Notícias do TST - (Ter, 26 Fev 2013, 7h)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que atribuíra ao município de Colatina (ES) a responsabilidade integral pelo pagamento de imposto de renda sobre indenização paga a uma auxiliar de serviços gerais. A decisão foi fundamentada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 363 do TST que, embora considere o empregador responsável pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, não exime o empregado do pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte.
A trabalhadora era lotada no Pronto Atendimento Municipal de Colatina e tinha como atribuições o recolhimento de lixo resultante de procedimentos como biópsia de hepatite B e C, pequenas cirurgias e extração de dentes, além de proceder a desinfecção da sala. A auxiliar de serviços gerais já recebia adicional de insalubridade em grau mínimo (20%), mas ingressou na Vara Trabalhista de Colatina pleiteando o adicional em grau máximo (40%) por entender que estava exposta a contaminação por doenças infecto contagiosas.
A sentença do juiz de primeiro grau reconheceu os riscos e determinou que o adicional fosse calculado em grau máximo e pago retroativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal. Entretanto, ao fixar o recolhimento do imposto de renda, atribuiu ao município a responsabilidade integral pelas parcelas fiscais.
A sentença foi mantida pelo TRT sob o argumento de que, como o pagamento não foi realizado no momento oportuno, o empregador, para não prejudicar o empregado, tem a obrigação de "arcar com o pagamento do imposto correspondente a eventuais diferenças que estariam isentas caso fossem pagas corretamente", sustenta o acórdão regional.
O município recorreu ao TST alegando estar desobrigado de arcar com os valores referentes ao empregado. O relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que o entendimento pacífico do TST é de que o empregador é responsável, unicamente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, "não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com os valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferença a este título", ressaltou em voto.
Processo: RR-94600-04.2008.5.17.0141
Fonte: TST
NOTÍCIA DO TRTSP
Dando continuidade às ações em prol da celeridade e da economia, o TRT-2 implanta a certidão eletrônica de ações trabalhistas.
A partir do dia 15 de março, os interessados não mais precisarão se deslocar até os fóruns locais para obter o documento, bastando realizar o pedido e a emissão pela internet.
As certidões serão emitidas pela Unidade de Atendimento de São Paulo de acordo com os registros constantes dos sistemas de acompanhamento processual do TRT até a data da emissão, e abrangerão todos os processos da 2ª Região que não tenham sido arquivados pelo cumprimento da obrigação.
Pela nova sistemática, o interessado enviará eletronicamente o comprovante de quitação dos emolumentos cabíveis e, em até 5 dias úteis, a certidão será liberada, ficando disponível por até 30 dias corridos. Caso não sejam recolhidos os emolumentos em até 30 dias da solicitação, o interessado deverá refazer o pedido.
A emissão da certidão exigirá petição fundamentada ao juiz responsável nos seguintes casos: certidão relativa à pessoa física ou jurídica que figura no polo ativo; de abrangência territorial ou temporal restrita; que contemple processos arquivados definitivamente; referente a nome grafado de forma diversa do registro da Receita Federal do Brasil.
Confira todas as disposições sobre o assunto, em provimento publicado no último dia 20:
PROVIMENTO GP/CR nº 02/2013
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a demanda encaminhada à área de Tecnologia da Informação deste Tribunal (1G-04/2012), aprovada pelo Comitê de Tecnologia da Informação, nos termos da Portaria GP nº 01/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o serviço de fornecimento de certidão de ações trabalhistas neste Tribunal, tendo em vista os diversos sistemas de acompanhamento processual que permanecerão em funcionamento até a completa implantação do PJe-JT,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção IV do Capítulo XI da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE AÇÕES TRABALHISTAS
Art. 114. A solicitação de certidão de ações trabalhistas promovidas em face de pessoa física ou jurídica, disponível nos serviços eletrônicos constantes do site do Tribunal, será efetuada pelo interessado com a observância das orientações e procedimentos ali apresentados.
§ 1º A certidão de ações trabalhistas será emitida exclusivamente pela Unidade de Atendimento de São Paulo, de acordo com os registros constantes dos sistemas de acompanhamento processual deste Regional até a data de sua emissão, e abrangerá todos os processos em tramitação perante o TRT da 2ª Região que não tenham sido arquivados definitivamente pelo cumprimento da obrigação.
§ 2º Nos casos relacionados a seguir, a solicitação de certidão de ações trabalhistas será efetuada exclusivamente por petição fundamentada dirigida ao Juiz Responsável pela Unidade de Atendimento de São Paulo:
I. Certidão relativa à pessoa física ou jurídica que figura no polo ativo;
II. Certidão de abrangência territorial ou temporal restrita;
III. Certidão que contemple processos arquivados definitivamente;
IV. Certidão referente a nome grafado de forma diversa do registro da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Após a efetivação da solicitação, o interessado deverá recolher os emolumentos cabíveis por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme as orientações prévias exibidas, que observam as disposições constantes no art. 91 deste Provimento.
§ 4º As solicitações efetivadas sem o recolhimento dos emolumentos em até 30 dias corridos serão eliminadas fisicamente da base de dados.
§ 5º Efetuado o recolhimento dos emolumentos, o interessado enviará eletronicamente, via sistema, o comprovante de quitação, de acordo com as orientações que lhe serão apresentadas, e a Unidade de Atendimento de São Paulo providenciará, em até 5 (cinco) dias úteis, a liberação da certidão ao interessado no site do Tribunal, a qual ficará disponível pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.”
Art. 2º Este provimento entra em vigor em 15 de março de 2013.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora Corregedora Regional
FONTE: www.trtsp.jus.br
NOTÍCIA DO TST
A ausência de intimação da empregadora para o acompanhamento da realização de laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade pleiteado por um gari constituiu cerceamento de defesa da Viacon Construções e Montagens Ltda. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da perícia e de todos os atos processuais dela decorrentes, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Pesqueira (PE).
