11.04.2019 - Restabelecida justa causa de empregado que beijou colega à força

(AASP clipping eletrônico 11/04/19)

TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que havia se confirmado a dispensa por justa causa de um ex-plataformista da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por ter beijado uma colega à força. “No atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, em que ganhou voz e espaço a luta pelo respeito às liberdades individuais, especialmente em relação aos direitos das mulheres, não mais se admitem desculpas vazias de que não teria havido a intenção ofensiva para descaracterizar o assédio”, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão.

Transtornos mentais
Na reclamação trabalhista, o plataformista considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que tinha trabalhado por quase 30 anos para a Petrobras e, ao ser dispensado, exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Sustentou, no entanto, que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo. “O empregado precisava de tratamento, não podia ser, simplesmente, descartado”, argumentou seu advogado, que pediu a realização de perícia médica psiquiátrica.

Comportamento agressivo
A Petrobras, em sua defesa, disse que o plataformista sempre havia apresentado comportamento agressivo com colegas de trabalho, com ameaças, agressões, ofensas e discriminação a terceirizados e que, por isso, chegou a ser suspenso por dez dias. No episódio que resultou na justa causa, ele teria entrado na sala da colega, abraçado-a por trás e tentado beijá-la na boca e sido apartado por outro empregado.

Assédio sexual
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou como assédio sexual o fato de o empregado ter tentado beijar a colega de serviço sem o seu consentimento. Sobre a alegação de doença mental, registrou que, de acordo com o laudo pericial, ele apresentava alterações de comportamento, mas isso não constituía doença ou transtorno mental.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Segundo o TRT, as provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido, e a manifestação do médico que havia feito exame particular e a do perito revelavam substanciais contradições em relação ao seu quadro patológico. Considerou, assim, desproporcional a dispensa por justa causa, por entender que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.

Ofensa à dignidade
Para o relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional errou ao reavaliar as informações da perícia e chegar a conclusão oposta a respeito do comprometimento do estado psíquico do empregado sem precisar de que tipo seria e sem indicar, de forma segura, as causas e as consequências do distúrbio. “O juiz não tem formação técnica para avaliar a saúde mental ou emocional de quem quer que seja. Depende, para isso, da prova pericial, conduzida por profissionais habilitados”, afirmou.

Brandão observou ainda que a empresa havia oferecido assistência social para encaminhamento médico e psicológico, mas o empregado se recusou a aceitá-la, o que culminou em ofensa grave à dignidade de uma colega. Para o relator, não se pode alegar que a pena tenha sido desproporcional. “O ato de assédio, por si só, é suficiente para ensejar a punição aplicada”, concluiu.

A decisão foi unânime
FONTE:TST
Fonte da leitura: AASP clipping eletrônico 11/04/19

15.04.2019 - Empregada de MG obrigada a imitar foca será indenizada por danos morais

(AASP Clipping - 15/04/2019)

TRT3
A gerente comercial de uma empresa de material didático da capital mineira receberá R$15 mil de indenização por ter sido obrigada a emitir sons de animais, como foca, em reunião de trabalho, em razão do descumprimento de metas de produtividade. A decisão foi da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que reconheceu que a profissional sofreu perseguição, assédio e humilhação intencional no ambiente de trabalho.

PRODUTIVIDADE
Segundo a gerente, a empresa utilizava dinâmicas de grupo para cobrar produtividade e quem estava abaixo do estabelecido era obrigado a imitar sons de animais. Além disso, alegou que a jornada de trabalho era exaustiva, o que acarretou o surgimento da doença ocupacional conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional.

A empresa contestou as acusações, afirmando que jamais houve fato que caracterizasse assédio moral e ato ilícito. Testemunha ouvida no processo confirmou que as reuniões eram motivacionais. No entanto, denunciou que “quem não cumprisse as metas tinha que fazer barulho de focas ou outros animais, na frente de todos, o que gerava constrangimento”.

HUMILHAÇÃO
Para o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, os gestores da empresa não atuavam com respeito. Segundo ele, a medida imposta nas reuniões “era de péssimo gosto e incompatível com o ambiente de trabalho, acarretando sentimento de humilhação, vergonha ou mácula à imagem e honra do empregado”.

O magistrado observou ainda que a doença identificada pelo médico particular da gerente comercial tem correlação com o estresse vivenciado nas dependências da empresa. Para o juiz, o deferimento do benefício previdenciário acidentário, em data compatível com os problemas de saúde apresentados pela profissional, é suficiente para atestar o nexo de causalidade entre a incapacidade temporária e as atividades laborais.

Reconhecendo a existência dos requisitos necessários para a reparação pelo dano moral, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$15 mil. Segundo ele, o valor é compatível com as agressões e lesões sofridas e com a capacidade patrimonial da empresa, que faz parte de um grupo econômico que responderá solidariamente pelos créditos devidos. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Fonte: AASP Clipping - 15/04/2019

22.04.2019 - Juízes rejeitam novas regras para cálculo de danos morais

(AASP Clipping - 22/04/2019)

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não define a questão, alguns juízes do trabalho têm considerado inconstitucionais as novas regras para indenizações por danos morais, estabelecidas pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 2017. Para eles, não pode ser aplicada a "limitação" imposta pelo artigo 223-G da norma, por gerar tratamento discriminatório.

O dispositivo atrelou os valores de danos morais à remuneração das vítimas. Pela lei, as indenizações devem variar de três a cinquenta vezes o último salário do trabalhador, a depender do grau da ofensa, que pode ser desde leve a gravíssima. Essa tarifação foi questionada no STF por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 5870, nº 6069 e nº 6082).

