LIMITAÇÃO DE MULTA NORMATIVA - CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA –     AÇÕES COLETIVAS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), recentemente, limitou o valor da multa normativa a ser paga por descumprimento de cláusula coletiva ao montante da obrigação principal prevista na mesma norma.

No caso concreto, (ARR 12481-66.2014.5.14.0041), um Sindicato de Trabalhadores de Rondônia propôs a ação de cumprimento em relação a piso e aumento salariais. Em caso de descumprimento, era prevista multa de 05 (cinco) pisos da categoria por empregado.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau, mas reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para limitar o valor da multa ao montante da obrigação principal corrigida. No entanto, ao julgar o Recurso de Revista, a 2ª Turma do TST restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A empresa recorreu para a Seção de Dissídios Individuais do próprio TST, que decidiu reconhecer dois pontos importantes: (i) a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento da convenção coletiva tem natureza jurídica de cláusula penal e, portanto, refere-se à obrigação acessória através da qual as partes acordam indenização por eventual descumprimento; (ii) como tal, a multa normativa deve ser limitada ao valor da obrigação principal corrigida.

Esta decisão é um importante precedente para a defesa das empresas em demandas de natureza coletiva, movidas por Sindicatos, pois não são raras decisões judiciais em que os valores das multas ultrapassam as obrigações principais.

Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

14.12.2018 - Empresas do 2º grupo do eSocial têm até o fim deste mês para cadastrar trabalhadores

(http://portal.esocial.gov.br)

A estimativa é que, ao final dessa etapa, 70% dos trabalhadores do País já estejam registrados no eSocial.

As empresas de médio porte definidas como 2º grupo, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, iniciaram em julho de 2018 o envio de dados pelo eSocial e terão até o fim deste mês para concluir o cadastro dos trabalhadores. Espera-se que, ao fim dessa etapa, 70% dos trabalhadores do País já estejam registrados no eSocial.

A partir de janeiro essas empresas deverão incluir informações referentes às suas folhas de pagamento no sistema, os chamados eventos periódicos.

Confira abaixo o cronograma de implantação do eSocial.

17.12.2018 - Empregador não pode ser responsabilizado por agressão entre empregados

(Revista Consultor Jurídico)

VIGILÂNCIA INVIÁVEL

O empregador não pode ser responsabilizado por uma agressão física ocorrida entre dois empregados. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não acolheu pedido de indenização por danos morais e materiais a uma técnica de enfermagem que foi agredida por colega em um hospital em Goiânia.

Os desembargadores entenderam que é inviável ao empregador a fiscalização de cada empregado, de modo a verificar incompatibilidades pessoais, especialmente por restringirem-se ao campo privado do indivíduo, e que a reclamada não agiu com culpa ou dolo para a ocorrência dos danos suportados pela trabalhadora.

Na inicial, a técnica de enfermagem afirmou que sua colega de trabalho começou a ameaçá-la meses antes da agressão física, após ela iniciar namoro com o ex-marido da colega. A trabalhadora relatou que a colega enfermeira “jamais se conformou com a separação, despejando sobre a reclamante toda a sua carga de despeito e agressividade, que acabou virando caso de polícia”, referindo-se ao boletim de ocorrência aberto para apurar os fatos.

A técnica de enfermagem relatou que foi vítima dos crimes de ameaça e difamação e que no dia em que foi agredida com tapas e empurrões a colega de trabalho a ameaçou de morte dizendo “seu dia vai chegar”. A trabalhadora também alegou que a empresa não adotou qualquer medida no âmbito disciplinar, limitando-se a dizer que aquilo era problema pessoal da reclamante.

A empresa se defendeu afirmando que rescindiu o contrato de trabalho com a empregada agressora por justa causa e aplicou a suspensão disciplinar à técnica de enfermagem após observar nos vídeos da câmera de segurança que ela, de igual modo, também insultou a agressora. Afirmou ainda que as duas trabalhadoras atuavam em setores diferentes do hospital.

Para o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, a briga no ambiente de trabalho foi de caráter estritamente pessoal, sem nenhuma relação com o trabalho, porquanto a contenda nasceu em razão do relacionamento amoroso das envolvidas com o mesmo homem.

O magistrado explicou que não se aplica nesse caso nem a responsabilidade objetiva nem a subjetiva. Ele explicou que as agressões físicas e verbais não ocorreram no exercício do trabalho nem se originaram em razão dele. Além disso, afirmou que a empregadora não praticou qualquer ato ilícito, omissivo ou comissivo, que tenha contribuído para a ocorrência dos fatos.

Geraldo Nascimento ainda observou que a filmagem da briga revelou que os seguranças da empresa apartaram a contenda com extrema eficiência e que a própria reclamante confirmou que havia dito à sua chefe meses antes que já havia resolvido o problema com a outra funcionária.

Quanto à indenização por danos materiais, o desembargador ressaltou que as filmagens demonstram que o aparelho celular da autora da ação não foi pisado pela agressora, como tinha sido alegado, e que após a briga a trabalhadora seguiu utilizando-o normalmente. Dessa forma, também foi considerado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo RO - 0010466-58.2018.5.18.0014

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2018, 7h02

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