(AASP Clipping eletrônico em 21/03/2019)
AGÊNCIA BRASIL - JUSTIÇA
O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ontem (20) adiar, sem prazo, o julgamento sobre a adequação de sua jurisprudência à reforma trabalhista de 2017.
A corte trabalhista julgaria também a constitucionalidade do Artigo 702, alínea f, da reforma, que estabelece condições para que o TST possa criar ou alterar suas próprias súmulas – enunciados curtos destinados a consolidar um entendimento jurídico para que sirva de parâmetro a todos os casos semelhantes.
O adiamento se deu em função de uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) aberta no Supremo Tribunal Federal (STF) na segunda-feira (18), na qual se pede que a Corte garanta a validade do Artigo 702. As autoras são a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) e a Confederação Nacional de Transportes (CNT).
As confederações pediram uma liminar (decisão provisória) para que o TST fosse obrigado a suspender o julgamento sobre a constitucionalidade do Artigo 702, marcado para esta quarta-feira (20). Ontem (19), o relator no STF, ministro Ricardo Lewandowski, limitou-se a pedir informações ao tribunal trabalhista, que decidiu hoje (20) por conta própria pelo adiamento.
“Esperávamos resolver isso hoje, mas não podemos ignorar que esse assunto está submetido ao Supremo Tribunal Federal”, explicou o presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira. Dos 26 ministros da corte trabalhista, somente cinco votaram contra o adiamento.
O Artigo 702, alínea f, da reforma trabalhista, prevê que, para poder alterar suas próprias súmulas, o TST precisa da aprovação de dois terços do plenário, e que a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica, por unanimidade, em, no mínimo, dois terços das turmas do tribunal e em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas.
A expectativa é de que o TST considere o artigo inconstitucional, por restringir em demasia sua autonomia de análise sobre as disputas trabalhistas.
Contradições
Mais de um ano e oito meses desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em julho de 2017, o TST ainda convive com súmulas em aparente contradição com o texto aprovado no Congresso, relacionadas a assuntos como custas processuais, horas de deslocamento e equiparação salarial, entre outros. A situação gera insegurança jurídica e tem travado ações trabalhistas.
Na sessão plenária desta quarta-feira (20), o ministro Brito Pereira destacou a situação difícil vivida pelos magistrados trabalhistas, obrigados ao mesmo tempo a seguir as súmulas do TST e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Nós então vivemos esse drama. São os juízes de primeiro grau, são os juízes de segundo grau, os advogados, os consultores jurídicos, os sindicatos de profissionais, os empresários, e para falar só desses, todos estão cobrando”, disse o presidente do TST.
Se o Artigo 702 da reforma trabalhista tiver a validade confirmada pelo STF, o TST pode ficar impedido de revisar e adequar suas súmulas ao novo texto da lei, tendo como única alternativa cancelar aquelas que não atendam aos novos critérios.
Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil
Edição: Fernando Fraga
Notícia veiculada pela AASP Clipping eletrônico em 21/03/2019.
(Migalhas)
JT/DF considerou que reclamada não praticou nenhum ato para impedir o direito estabilitário da autora.
O juiz substituto Fernando Gonçalves Fontes Lima, da 3ª vara do Trabalho de Taguatinga/DF, negou pedido de indenização relacionada ao período gestacional de trabalhadora.
A autora alegou que trabalhou para a reclamada de 3/11/2011 a 21/7/2018, quando foi dispensada grávida. Já a ré disse que foi despejada, o que ocasionou o encerramento das suas atividades por motivo econômico e financeiro da empresa.
O magistrado lembrou que o artigo 165 da CLT consigna que seria arbitrária a despedida de empregado detentor de estabilidade não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
“Quanto ao que seriam os motivos de ordem técnica, econômica ou financeira, a lei não poderia detalhar todas as possibilidades. Porém, o sentido da norma é justamente colocar o empregado fora do alcance do arbítrio do empregador decorrente de seu poder de disposição.”
Na análise do caso, o juiz concluiu que a reclamada não praticou nenhum ato objetivando impedir o direito estabilitário da autora.
“A extinção do estabelecimento da reclamada tornou impossível a continuidade da relação empregatícia da reclamante.”
Para o magistrado, a extinção em decorrência de despejo representa motivo técnico e financeiro.
