03.05.2023 - Salário maior e novo IR ajudam trabalhadores, mas é preciso ir além

(economia.ig.com.br)

Especialistas analisam medidas tomadas pelo governo federal e apontam próximos passos

Por Dimítria Coutinho

O governo federal aproveitou o Dia do Trabalhador, celebrado nesta segunda-feira (1º), para anunciar uma série de medidas . A mais chamativa delas foi o aumento do salário mínimo de R$ 1.302 para R$ 1.320, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) também assinou Medida Provisória (MP) que aumenta a faixa de isenção do imposto de renda para quem ganha até dois salários mínimos, e instituiu grupos de trabalho para regulamentar o trabalho de entregadores e motoristas por aplicativos e para criar um plano para atingir a igualdade salarial entre homens e mulheres.

Para especialistas, as mudanças, juntas, ajudam a valorizar os trabalhadores brasileiros, sobretudo os que recebem até dois salários mínimos, ao mesmo tempo em que representam um primeiro passo rumo a mais melhorias.

Mais do que o salário mínimo de R$ 1.320
O aumento do salário mínimo, que subiu R$ 18 neste 1º de maio, tem sido considerado pelo governo como uma forma simbólica de dizer para os trabalhadores que a valorização do piso nacional voltará a existir no país, com crescimento acima da inflação.

Para os próximos anos, o governo planeja reajuste a partir da inflação do ano anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes, projeto que ainda precisa de aprovação do Congresso Nacional.

"Apesar do aumento do salário mínimo ser pouco do ponto de vista da remuneração, ele representa simbolicamente um movimento que está sendo orquestrado no sentido de reduzir os custos pra sobrevivência", afirma Paola Loureiro Carvalho, diretora de relações internacionais e institucionais da Rede Brasileira de Renda Básica, que cita esforços do governo para reduzir os juros e o valor dos itens da cesta básica. "O novo valor do salário mínimo tem impacto muito mais pela soma de atitudes que estão sendo tomadas", completa.

A especialista argumenta que o aumento do salário mínimo tem um impacto maior nas famílias de baixa renda quando os itens básicos, como energia e alimentação, se tornam mais baratos, o que ajuda a valorizar o dinheiro dessa camada da sociedade.

Além disso, Paola afirma que as medidas anunciadas pelo governo no 1º de maio têm mais força em conjunto. Ela cita, por exemplo, que os trabalhadores informais muitas vezes sequer conseguem atingir o salário mínimo, portanto precisam se enxergar na agenda do governo.

Um indício disso é a instauração do grupo de trabalho para regulamentar os trabalhos por aplicativos, uma das grandes demandas dos trabalhadores informais.

"É importante fazer as discussões não só sobre o salário mínimo, mas também sobre a questão dos direitos dos trabalhadores e a precariedade do trabalho. Precisamos entender o quanto é necessário o papel do Estado no sentido de regular o preço das coisas, especialmente aquelas que chegam na vida das pessoas mais vulneráveis", analisa Paola.

Salário mínimo e aumento da isenção do Imposto de Renda
Outra medida importante que se soma ao aumento do salário mínimo e atinge a população de baixa renda é o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda. Charbel Zaib, economista-chefe da Arcani Investimentos, pontua que essa medida é muito relevante por atingir grande parcela da população. "Essa é uma ação que coloca mais poder de compra na mão dos assalariados e isso ajuda a girar todo o mercado econômico", analisa.

De acordo com levantamento da LCA Consultores, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sete em cada 10 brasileiros com carteira assinada tinham renda de até dois salários mínimos no ano passado.

"O aumento da faixa de isenção visa corrigir, pelo menos parcialmente, a inflação do período. E essa é uma medida muito justa, afinal, quando você não corrige a tabela, você aumenta indiretamente o imposto pago", afirma Charbel.

Paola avalia que esse aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda, somado à alta do salário mínimo, representam uma "injeção" na economia brasileira.
"Todo o dinheiro que a gente coloca na mão das pessoas mais pobres é dinheiro que faz a economia girar. Ao tomar essas medidas, a gente automaticamente está fazendo com que economia gire, que mais empregos sejam colocados formalmente e que mais pessoas possam consumir. E isso afeta não só os mais pobres, mas o conjunto do país", explica.

