é preciso que a razão pela dispensa seja disciplinar, conforme consta no rol do artigo 482 da CLT. Não cumprir ordens diretas e abandono de emprego, por exemplo, podem gerar uma dispensa do tipo. "A lei é taxativa, tem que ser uma daquelas hipóteses. Se ocorrer, o trabalhador é considerado um alguém que deu motivo para perder o emprego", diz Carlos Eduardo Ambiel, sócio do Ambiel Advogados e professor de direito e processo do trabalho na FAAP/SP.
Porém, quando a dispensa não se enquadra em uma das hipóteses apresentadas no rol da Constituição, a dispensa é sem justa causa e o trabalhador tem direito aos benefícios citados.
O que está acontecendo?
A pauta do processo que se arrasta há 25 anos discute a aplicação de uma norma internacional que tem o poder de acabar com as dispensas sem justa causa no Brasil.
Esta norma, a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), diz que o empregador tem direito a extinguir o contrato de trabalho, mas deve dizer o porquê de estar fazendo isso.
Essa norma foi ratificada pelo Brasil e entrou em vigor em 1996, mas foi denunciada alguns meses depois pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, e deixou de vigorar. Segundo FHC na época, não seria necessário aplicar a convenção no País.
O processo, que é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) e foi movida pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), questiona se o presidente teria o poder de denunciar uma norma que tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada tanto pelo Poder Legislativo, quanto pelo Executivo.
No pedido da ação, as associações alegam que a competência para resolver sobre tratados e atos internacionais é exclusiva do Congresso Nacional, e não do Poder Executivo.
O que pode mudar?
Caso a maioria dos votos dos ministros seja a favor da ação e eles entendam que o presidente não tem poder para, sozinho, denunciar uma norma que foi aprovada pelo Legislativo, a decisão abre espaço para que os conceitos de demissão com justa causa sejam ampliados, quando não há direito de indenização a trabalhador.
Isto porque, conforme o advogado Carlos Eduardo Ambiel explica, com a derrubada da denúncia de FHC sobre a norma internacional, esta passaria a vigorar novamente — mas ela apenas recomenda ampliar os casos em que uma dispensa é justificada. "Ela é uma convenção principiológica, para que os países tenham regras e leis internas que atendam esta lógica. Os países ainda precisam ter legislação sobre o assunto", aponta.
Ou seja, mesmo que a Convenção nº 158 da OIT, que diz que o empregador deve dizer o motivo de estar dispensando o trabalhador volte a ter regência no Brasil — diminuindo as situações em que há as dispensas sem justa causa — ainda é preciso que uma Lei Complementar seja aprovada ampliando o rol de hipóteses nas quais essas dispensas podem ser realizadas para haver uma justa causa, que deixarão de ser apenas por questões disciplinares e podem passar a ser por questões tecnológicas ou econômicas, por exemplo.
"Ao considerar como motivadas, permitiria que dispensas por motivos econômicos ou tecnológicos, por exemplo, não precisariam de indenização, o que não ocorre no Brasil", explica o advogado.
Votos dos ministros
Oito ministros já votaram sobre uma das ações (ADIn 1.625) do tema. Os votos estão divididos em três vieses, sendo que a maioria entende que seria inconstitucional o presidente, sozinho, revogar a adesão à Convenção 158.
Como o processo está em andamento há 25 anos, a composição do STF mudou muito desde quando o processo entrou em voga. Dos oito votos já concedidos, cinco deles são de ex-ministros: Joaquim Barbosa, Ayres Brito, Nelson Jobim, Maurício Côrrea (relator) e Teori Zavascki.
Dos ministros que permanecem na Corte, já votaram Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que se aposentou recentemente. Ainda faltam os votos de André Mendonça, Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia não votam, já que ocupam cadeiras de ministros que já votaram e saíram.
Como estão os votos:
3 votos a favor: Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, ou seja, tirar o país da Convenção 158 seria inconstitucional;
2 votos parcialmente a favor: Maurício Corrêa e Ayres Britto, ou seja, para o Brasil deixar a Convenção 158 seria necessário passar pela aprovação do Congresso;
3 votos contra: Nelson Jobim, Teori Zavascki e Dias Toffoli, ou seja, o decreto de FHC segue válido. Neste caso, os ministros fizeram uma ressalva sobre casos futuros, determinando que será preciso que o Congresso aprove decretos semelhantes daqui pra frente.
