13.02.2019 - Atendente terceirizada não tem direito a isonomia com empregados da CEF

(TST)

Notícias do TST

A decisão segue entendimento do STF sobre a terceirização.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma atendente de telemarketing de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), para a qual prestava serviços. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à CEF o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais ou normativas decorrentes do reconhecimento da isonomia.

Equiparação

A atendente foi contratada pela Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. para atender clientes da CEF em Belo Horizonte (MG). Segundo seu relato,  ela prestava informações sobre contas, cartões, benefícios, empréstimos e financiamento habitacional e emitia boletos e segunda via de contas e de cartões, lidando com sistemas próprios da CEF.

Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento da ilicitude da terceirização, a equiparação ao cargo de técnico bancário e a isonomia salarial em relação aos funcionários da CEF que ocupam esse cargo.

Terceirização

O juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a atividade de telemarketing “não se confunde, de maneira nenhuma, com a atividade-fim de suas empresas clientes, seja um banco, uma operadora de plano de saúde, concessionária de serviço público ou órgão público”. Assim, considerou lícita a terceirização e julgou improcedente o pedido de equiparação.

Isonomia

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso ordinário, decidiu que o reconhecimento à atendente dos direitos garantidos aos empregados da CEF “é medida que se impõe”. Segundo o TRT, a isonomia pretendida é garantida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República.

Mudança

Em março de 2017, a Lei 13.429/2017 modificou artigos da Lei 6.019/1974 para autorizar a terceirização irrestrita, tanto na atividade-meio quanto na atividade finalística do órgão. Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A decisão, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vale para todos os processos judiciais ainda não julgados que tratem da mesma matéria.

TST

Com fundamento nessa decisão do STF, a CEF interpôs recurso de revista para reformar a condenação. Segundo a argumentação, “conferir direitos e vantagens inerentes à categoria dos funcionários bancários da CEF à autora é tratar de forma igual os desiguais”. A empresa sustentou ainda que a terceirizada e os técnicos bancários não exercem as mesmas atividades.

De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há de se cogitar de fraude na intermediação de mão de obra. Assim, não caberia a isonomia concedida pelo TRT, pois não houve contratação irregular. A ministra assinalou ainda que a empregada não conseguiu demonstrar que exercia funções idênticas às dos empregados da CEF e que, assim, não seria possível conferir isonomia salarial por presunção ou com base em mera semelhança entre as atividades.

A decisão foi unânime.

(JS/CF)

Processo: RR-10733-42.2015.5.03.0179

Fonte: TST

14.02.2019 - Receita Federal alerta empregadores do grupo 2 para o cumprimento da 4ª fase do eSocial

(AASP CLIPPING ELETRÔNICO 14/02/2019)

RECEITA FEDERAL
Após o fechamento da primeira folha de pagamento na nova sistemática do eSocial, as empresas de médio porte definidas como 2º grupo, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões em 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, devem se preparar para a fase 4: substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias referente à competência de abril/2019.

A Receita alerta para o risco de as pessoas deixarem para enviar as informações nos últimos dias, pois muitos contribuintes podem encontrar dificuldades devido ao acúmulo de acessos ao sítio do eSocial.
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) vai substituir até 15 obrigações periódicas para os empregadores brasileiros, reduzindo custos e melhorando o ambiente de negócios do país.

O primeiro grupo de empregadores já completou o processo de migração para o novo sistema. São 13 mil grandes empresas e 11,5 milhões de trabalhadores.

AASP CLIPPING ELETRÔNICO 14/02/2019

15.02.2019 - Novas súmulas registram interpretação majoritária do TRT-15 sobre responsabilidade subsidiária do ente público e prazo para pagamento de verbas rescisórias

(AASP CLIPPING 15/02/19)

TRT15

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região publicou no final de janeiro, por meio da Resolução Administrativa nº 1/2019, cinco novas súmulas com a jurisprudência dominante na Corte. As súmulas tratam, entre outros assuntos, do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público que faltar ao dever de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, e da fixação de prazo de até dez dias para pagamento das verbas rescisórias na hipótese de aviso-prévio cumprido em casa, contados a partir da notificação da despedida.

Atualmente, entre os 24 Regionais Trabalhistas, o TRT-15 está entre os três com maior número de súmulas publicadas, com um total de 128. O TRT-4 (Rio Grande do Sul), com 142 súmulas publicadas, ocupa o primeiro lugar, seguido pelo TRT-12 (Santa Catarina), com 136. O TRT-9 (Paraná) está em quarto lugar, com 93 súmulas publicadas.

Confira abaixo o conteúdo das súmulas 124, 125, 126, 127 e 128 do TRT-15.

124 – "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. É de até dez dias, a partir da notificação da despedida, o prazo para pagamento das verbas rescisórias na hipótese de aviso-prévio cumprido em casa." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)

125 - "MUNICÍPIO DE ROSANA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas envolvendo o Município de Rosana e seus servidores até 31/12/2013, a partir de quando, nos termos do artigo 181 da Lei Complementar nº 38/2014, passou a produzir efeitos o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rosana." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)

126 - "INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6/1996 DO MUNICÍPIO DE GUAREÍ. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A CRITÉRIO DO PREFEITO. OFENSA AO ARTIGO 37, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCABÍVEL. É inconstitucional a Lei nº 6/1996 do Município de Guareí, por violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, sendo incabível a incorporação, aos contratos de trabalho, da gratificação nela prevista". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)

127 - "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI nº 4.357 DO STF. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora: a) de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97; e c) a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)

128 - "CONTRATO DE GESTÃO/CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão/convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02).

