06.02.2019 - É necessário provar que jornada excessiva causou dano moral, afirma TST

(Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2019, 7h47)

A jornada excessiva por si só não gera indenização, sendo necessário que o trabalhador prove que sofreu dano moral. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma transportadora o pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornada excessiva imposta a um motorista de caminhão.

Para TST, caminhoneiro precisa provar que jornada excessiva o prejudicou.

Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) registrou que, durante a semana, o empregado permanecia integralmente à disposição da empresa e prestava horas extras de forma habitual e exagerada. Também não havia repousos intra e interjornadas e descansos semanais.

Necessidade de comprovação
No recurso de revista, a empresa sustentou que a eventual jornada excessiva, por si só, não implica ilicitude que justifique o pagamento de indenização por dano moral, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo, como no caso.

Para relatora, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não implica o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Para tanto, é necessária a comprovação da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, que não pode, no caso, ser presumida.

Ressaltando que não foi evidenciada nenhuma repercussão ou abalo de ordem moral decorrente da jornada excessiva, a relatora afirmou que não há o dever de a empresa indenizar o empregado. Assim, excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral.

Processo ARR-2034-92.2016.5.12.0012

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2019, 7h47

 

06.02.2019 - Coordenador de TI não receberá por horas de sobreaviso

(TST)

Ele exercia cargo de gestão.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um coordenador de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A. que permanecia em regime de plantão nos fins de semana. O fundamento da decisão foi o fato de ele exercer cargo de gestão, o que afasta o direito.

Fim de semana

Na reclamação trabalhista, o profissional de TI admitiu que exercia cargo de confiança, mas sustentou que, apesar de sua jornada de segunda a sexta-feira não ser controlada pelo empregador, o mesmo não acontecia nos fins de semana. Segundo a sua versão, ele tinha escala definida de sobreaviso e era submetido a controle por instrumentos telemáticos ou informatizados, para permanecer em regime de plantão aguardando chamado para o serviço durante o período de descanso, o que poderia ocorrer a qualquer momento.

Liberdade de horário

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o empregado não tinha direito ao recebimento das horas de sobreaviso e assinalou que os empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas.

Exceção

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que os gerentes, ou seja, os ocupantes de cargos de gestão, se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e é aplicável analogicamente aos demais empregados.

“Não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso previsto especificamente para a categoria dos ferroviários”, afirmou. “Seria incoerente admitir pagamento de horas de sobreaviso e, no entanto, caso convocado ao trabalho, o empregado não ter direito ao recebimento de horas extraordinárias”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à SDI-1, ainda não julgados.

(LT/CF)

Processo: RR-10070-04.2015.5.01.0065

Fonte: TST

12.02.2019 - Sétima Câmara do TRT-15 rejeita pedido de dano moral de empregado que alegava ter adquirido doença ocupacional

(AASP CLIPPPING 12/12/2019)

TRT15
A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª negou o recurso de um funcionário que insistiu em pedido de indenização por danos morais e de aplicação de multa por pagamento "imperfeito" das verbas rescisórias. De acordo com o empregado, que trabalhava na limpeza de um dos frigoríficos do grupo na região de Andradina (SP), ele teria sido dispensado após adquirir doença equiparada a acidente de trabalho.

O empregado justificou o pedido de indenização por danos morais pelo fato de se sentir "agredido, moralmente, por ter sido demitido quando se encontrava doente, alegando que recebeu indicação médica, em 8 de fevereiro de 2012, para o labor com menor sobrecarga e início de sessões de fisioterapia, sendo demitido, sem justo motivo, em 14 de fevereiro". Já com relação à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador alegou que a empresa teria feito "pagamento imperfeito", uma vez que restaram diferenças a serem pagas, referentes a contribuições previdenciárias e fiscais.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, observou, quanto à multa do artigo 477, que as diferenças pleiteadas em Juízo não têm o condão de atrair a aplicação da multa. "O preceito legal que dá azo ao pedido reporta-se à aplicação da multa face o atraso 'ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão', não se reportando ao pagamento imperfeito, como é o caso dos autos", afirmou.

No que se refere aos danos morais, o colegiado ressaltou que o inconformismo do reclamante também não tinha razão de ser, uma vez que a estabilidade alegada, que poderia justificar a indenização substitutiva ou até mesmo aquela de cunho civil, por malefício moral, só seria possível se preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei 8.213/1991, combinados com os termos da Súmula 378, II, Tribunal Superior do Trabalho, que garantem a estabilidade em caso de acidente de trabalho.

No entanto, realizada a perícia médica, o laudo atestou que o trabalhador é portador de doença de cunho degenerativo, "sem nexo de causa ou concausa com o trabalho". Segundo o acórdão, a proteção legal a que se refere a estabilidade "busca possibilitar ao empregado a sua readaptação no trabalho, o retorno das condições físicas e psicológicas, dado o abalo sofrido pelo acidente típico ou pela doença laboral perpetrada, e isso deve ser abalizado considerando-se as suas condições de saúde e necessidades especiais que possam advir deste momento pós-infortúnio". No caso, porém, "como bem verificou a decisão monocrática, não há balizamento para concluir que o autor tenha se acidentado no labor, nem que tenha se postado doente por conta das relações de trabalho", afirmou o colegiado, que concluiu não ter o trabalhador direito à estabilidade pretendida, nem ao seu correlato pagamento, nem mesmo à indenização por dano moral. (Processo 0001062-45.2012.5.15.0056 RO)

Por Ademar Lopes Junior

Fonte: AASP CLIPPPING 12/12/2019

12.02.2019 - Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

(AASP Clipping - 12/02/2019)

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.

Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.

No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.

Responsabilidade restrita

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.

REsp 1537521

Fonte: AASP Clipping - 12/02/2019

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