Entre contradições, acórdão publicado pelo STF sobre quebra automática da coisa julgada movimenta a comunidade jurídica.
Recentemente foi publicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o aguardado acórdão sobre o Tema 885 - processo que decidiu sobre a polêmica questão da quebra automática da coisa julgada nas relações tributárias. Ao analisar esse acórdão, no entanto, é possível identificar diversas inconsistências e contradições, o que levou as partes envolvidas no processo a apresentarem recursos de embargos de declaração.
A principal controvérsia gira em torno dos efeitos retroativos determinados na tese aprovada pelo STF, visando recuperar valores não recolhidos pelas empresas no passado. Esse aspecto tem gerado perplexidade no meio jurídico, sendo considerado inadmissível por todos aqueles que dedicaram suas vidas ao estudo e à prática do direito tributário.
Com o objetivo de simplificar o assunto e tentar resumir as 468 páginas do acórdão, pode-se estabelecer uma analogia através de uma situação hipotética em que um professor enfrenta a desafiadora missão de explicar o Tema 885 do STF a um aluno que está prestes a concluir sua graduação em Direito.
O professor poderia iniciar com o seguinte questionamento: "Uma lei pode retroagir para cobrar valores pagos no passado quando um contribuinte obteve uma sentença transitada em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade de um determinado tributo?" A resposta esperada seria um enfático "não", pois é consenso que, no âmbito tributário, não há espaço para cobrança retroativa, tendo em vista o princípio da irretroatividade tributária. Além disso, o trânsito em julgado é uma das garantias dos contribuintes, que visa resguardar a segurança jurídica, fundamentos estudados durante todo o curso de Direito.
Entretanto, o professor se veria compelido a discordar dessa resposta diante do novo posicionamento do STF, explicando que o trânsito em julgado foi superado pela Corte Suprema. Tal mudança ocorreu sob o argumento de que as questões tributárias possuem peculiaridades que as distinguem de outras situações jurídicas, uma vez que nas relações tributárias prevalece o conceito de trato continuado, ou trato sucessivo. Segundo o STF, esse fato justifica a quebra da coisa julgada, que somadas a outras teorias, passa a autorizar também a cobrança retroativa.
Naturalmente, o aluno levantaria questionamentos acerca dessa teoria do trato continuado nas relações tributárias e sobre como esse assunto ganhou relevância ao influenciar a conclusão do tema 885 pelo STF. Constrangido, o professor explicaria que grande parte da fundamentação do acórdão foi baseada no parecer 492/11 da Procuradoria da Fazenda Nacional (parte no processo que estava em julgamento), que introduziu essa corrente de pensamento ao meio jurídico há mais de uma década.
Essa analogia traz uma mensagem clara e evidente que até mesmo um aluno prestes a se formar é capaz de compreender: os julgamentos tributários não devem retroagir para prejudicar o contribuinte. Além disso, essa história ressalta a existência de uma luta desafiadora por um sistema jurídico mais justo, no qual a coisa julgada seja verdadeiramente respeitada, permitindo que a segurança jurídica se torne uma realidade concreta em nosso país.
Autor: Nilton André Sales Vieira, sócio fundador do escritório especializado em direito tributário e aduaneiro, Sales Vieira, em Itajaí (SC). É especialista em Direito Tributário pela Univille e em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral.
Publicado por NILTON ANDRÉ SALES VIEIRA
(tvtecjundiai.com.br)
Foi sancionada na quinta-feira (25), no Palácio dos Bandeirantes, a lei que estabelece o novo salário mínimo paulista com valor de R$ 1.550. Agora, o texto aprovado pela Assembleia Legislativa será publicado no Diário Oficial do Estado, formalizando o trâmite legal para a aplicação do reajuste. O novo valor é superior ao salário mínimo nacional e passa a vigorar a partir do dia 1º de junho.
“Nós temos que celebrar as vitórias, as conquistas e cada passo que estamos dando. A gente sabe que muitos passos têm que ser dados, mas é um primeiro passo importante para outros vigorosos no sentido de recuperação de poder de compra do trabalhador, de uma sociedade mais justa e humana e de um estado mais desenvolvido, com mais diálogo e dignidade”, declarou o governador Tarcísio de Freitas.
O novo piso salarial do estado unifica as duas faixas anteriores de remuneração, de R$ 1.284 e R$ 1.306, e representará um reajuste de 20,7% para a primeira e de 18,7% para a segunda. O índice de aumento do piso paulista é quatro vezes maior do que a inflação acumulada nos últimos 12 meses, de 4,65%, segundo o IBGE.
O reajuste sancionado pela atual gestão estadual também é significativamente superior ao concedido para o piso paulista em 2022, que foi de 10,3%.
A proposta do novo salário mínimo paulista foi enviada à Assembleia Legislativa no último dia 2 de maio e tramitou em regime de urgência. Na votação em plenário, recebeu emenda que incluiu cuidadores de idosos na lista de profissões e atividades abrangidas pelo novo salário mínimo.
O presidente da Alesp ressaltou a importância do reajuste e o empenho dos parlamentares para aprovar a proposta do Governo de São Paulo. “Contamos com todos os deputados estaduais para votar o novo valor do salário mínimo paulista, que teve o maior reajuste desde 2007. E quando a gente fala em piso salarial, a gente está falando do atendimento à demanda da população que mais precisa. E é importante esse olhar para essa camada mais carente”, disse André do Prado.
