SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DIVULGA NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DA EFD-REINF
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, em 31 de outubro de 2018, a Instrução Normativa “RFB” nº 1.842/2018 que alterou a Instrução Normativa “RFB” nº 1.701/2017 e alinhou o cronograma de início da obrigatoriedade ao EFD-Reinf ao novo cronograma para implementação do e-Social.
Nos termos da nova legislação, os contribuintes deverão observar os seguintes prazos:
Com o alinhamento dos cronogramas, as contribuições previdenciárias apuradas pela escrituração digital passarão a ser confessadas via DCTFWeb e recolhidas, obrigatoriamente, via Documento de Arrecadação Federal “DARF”.
Em caso de descumprimento dos novos prazos estipulados ou da apresentação da escrituração com incorreções ou omissões, o contribuinte ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades, observado o mínimo de R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem a ocorrência de fatos geradores, e R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões:
2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%, e
R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS
(TRT 3 - AASP Clipping)
TRT3
A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por um cortador de cana para considerar inválidos os cartões de ponto anotados por outro empregado. Como consequência, a empresa do ramo agropecuário foi condenada a pagar horas extras ao trabalhador.
O juiz de 1º grau havia julgado improcedente a pretensão com base nos cartões de ponto com marcações variáveis assinados pelo trabalhador. Contudo, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon considerou inválidos os registros, porque não eram realizados pelo próprio trabalhador.
Era o fiscal da turma quem passava os crachás para os empregados, segundo a prova testemunhal. Ouvido como testemunha, o próprio fiscal confirmou o fato, apontando que isso ocorria quando chegavam à lavoura às 7h, quando saíam para almoçar, quando retornavam do almoço e na hora em que largavam o serviço. No fim do mês, vinham as folhas de ponto para os empregados. O fiscal não soube dizer se todos conferiam, disse somente que todos assinavam. Afirmou que entregava as folhas de ponto para o pessoal olhar e assinar na hora do almoço.
“Essa prática de registro por interposta pessoa vulnera a seriedade da anotação, ainda que oportunizada a assinatura dos cartões de ponto ao final do mês. Isso porque compromete a transparência, além de ser desarrazoada, haja vista que os registros eram lançados mediante crachás individuais”, destacou a relatora. Para ela, nada justifica a exigência de entrega dos crachás ao líder/fiscal apenas para fins de registro do ponto eletrônico. A obrigação deveria ser cumprida diretamente por cada empregado.
Com base na prova testemunhal, a magistrada chamou a atenção para o fato de a assinatura dos cartões ao final do mês ocorrer de maneira açodada, no interior do ônibus, durante o trajeto. Ela não encontrou evidências de que era possível ao empregado controlar e impugnar os documentos.
A decisão fixou a jornada pela média alegada pelo trabalhador, qual seja, de 7h às 16h. Quanto ao intervalo, reconheceu o período de 35 minutos de intervalo nas segundas, quartas e sextas-feiras, considerando regular a fruição de uma hora nos demais dias trabalhados na semana. A frequência registrada no ponto foi considerada válida, diante da coerência com outros elementos.
Acompanhando o voto, a Turma deu provimento parcial ao recurso para determinar a apuração das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, assim como do intervalo intrajornada, seguindo diretrizes definidas na sentença.
Processo – PJe: 0000551-94.2015.5.03.0082 (RO) — Acórdão em 04/10/2018
Fonte desta notícia AASP Clipping - 09/11/2018
(TRT 12 - AASP Clipping)
TRT12
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmou o entendimento de que nos casos da greve ser considerada ilegal, abusiva ou motivada por atos estranhos à relação empregatícia, o alerta de desconto salarial por parte do empregador não significa, necessariamente, prática antissindical, pois constitui o regular exercício de um direito patronal.