Em pelo menos dois casos julgados recentemente na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior declarou o artigo 223-G inconstitucional. Os pedidos de indenização eram semelhantes. Foram apresentados por viúvas e famílias de ex-trabalhadores de uma mineradora. Eles morreram em decorrência de silicose, uma doença respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Um deles morreu no dia 24 de dezembro de 2017. O outro no dia 14 de fevereiro de 2018, quando já estava em vigor a reforma.

Para o magistrado, nos dois casos, ficou evidente que a doença decorreu do trabalho na mineradora. Ao considerar o tabelamento inconstitucional, em um dos processos (nº 0010043-16.2019.5.03.0165), condenou a mineradora a pagar R$ 90 mil de danos morais – R$ 40 mil à viúva, R$ 25 mil para a filha e R$ 25 mil para a neta. A empresa apresentou recurso. No outro (nº 0010.001-64.2019.5.03.0165), o valor estipulado foi de R$ 100 mil, a ser dividido entre viúva e filhos.

O juiz Vicente de Paula Maciel Júnior entende que a tarifação estabelecida ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição). "É uma ode contra os direitos humanos", diz. "Cria discriminação entre os trabalhadores, porque pressupõe que a vida humana vale mais para uns que para outros."

Na opinião do juiz, o artigo 223-G da CLT também gera tratamento discriminatório em relação aos demais membros da sociedade. Como exemplo, cita o caso de Brumadinho (MG), afetada pelo rompimento de barragens da Vale. De acordo com ele, se fosse seguida a lógica imposta pela reforma, "teríamos a situação em que a família do trabalhador teria um limite de pedido de indenização por dano moral e a família do morador do município teria outros valores bastante diferentes e superiores".

Ainda em Minas Gerais, com a fundamentação de que o Supremo já declarou a inconstitucionalidade de artigo da antiga Lei de Imprensa, de 1967, que tinha disposição semelhante, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira, também entendeu pela inconstitucionalidade do tabelamento.

No caso, analisou o pedido de indenização por danos morais coletivos ajuizado por um sindicato de trabalhadores de transportes rodoviários contra uma empresa de logística. Segundo o processo, os funcionários transportavam dinheiro e tinham valores descontados de seus salários, caso houvesse diferença nos pagamentos realizados. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.

Há, porém, magistrados que têm decidido pela aplicação da tabela prevista na reforma. O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, Paulo Cesar Soares, entendeu que, até a manifestação do Supremo, não há como deixar de aplicar a legislação em vigor.

Ele analisou uma ação ajuizada por um inspetor de asseguração de qualidade que trabalhou para uma indústria de refrescos e condenou a empresa a pagar danos morais de R$ 8 mil. Ele considerou que houve dispensa discriminatória pelo fato de o funcionário ter entrado com ação trabalhista contra a fabricante.

Em Franca (SP), além de aplicar as novas regras, o juiz da 2ª Vara do Trabalho, Adriel Pontes de Oliveira, considerou a lei constitucional. Ao analisar processo movido por uma funcionária contra a prefeitura, decidiu que "não há na Constituição qualquer proibição ao estabelecimento de parâmetros com limites para fixação de compensação por danos morais".

Na opinião do advogado Fabio Chong, sócio da área trabalhista do L. O. Baptista Advogados, as novas regras tendem a ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo, seguindo o precedente da antiga Lei de Imprensa. "É o que parece mais razoável, uma vez que vincular o dano ao salário do empregado não seria o melhor critério", diz.

Para o advogado, apesar da limitação dar mais previsibilidade para as empresas, o Brasil não é um país com indenizações milionárias de danos morais, como nos Estados Unidos. "Isso só acontece no Brasil em casos excepcionais", diz.

A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, também acredita que esse tabelamento não deve prosperar no Supremo. "Em um acidente com um diretor de uma empresa e um motorista, a dor moral das mães pela perda de seus filhos é a mesma. Uma indenização não pode ser maior que a outra. A dor moral não tem relação com a condição financeira", afirma. "Os danos materiais podem ser diferentes. Os morais, não."

Adriana Aguiar - São Paulo

AASP Clipping - 22/04/2019

24.04.2019 - “CONTRATASP” APROXIMA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA DE EMPRESAS COM VAGAS DISPONÍVEIS

(www.trtsp.jus.br)

Publicada em: 15/04/2019 / Atualizada em: 23/04/2019
A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência de São Paulo realizará, no dia 23 de abril, das 8h30 às 17h30, o evento ContrataSP – Pessoa com Deficiência. Com o objetivo de promover políticas afirmativas de inclusão no mercado regular de trabalho de pessoas com deficiência, a feira de empregos acontecerá na Expo Barra Funda (na rua Tagipuru, 1001, próximo ao metrô – estação Barra Funda, em São Paulo-SP).

Em sua 6ª edição, o evento de inclusão reunirá, no mesmo espaço, empresas que desejam contratar profissionais com deficiência e profissionais com essa condição que buscam oportunidades de emprego.

As empresas interessadas em participar devem preencher o formulário até 18 de abril. Já as pessoas com deficiência ou reabilitadas do INSS que queiram ingressar no mercado devem comparecer ao local portando currículo, RG, CPF, carteira de trabalho, laudo ou certificado de reabilitação profissional, e candidatar-se às vagas disponíveis.

Para mais informações, ligue para (11) 99973-8710 (WhatsApp) ou (11) 95638-7422. Ou envie um e-mail para: solicitacaodevagas@prefeitura.sp.gov.br. Confira abaixo o banner de divulgação do evento.

Fonte: www.trtsp.jus.br

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