“Técnico porque inviabiliza o aproveitamento do empregado. Financeiro pois inegavelmente cessa a entrada de receita (numerário). Embora dentro dos riscos do negócio, a quebra da empresa afasta completamente a arbitrariedade da dispensa, que é outra coisa. Dessa forma, extinto o estabelecimento, não há se falar em estabilidade de emprego da gestante.”
Quanto a esse pedido, então, o juiz julgou improcedente a indenização e reflexos decorrentes.
O advogado Leonardo Guerra Pinheiro Leal representou a reclamada na ação.
Processo: 0000261-79.2019.5.10.0103..Veja a sentença
Fonte: Migalhas
(TRT da 4ª Região (RS))
Na letra da lei, constitui-se troca de favores sempre que uma testemunha tiver evidente interesse pessoal na solução do litígio em que foi convocada para se manifestar. Foi o que aconteceu em uma reclamação trabalhista protocolada em Capão da Canoa (RS), quando o juiz Luís Fernando da Costa Bressan descobriu que a testemunha chamada era autora em outra ação contra a mesma empresa. O trabalhador dessa nova ação já tinha sido testemunha do primeiro processo e depôs de forma favorável.
Ante os fatos, o magistrado recusou-se a ouvir a parte interessada. A suspeição de testemunha foi questionada em recurso ordinário, mas confirmada pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O voto da desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, adotado por unanimidade por seus colegas Lúcia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda, negou a tese apresentada pelos recorrentes, que alegavam cerceamento de defesa. “Registro, inicialmente, consoante entendimento pacificado na Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de haver litigado contra o mesmo empregador.
Contudo, a testemunha convidada pela parte autora, ao ser inquirida acerca da propositura de reclamação trabalhista contra a mesma empregadora, confirmou não só a existência de ação contra a ré, mas também que o reclamante foi ouvido naquela ação como sua testemunha”, escreveu a relatora. Nessa mesma linha, ela citou precedente da 10ª Turma do TRT4 e manteve o entendimento do juízo de origem.
O acórdão rejeitou todos os apelos do recurso, mantendo inalterada a decisão da primeira instância, que considerou os pedidos do trabalhador parcialmente procedentes. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)
(AASP Clipping - 09/04/2019)
Uma recepcionista de um consultório médico não conseguiu ganhar acréscimo de salário por também realizar tarefas como agendamento de cirurgias, contagem de produtos entregues por fornecedores e pagamentos. Ela argumentou que as atividades caracterizavam acúmulo de função, mas segundo os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as tarefas eram compatíveis com as funções da trabalhadora. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao analisar o recurso do consultório médico apresentado ao TRT4 contra a sentença, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente, relator do caso, explicou que o acúmulo de funções tem relação com alterações lesivas efetivadas no contrato de trabalho, ou seja, o acréscimo de atividades que resultem em maior responsabilidade do trabalhador ou que exijam maior qualificação técnica.
No caso do processo analisado, conforme o magistrado, não havia sequer a alegação de inclusão de tarefas novas no curso do contrato, já que na própria petição inicial da ação a trabalhadora informou que sempre realizou as atividades de agendamento de consultas e de recepção e pagamento de fornecedores. Além disso, como frisou o desembargador, não foi apresentado qualquer indício de que as tarefas realizadas exigiam conhecimentos específicos, diferentes daqueles empregados nas atividades rotineiras da trabalhadora. "Assim, tenho que as atividades desempenhadas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal da trabalhadora, estando, pois, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT", concluiu o relator.
Adicional
No mesmo processo, a trabalhadora solicitou pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, recebido em grau médio durante o contrato, mas que, conforme as alegações dela, deveria ter sido pago em grau máximo. Isso porque, segundo argumentou, entrava em contato com pacientes em atendimento pós-cirúrgico e podia pegar infecções. No entanto, como ressaltou o desembargador-relator, as tarefas de recepcionista não a colocavam em contato com curativos ou assepsia de pacientes, sendo que havia, no próprio consultório, uma técnica de enfermagem responsável por essas atividades. Portanto, o magistrado optou por não prover o recurso da trabalhadora neste tópico.
O entendimento foi unânime na Sexta Turma, tanto sobre o adicional de insalubridade como no item acúmulo de funções. Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck.
Fonte da leitura: AASP Clipping - 09/04/2019