Primeiros passos
Os especialistas concordam que, apesar de importantes, as medidas anunciadas por Lula são o primeiro passa em um processo de valorização do trabalhador brasileiro. No que diz respeito ao Imposto de Renda, cuja isenção o governo prometeu elevar a R$ 5 mil até 2026, Charbel avalia ser necessária uma reforma tributária completa, a fim de tornar o sistema fiscal mais justo.

Do lado do salário mínimo, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estima que, devido ao preço da cesta básica, o valor pago deveria ser de R$ 6.571,52, calculado para março deste ano.

Paola explica que esses valores de referência servem para que discussões mais profundas sejam realizadas, sempre visando reduzir os preços dos itens básicos e valorizar o salário das famílias com renda mais baixa. "Precisa ser um passo atrás do outro para que a gente consiga retomar o acesso a um conjunto de direitos", pontua.

Fonte: https://economia.ig.com.br/2023-05-03/salario-minimo-isencao-imposto-de-renda-analise-especialistas.html

03.05.2023 - Mantida justa causa de porteiro por ato de racismo contra paciente em hospital de Uberlândia

(www.jornaljurid.com.br)

A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Fonte: TRT3

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa do porteiro de um hospital de Uberlândia que praticou ato de racismo contra paciente que buscava atendimento. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
O caso aconteceu no dia 9 de dezembro de 2020. A paciente estava acompanhada da filha, quando encontrou o porteiro na recepção do hospital. Após responder ao profissional que precisava de atendimento, a paciente explicou que se dirigiu diretamente à recepcionista da unidade. Segundo a vítima, foi nesse momento que elas ouviram o porteiro dizer: “o tal do preto não tem educação mesmo”.

A polícia foi chamada, dando voz de prisão em flagrante ao porteiro, que foi conduzido até a delegacia de plantão. Com a ocorrência, a empregadora efetivou então a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento).

Ele ingressou em juízo pedindo a reversão da medida, mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia não deu razão ao trabalhador, que interpôs recurso. Em sua defesa, o profissional negou as acusações, reforçando que apenas disse a frase: “povo sem educação, passa em cima da gente e nem responde”. Além disso, argumentou que “(...) em nenhum momento do processo judicial a paciente provou que o empregado realmente proferiu tais palavras preconceituosas, mesmo porque todos os envolvidos se declararam com a mesma cor de pele, ou seja, negra”.

Porém, ao avaliar o apelo em seu voto condutor, a desembargadora relatora, Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão. “Pelo boletim de ocorrência, ficou claro que a recepcionista do hospital presenciou e confirmou as declarações das pacientes quanto ao fato imputado ao porteiro. Nesse sentido, frise-se, as declarações constantes do mencionado documento presumem-se verdadeiras”, ressaltou.

Para a magistrada, o fato apontado é grave o suficiente para romper a relação de emprego. “O racismo não pode ser tolerado, em quaisquer de suas formas, por imperativo constitucional (artigo 4º, VIII, e artigo 5º, XLII, da CR/88), tratando-se de conduta tão grave que constitui crime inafiançável e imprescritível”.

Na visão da julgadora, a empregadora não poderia coadunar com a prática do porteiro, que agiu inadequadamente nos quadros da empresa, ao proferir as palavras narradas no boletim de ocorrência. Para a desembargadora, a circunstância de o profissional se identificar como negro não impede que ele pratique racismo. “Acrescente-se, ainda, que a vítima é mulher, sendo oportuno considerar que as discriminações de gênero e racial se reforçam mutuamente, conforme estudos em feminismo negro”.

Na conclusão da magistrada, a empregadora produziu prova bastante de que o ex-empregado praticou falta grave em serviço. Nesse contexto, ela entendeu que a justa causa deve ser mantida, porque a conduta praticada quebrou a fidúcia que deve imperar na relação de emprego. “Sendo assim, não há que falar em reversão da justa causa com pagamento das verbas rescisórias”, concluiu, negando provimento ao recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mantida-justa-causa-de-porteiro-por-ato-de-racismo-contra-paciente-em-hospital-de-uberlandia

04.05.2023 - Governo estuda desoneração focada no salário mínimo para impulsionar empregos

(www.contabeis.com.br)

A proposta de desoneração não linear da folha de pagamentos visa beneficiar principalmente trabalhadores com salários mais baixos, contribuindo para a geração de empregos no país.