Criado em 2007, o piso estadual permite que trabalhadores paulistas recebam remunerações acima do salário mínimo nacional. Os valores propostos pelo Governo do Estado levam em conta as condições de demanda de mão-de-obra e custo de vida em São Paulo, incorporando especificidades do mercado de trabalho local.
(Fonte: Governo do Estado de São Paulo/Imagem: Canva)
Para Érika de Mello, decisão traz maior segurança jurídica frente às divergências da Justiça do Trabalho.
Da Redação
Ministro Dias Toffoli suspendeu todas as execuções trabalhistas do país que mirem outras empresas integrantes de mesmo grupo econômico, sem que tenham participado da instrução e apresentado sua defesa. A decisão teve origem no RE 1.387.795, no qual uma empresa questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa que seria do mesmo grupo econômico.
De acordo com a advogada Érika de Mello do PG Advogados, "a divergência de entendimento da esfera trabalhista, que se arrasta há anos e gerou a suspensão dos processos pelo STF, é fruto de uma mudança de entendimento do TST que antes entendia que não era possível a inclusão de empresas do mesmo grupo na fase de execução e depois passou a admitir".
Segundo a especialista, a principal questão em análise pelo STF é a aplicação ou não, nos processos trabalhistas, do art. 513, § 5º, do CPC, que prevê a impossibilidade do cumprimento de sentença pela parte que não tiver participado da fase de conhecimento, ou seja, aquela na qual acontece a defesa e a produção de provas.
"Parte dos tribunais entendem que não há legislação específica trabalhista sobre o tema e, por isso, permitem a inclusão de outras empresas no processo mesmo sem elas terem tido a chance de se defender desde o início."
Érika ainda reforça que a decisão do STF ressaltou a necessidade de suspensão dos processos por medida de segurança jurídica, impedindo as crescentes decisões divergentes da Justiça do Trabalho sobre o assunto, uma vez que o cenário tem resultado inúmeros casos de bloqueio de bens e valores de empresas, muitas vezes em valores expressivos, antes de terem a oportunidade de se manifestar até mesmo sobre a efetiva existência ou não do grupo econômico.
A advogada analisou o grupo econômico, de acordo com o art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. Conforme seu entendimento, destacou que uma ou mais empresas, mesmo com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Ela reitera ainda que, no parágrafo 3º do mesmo artigo, a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Para a especialista, a amplitude da definição legal torna a configuração do grupo econômico, por si só, um tema bastante debatido nos processos trabalhistas com decisões divergentes desde muito antes da reforma de 2017, existindo entendimentos no TST no sentido de que a redação original do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT define apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.
Segundo Érika, não existe prazo para que ocorra o julgamento definitivo pelo STF sobre a possibilidade ou não de inclusão de empresa integrante de grupo econômico apenas na fase de execução, sendo que de acordo com informações do CNJ, há 232 processos sobre o tema, sendo 207 no TST e 25 em TRT.
"Em termos práticos, até o julgamento definitivo do RE pelo STF, todos os processos que estão pendentes e discutam o tema, em todos os estados brasileiros, sejam eles individuais ou coletivos, ficam paralisados, não podendo ser executadas as condenações", esclareceu a advogada do PG Advogados.
Para ela, o impacto da decisão é relevante e existe uma grande preocupação de que a suspensão das execuções acarrete a frustração de recebimento de verbas trabalhistas pelos trabalhadores, o que ainda será objeto de diversos debates.
Em sua análise, Érika entende que "a tendência é de que passemos a acompanhar uma onda de novos casos nos quais diversas empresas que possam integrar grupo econômico com a empregadora principal sejam incluídas desde o início do processo."
Ao finalizar, ela afirma que espera ainda mais brurocracia nos atos processuais, demandando defesa e acompanhamento de casos com estratégia e cautela desde a defesa por empresas que, na maior parte das vezes, sequer conhecem a relação trabalhista em discussão.
(fenacon.org.br)
Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
A folha de maio/23 será a última que poderá ser fechada com login por código de acesso.
O eSocial passará a ser acessado unicamente por meio do login via gov.br níveis ouro ou prata a partir de 12 de junho. O acesso via login único do gov.br traz camadas extras de segurança para os usuários do eSocial.
A descontinuação do código de acesso vem sendo realizada em etapas, desde dezembro/22, como já noticiado anteriormente. A retirada definitiva ocorrerá no próximo dia 12. Assim, os usuários que ainda não possuem o login via gov.br níveis ouro ou prata devem providenciá-lo, uma vez que não mais conseguirão acessar o módulo web do eSocial, inclusive o doméstico.
Isso significa que a folha de maio/23, com vencimento no dia 7 de junho, será a última folha que os usuários conseguirão encerrar utilizando o login por código de acesso. A partir da folha de junho/23, que vence em 07 de julho, os usuários somente conseguirão realizar o encerramento se acessarem por meio do gov.br.
Se você ainda não providenciou seu login do gov.br níveis ouro ou prata, esta é a sua última chance. Não deixe para a última hora.
Veja aqui como se cadastrar ou aumentar seu nível de segurança para ouro ou prata no gov.br.
Fonte: Portal eSocial