O colegiado do TST determinou também que seja realizada nova perícia, com a devida intimação das partes quanto ao dia e local, para depois ser dado prosseguimento à ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia negado o pedido de nulidade requerido pela Viacon, por entender que a empresa não teria demonstrado o prejuízo sofrido.
Porém, essa não foi a avaliação do relator do recurso de revista no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos. Para ele, a prova pericial foi levada em consideração para o deferimento do pedido relativo ao adicional de insalubridade. Ficou, assim, constatada a existência de prejuízo processual à Viacon. Acrescentou, ainda, que "a simples realização de ato processual em desatendimento à forma prescrita em lei traz, em si, presunção de prejuízo".
Lixo urbano
O gari foi contratado para a prestação de serviços ao Município de Arcoverde (PE). Em sua carteira de trabalho consta a função de agente de limpeza, com atribuição de varrição, capinação e coleta de lixo urbano nas ruas da cidade. Depois de mais de dois anos de trabalho, foi dispensado sem justa causa em 2009. Foi, então, que ele ajuizou a reclamação, com vários pedidos, inclusive de diferenças de adicional de insalubridade.
Alegou que manuseava lixo urbano sem utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e obrigatórios e que não recebia corretamente o adicional de insalubridade. Afirmou que deveria receber adicional de 40% do salário mínimo legal, e não apenas de 20%, como era pago pela empresa.
Para isso, argumentou que, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14, que trata da insalubridade motivada por agentes biológicos, a insalubridade se enquadra no grau máximo quando se trata de trabalhos em contato permanente com lixo urbano. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de Pesqueira (PE) determinou a perícia e, de posse do laudo, deferiu o pedido do adicional 40% ao trabalhador.
Contra a sentença, a Viacon recorreu ao TRT/PE, requerendo a declaração de sua nulidade e a realização de nova perícia, alegando que, no momento da visita técnica ao local de inspeção, o perito solicitou o comparecimento do trabalhador, mas não manteve contato com a empresa. Sustentou que, assim, não houve tratamento igualitário das partes e deixou de ser atendido o princípio da isonomia.
Para o Regional, que manteve a sentença, embora reconhecendo que a empresa não teria sido intimada da realização da perícia, mesmo assim foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a empregadora teve oportunidade de apresentação de quesitos, de assistente técnico, e de impugnação da prova técnica produzida. Além disso, ponderou que não havia nada a reformar, baseando-se nos princípios da economia, simplicidade, efetividade, celeridade, instrumentalidade e razoável duração do processo.
Por meio do recurso ao TST, a Viacon insistiu na declaração de nulidade da perícia. Ao examinar o processo, o relator constatou que a decisão regional violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 431-A do Código de Processo Civil. Então, em decisão unânime, a Quinta Turma proveu o recurso da empresa.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-51800-12.2009.5.06.0341
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Notícias do TST
Uma operadora de caixa não conseguiu provar na Justiça do Trabalho as afirmações de que teria sido humilhada com xingamentos e atitudes discriminatórias pela gerente das Lojas Colombo S/A. Para os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se os depoimentos das testemunhas foram considerados contraditórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, não há ato ilícito que justifique a indenização pretendida.
O caso
A empregada trabalhou um ano na filial da Colombo de Palhoça (SC), executando tarefas de abertura de caixa, acerto de adiantamento de despesas de viagem, pagamento de despesas e prestadores de serviços e pedidos de material para a loja. Segundo afirmou na ação ajuizada, no segundo mês de trabalho a gerente passou assediá-la moralmente, inclusive reduzindo suas atribuições funcionais.
Ela explicou que isso ocorreu depois de a empresa que prestava serviços de transporte de valores para a empregadora ter constatado a falta R$ 2 mil do cofre da loja, que somente era manuseado por ela e por sua chefe. Posteriormente, a gerente exigiu dela a reposição de ao menos a metade dos valores, ameaçando-a de demissão. A parte restante foi paga pela própria gerente.
A empregada também informou que a chefe a "emprestou" para outra unidade comercial e afirmou, à época, que seria "com muito gosto, pois assim ela ficaria uns dias sem a ver". O "empréstimo" foi depois de ter sido chamada de "burra e incompetente".
Ao se defender, a empresa negou todas as acusações, e argumentou que já foi eleita pelo Guia Você S.A. Exame como uma das melhores empresas para se trabalhar no Brasil. Afirmou que há, dentro da empresa, um setor específico de atendimento de reclamações e, que, mesmo assegurado o anonimato, não houve registro de denúncia feita sobre os tais atos.
Após o juiz do Trabalho da 1ª Vara de São José reconhecer que houve abuso na conduta da gerente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) reformou a decisão e julgou improcedente o pedido de indenização. Os desembargadores catarinenses, após o exame da prova, destacaram que a má conduta somente foi assistida por uma das testemunhas, cujo depoimento foi contrariado por outras duas. Dessa forma, consideraram não comprovadas as alegações da empregada. "O mero dissabor com possíveis atitudes mais ríspidas de um superior hierárquico não pode ser catalogado como dano moral, mormente quando a prova mostra-se deficitária, como no caso em estudo", destacaram.
No TST, o recurso de revista da empregada, em decisão unânime, não foi conhecido pela Quinta Turma. De acordo com o relator, ministro Caputo Bastos, se não houve prova de prática pelos prepostos da empresa de assédio moral "atentatório à dignidade psíquica" da trabalhadora, conforme registrado pelo TRT, não há reparação a ser procedida.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-4210-60.2011.5.12.0031
Fonte: TST