Fonte: AASP CLIPPING 15/02/19

19.02.2019 - Tribunal paulista aceita 80% dos acordos extrajudiciais trabalhistas

(AASP Clipping Eletrônico 19/02/2019)

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Inicialmente resistentes, magistrados da Justiça do Trabalho de São Paulo se renderam ao uso dos acordos extrajudiciais, novidade trazida pela reforma trabalhista. Atualmente, a média de aceitação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região é de quase 80%.

O instrumento legalizou a possibilidade de empresas e trabalhadores fecharem diretamente acordos, como o acerto de verbas a receber, fora dos processos trabalhistas. Após o acerto, porém, o documento deve ser homologado por um juiz do trabalho.

De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entre novembro de 2017 – período em que a reforma entrou em vigor – e outubro do ano passado, foram 5.179 acordos extrajudiciais submetidos à homologação pela Justiça do Trabalho de São Paulo, dos quais 4.118 aceitos. Em agosto de 2018, o índice de homologação era de apenas 36,46%. No país, no mesmo período, patrões e empregados firmaram 33.159 acordos extrajudiciais com um índice de aceitação de 79,8% nos tribunais.

O TRT de São Paulo chegou a publicar recomendações para que os acordos não tratassem da liberação do vínculo de emprego e para que a quitação de verbas limita-se aos direitos especificados na petição – o que na prática representava a proibição de quitação geral do contrato de trabalho.

Recentemente, porém, os desembargadores da 9ª Turma do TRT-SP admitiram um acordo em que trabalhador e empresa deixam claro no documento a não existência de vínculo de emprego e a quitação geral e irrestrita do acerto de contas.

O acordo extrajudicial chegou ao tribunal em 24 de novembro de 2017, poucos dias após a lei da reforma entrar em vigor. O antigo funcionário de uma microempresa afirma ter tido um contrato de trabalho entre setembro de 2007 e junho de 2015. E após esse período, voltou a prestar serviços esporádicos com remuneração específica. Como a empresa está encerrando suas atividades, para evitar futuros questionamentos quanto à relação de trabalho, as partes fecharam acordo de pagamento de R$ 12 mil em três parcelas, pelos serviços prestados.

O juiz de primeira instância negou a homologação e a empresa recorreu, juntamente com petição do advogado do prestador reiterando a sua vontade.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso afirmou que a transação é ampla e genérica, que ‘não implica o reconhecimento do vínculo de emprego" e cujo pagamento integral serviria como quitação ampla, geral e irrestrita.

A magistrada, porém, ressaltou na decisão (RO 1002123-34.2017.5.02.0015) que as partes estão representadas por advogados distintos, que não se verificou vício de vontade e que no caso não há óbice para a homologação do acordo extrajudicial na forma requerida pelas partes.

O advogado que assessorou a microempresa, Nicolau Olivieri, do Bosisio Advogados, afirma que havia dúvida de clientes sobre a viabilidade de celebrar acordos extrajudiciais para transacionar o vínculo de emprego. "Aparentemente esse acórdão pode ser uma luz no sentido de confirmar a viabilidade", diz.

Para Olivieri, não há motivos para a Justiça deixar de homologar acordos extrajudicias que tratam do vínculo de emprego, uma vez que existe a Orientação Jurisprudencial nº 398, da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A OJ trata do recolhimento de contribuição previdenciária nos acordos homologados em juízo em que não exista o reconhecimento de vínculo. "O TRT neste caso teve a sensibilidade de entender que não havia óbice para não reconhecer o vínculo", diz.

A vantagem dos acordos extrajudiciais, além do tempo de tramitação, é que não há litígio, segundo o advogado. "É uma grande mudança na mentalidade que o legislador trouxe em que uma certa autonomia das partes deve ser respeitada". afirma Olivieri. Ele acrescenta que o juiz pode pedir a realização de uma audiência caso tenha alguma dúvida com relação à legitimidade do acordo, como valores muito baixos para o que se negocia, por exemplo. Procurado pelo Valor, o advogado do prestador de serviços não quis se manifestar.

O advogado trabalhista, Eli Alves da Silva, do escritório que leva seu nome, afirma que a posição do TRT deveria ser adotada por todos os juízes em casos semelhantes e que, apesar da melhora, ainda há resistência. Para ele, se há acordo entre trabalhador e prestador, não há motivo para reconhecimento de vínculo. Com relação à quitação geral, disposta em alguns acordos, o advogado alega que há um excesso de zelo por parte dos juízes. "A rigor quem faz um acordo quer segurança jurídica, principalmente de quem está pagando, de que não haverá uma ação trabalhista futura pleiteando esses direitos". Para Alves, uma forma de evitar que esses acordos não sejam homologados, é fazer a descrição no acordo do pagamento dos pontos que a companhia se acha vulnerável, para evitar uma nova ação.

Adriana Aguiar - São Paulo

Fonte: AASP Clipping Eletrônico 19/02/2019

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