A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um vigilante contra decisão que negou a penhora de 30% da pensão por morte recebida pelos filhos do sócio de uma empresa de segurança.
Segundo o colegiado, a pensão previdenciária não se transmite com a herança e, portanto, não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista de sócio executado falecido.
No processo, consta que a empresa, de Americana (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas ao condutor. Em 2021, depois de várias tentativas de receber o valor devido, ele pediu a penhora de 30% dos benefícios previdenciários de um dos sócios executados, que faleceu no decorrer do processo.
O pedido foi negado pelo primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), diante da natureza alimentar da pensão para a subsistência dos filhos do falecido. O vigilante então recorreu ao TST.
Pensão previdenciária não é herança
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, no caso de morte do devedor, seu patrimônio (espólio) responde pelas dívidas deixadas até o momento da partilha.
Contudo, a pensão previdenciária não se transmite com a herança, por se tratar de um direito subjetivo dos dependentes.
Para fundamentar a decisão, a ministra lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já concluiu que o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre, tipo de previdência privada que funciona como um seguro de vida) não é considerado herança, e o mesmo raciocínio se aplica à pensão por morte. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 0011603-75.2021.5.15.0007