Em busca de impulsionar a economia e promover a geração de empregos, o governo estuda propor uma desoneração não linear na tributação da folha de pagamentos, concentrando-se inicialmente no salário mínimo. O secretário extraordinário do Ministério da Fazenda para a reforma tributária, Bernard Appy, afirma que a melhor forma de implementação ainda está em análise.

A contribuição patronal atual sobre a folha de pagamentos é de 20%. Caso a desoneração seja aplicada integralmente, os rendimentos de até um salário mínimo, no valor de R$ 1.320, estariam isentos dessa cobrança, beneficiando principalmente contratações de trabalhadores com salários mais baixos.

Appy informou que o assunto só será discutido no segundo semestre, após a conclusão da reforma tributária sobre o consumo, atualmente em avaliação pelos parlamentares. Ele reforça que a desoneração tem custos e que é necessário encontrar fontes de financiamento que não onerem ainda mais o consumo ou levem à criação de novos tributos, como a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

A desoneração da folha de pagamentos tem sido debatida nos últimos anos, e a equipe econômica do governo Bolsonaro defendeu a instituição de um tributo sobre movimentação financeira para financiar essa mudança. Entretanto, devido às resistências no Congresso Nacional, o tema não chegou a ser pautado.

Atualmente, há desoneração da folha de pagamento em vigor para 17 setores da economia que mais geram empregos no Brasil. Essas empresas substituem a contribuição previdenciária de 20% sobre os salários dos empregados por uma alíquota sobre a receita bruta, variando de 1% a 4,5%, válida somente até o fim de 2023.

Além da contribuição patronal de 20%, os empregadores no Brasil também recolhem um seguro para acidentes de trabalho, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% do salário do trabalhador, contribuições para o salário educação e para o sistema S. Já os empregados contribuem com 11% de seu salário. As contribuições totais no Brasil variam de 34% a quase 43%, com exceção das empresas do Simples Nacional, que pagam menos tributos.

Publicado por JULIANA MORATTO

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/55623/reforma-tributaria-pode-incluir-desoneracao-nao-linear/

04.05.2023 - TST declara a nulidade que condiciona o direito à estabilidade gestante à comprovação do estado gravídico

(www.migalhas.com.br)

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e a sua dispensa não ser motivada.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos ("SDC") do TST, manteve a decisão proferida pela segunda instância quanto à nulidade do item 8.1, da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho - 2017/2018 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o Sindicato das Indústrias de Biscoito, Massas, Café (Torrefação e Moagem), Salgadinhos, Substâncias Aromáticas, Doces e Conservas Alimentícias e Laticínios do Estado do Pará ("SIAPA").

A norma previa a garantia de emprego por 150 (cento e cinquenta) dias após o parto e, em caso de dispensa sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, "devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração".

A ação de anulação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ("MPT"), o qual argumentou que o artigo 10 do ADCT ("Ato das Disposições Constitucionais Transitórias") não exige a ciência do empregador do estado gravídico para a efetivação da garantia do empregado à estabilidade provisória.

O TRT 8 acolheu o pedido de nulidade para que a categoria profissional tenha ciência do fato e as interessadas ingressem com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada. Entendeu o Regional que a negociação entre os segmentos econômico e profissional, visando direitos à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal de 1988 ("CF/88"), seguem revestidos de indisponibilidade absoluta. 

Referida decisão ainda está consoante a linha adotada pelo TST, que aplicou o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") no Tema 1.046 quanto à possibilidade de restrição de direitos por instrumento coletivo, desde que não viole direito indisponíveis.

Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e a sua dispensa não ser motivada, conforme disposição do artigo 10, II, b da CF/88. Além disso, a proteção da gestante e do nascituro está prevista nos artigos 6º e 7º, XVIII da CF/88.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva - Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro - Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho - Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/385856/tst-declara-a-nulidade-a-comprovacao-do-estado-gravidico

 

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