A decisão foi tomada nos embargos de declaração apresentados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina (SINDPD/SC) contra um acórdão da 5ª Câmara, que autorizou a ré a descontar do salário dos empregados ou exigir a compensação do dia parado em virtude da adesão, no dia 28 de abril de 2017, à paralisação nacional, denominada “greve geral”, contra as reformas Trabalhista e Previdenciária. Nos embargos, o sindicato reforçou o pedido, já feito no recurso ordinário (RO), para condenar a empresa por prática antissindical, sob o argumento de que ela estaria ameaçando os trabalhadores.
Para a desembargadora Lourdes Leiria, relatora dos embargos – recurso endereçado ao mesmo órgão que prolatou a decisão para que esclareça contradições ou supra omissões -, os atos empresariais relacionados à “greve geral” não podem ser classificados como antissindicais porque “tratava-se de uma greve política, cujos fatos estavam dissociados dos vínculos de emprego entre a ré e os substituídos”.
O caso começou quando o sindicato ajuizou ação contra o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), requerendo a devolução dos valores descontados dos trabalhadores que aderiram à "greve geral”. No pedido, a entidade pretendia ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e por atuação antissindical.
O caso foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou a devolução dos valores aos empregados e estabeleceu a compensação das horas no prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença. Para a juíza Renata Felipe Ferrari, a empresa “teve uma interpretação equivocada em descontar o dia de greve como falta injustificada”. No entanto, quanto às indenizações, a magistrada julgou os pedidos improcedentes. ”Considero que não há nos autos nenhum indício de que a ré tenha tentado prejudicar os trabalhadores que participaram da greve”, assinalou.
Suspensão x interrupção do contrato de trabalho
Ao julgar o processo, a desembargadora Lourdes Leiria negou os pedidos do Sindicato e acolheu os argumentos da ré quanto à ilegalidade da greve. Ela autorizou o Serpro, então, a efetuar o desconto ou exigir a compensação das horas paradas, de acordo com o que entendesse mais adequado.
Para a relatora, existe um certo dissenso sobre a legalidade da greve com fins políticos, contudo, via de regra, a consequência natural é a suspensão do contrato de trabalho, acarretando desconto de salários, independentemente de a greve ser considerada abusiva ou não.
Segundo o acórdão, no entanto, há exceção a regra. A única forma de o desconto ser considerado ilegal é quando o próprio empregador acaba motivando a greve - como nos casos de atrasos salariais ou descumprimento de normas de saúde e segurança.
“Não há ilicitude na conduta do réu de proceder ao desconto salarial dos empregados que aderiram à greve geral ou de exigir a compensação de horas mediante a reposição correspondente, porque, ainda que se considere lícita a greve política, ela gerou a suspensão dos contratos de trabalho, pois não foi motivada por inadimplementos cometidos pelo réu, mas, sim, por insurgências à nova disciplina legal pretendida pelo Governo Federal nas searas trabalhista, sindical e previdenciária”, concluiu a relatora.
As partes não recorreram da decisão.
Fonte desta notícia – AASP Clipping – 09/11/2018
Prezados Senhores, boa tarde.
É com satisfação que informamos que foi publicado acórdão, proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto em favor do Seac para afastar a limitação territorial imposta pela sentença que reconheceu o direito das empresas filiadas ao Sindicato, localizadas apenas na Subseção de São Paulo, a não se sujeitarem ao recolhimento da contribuição previdenciária, incidente sobre a folha de salários, sobre valores pagos a seus funcionários a título de auxílio-creche. Os efeitos da sentença foram, portanto, estendidos a todas as empresas filiadas do Estado de São Paulo.
Em relação à compensação dos valores indevidamente recolhidos com créditos de quaisquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, porém, foram mantidos os termos da sentença que limitou o direito à compensação apenas com créditos da mesma natureza e destinação. No entanto, tendo em vista que o acórdão exara entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há recursos cabíveis para reverter a situação.
Em face do cenário apresentado, enviamos, em anexo, informativo para disponibilização aos associados.
Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Maria Carolina Guarda Ramalho Barbosa
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