Fonte: Redação Terra
Fonte: https://www.terra.com.br/economia/dinheiro-em-acao/stf-marca-julgamento-que-pode-abrir-caminho-para-mudancas-na-demissao-sem-justa-causa-entenda-como-pode-ficar,9ae5699f9c143165fcc63f14380cec8ertwdaygg.html
A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins é um tema de grande relevância para as empresas brasileiras.
A exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é um tema de grande relevância para as empresas brasileiras, tendo em vista a sua importância como tributos que incidem sobre a receita ou o faturamento das empresas.
Após anos de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em março de 2017, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Esta decisão foi um marco para os contribuintes, que passaram a ter o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições.
Contudo, a modulação dos efeitos do julgamento, somente foi definida pelo STF em maio de 2021, após os embargos de declaração da Fazenda Nacional. A partir desta decisão, ficou definido que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é todo aquele destacado na nota fiscal da operação de venda, e não apenas o que foi efetivamente recolhido. Além disso, a modulação dos efeitos da decisão foi fixada a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até ali.
A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins representa um impacto significativo para as empresas, especialmente no que diz respeito à recuperação de valores pagos a maior nos últimos anos. Porém, é importante que as empresas avaliem cuidadosamente a sua situação e os possíveis impactos, incluindo o impacto fiscal e contábil, antes de tomar qualquer decisão. É importante destacar que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins é uma questão técnica e complexa, exigindo uma análise cuidadosa e aprofundada das normas aplicáveis e do entendimento dos tribunais.
Por fim, recomenda-se que as empresas consultem profissionais especializados em direito tributário para obter orientação sobre o tema e sobre as melhores práticas para lidar com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins.
Publicado por GUSTAVO RIBEIRO
Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/8327/exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-cofins/
Sindicato que representa 2 mil empresas analisa consequências jurídicas da crise, dia 29, 17h
Fonte: Enviado por Rebeca Torres
O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC SP) promove palestra com o advogado Renato Scardoa para analisar a crise empresarial e os mecanismos de recuperação das empresas, dia 29/05, segunda-feira, 17, na Avenida República do Líbano, 1204.
Scardoa é sócio do S.DS Advogados, especialista em Estruturação de Negócios e Reestruturação de Empresas, fez parte do Grupo de Trabalho do Comitê Temático de Racionalização da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia que elaborou o texto que deu origem ao Projeto de Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020), e atualmente é integrante da equipe técnica do Senado Federal para Reforma do Código Comercial, Membro da Comissão de Recuperação Judicial do IASP e da Comissão de Direito Falimentar do IBRADEMP e Consultor Externo Especial da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/RJ.
Magistrado considerou que devido o contexto pandêmico da época, a trabalhadora "pode ter se contaminado em diversos outros âmbitos".
Da Redação
Juiz do Trabalho Renato de Oliveira Luz, da 11ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP negou indenização a trabalhadora que alegou ter sido contaminada pelo vírus da covid-19 em seu ambiente de trabalho. Segundo o magistrado, caberia a autora apresentar prova do nexo causal, o que não ocorreu.
Na Justiça, uma mulher afirma que durante o seu contrato de trabalho contraiu o coronavírus na empresa. Nesse sentido, pede indenização pelo ocorrido.
Na análise do caso, magistrado verificou que a empregadora atua no ramo econômico de confecção de roupas. Assim, em seu entendimento, "sua atividade empresarial não se encontra entre aquelas que geram risco alto ou altíssimo de contaminação de covid-19".
Nesse sentido, pontuou que "a consequência principal é a de que inexiste presunção de que o adoecimento da autora tenha se dado no ambiente laboral". Desse modo, caberia a trabalhadora apresentar prova do nexo causal, o que não ocorreu.
"É de se salientar que a defesa tem razão ao apontar que, haja vista o contexto pandêmico, a reclamante pode ter se contaminado em diversos outros âmbitos."
Assim, não reconheceu a ocorrência de doença laboral ou acidente de trabalho e julgou improcedentes os pedidos.
O escritório ARS Advogados atua na defesa da empresa.
Processo: 1001777-62.2022.5.02.0321
Leia a sentença.