21.02.2019 - Reforma da Previdência: veja os principais pontos

(AASP CLIPPING 21/02/2019)

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA
O presidente Jair Bolsonaro entregou ontem (20) a proposta de reforma da Previdência na Câmara dos Deputados. Acompanhado dos ministros da Economia, Paulo Guedes, e da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, ele chegou por volta das 9h30 ao prédio do Congresso Nacional.

O texto elaborado pelo governo propõe idade mínima para aposentadoria para homens (65 anos) e mulheres (62 anos), além de um período de transição. Inicialmente, a proposta será submetida à análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, e depois será discutida e votada em uma comissão especial da Casa, antes de seguir para o plenário.

No plenário, a aprovação do texto depende de dois turnos de votação com, no mínimo, três quintos dos deputados (308 votos) de votos favoráveis. Em seguida, a proposta vai para o Senado cuja tramitação também envolve discussão e votações em comissões para depois, ir a plenário.

Veja o que propõe a reforma da Previdência:

IDADE MÍNIMA
O texto propõe idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, com contribuição mínima de 20 anos. Atualmente, aposentadoria por idade é 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, com contribuição mínima de 15 anos.

A idade mínima para a aposentadoria poderá subir em 2024 e depois disso, a cada quatro anos, de acordo com a expectativa de vida dos brasileiros.

Nessa proposta, não haverá mais aposentadoria por tempo de contribuição.

CONTRIBUIÇÃO
Os trabalhadores da iniciativa pública e privada passarão a pagar alíquotas progressivas para contribuir com a Previdência. E quem ganha mais, contribuirá mais. As alíquotas deixarão de incidir sobre o salário inteiro e incidirão sobre faixas de renda, num modelo semelhante ao adotado na cobrança do Imposto de Renda. No fim das contas, cada trabalhador, tanto do setor público como do privado, pagará uma alíquota efetiva única.

Pela nova proposta, quem ganha um salário mínimo (R$ 998) contribuirá com 7,5% para a Previdência. Acima disso, contribui com 7,5% sobre R$ 998, com 9% sobre o que estiver entre R$ 998,01 e R$ 2 mil, com 12% sobre a renda entre R$ 2.000,01 a R$ 3 mil e com 14% sobre a renda entre R$ 3.000,01 e R$ 5.839,45 (teto do INSS). Dessa forma, um trabalhador que receber o teto do INSS contribuirá com alíquota efetiva (final) de 11,68%.

De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as alíquotas efetivas ficarão em 7,5% para quem recebe o salário mínimo, de 7,5% a 8,25% para quem ganha de R$ 998,01 a R$ 2 mil, de 8,25% a 9,5% para quem ganha de R$ 2.000,01 a R$ 3 mil e de 9,5% a 11,68% para quem recebe de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (teto do INSS).

No setor público será aplicada lógica semelhante. Pelas novas regras, o sistema de alíquotas progressivas será aplicado, resultando numa alíquota efetiva (final) que variará de 7,5% para o servidor que recebe salário mínimo a 16,79% para quem recebe mais de R$ 39 mil.

REGRAS DE TRANSIÇÃO
O tempo de transição do atual sistema de Previdência para o novo será de 12 anos. A regra de transição para a aposentadoria prevê três opções:

1) A soma do tempo de contribuição com a idade passa a ser a regra de acesso. O tempo de contribuição é 35 anos para homens e 30 para mulheres. Em 2019, essa soma terá que ser 96 pontos para homens e 86 anos para mulheres. A cada ano, será necessário mais um ponto nessa soma, chegando a 105 pontos para homens e 95 para mulheres, em 2028. A partir deste ano, a soma de pontos para os homens é mantida em 105. No caso das mulheres, a soma sobe um ponto até atingir o máximo, que é 100, em 2033.

2) A outra opção é a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), desde que tenham a idade mínima de 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres), em 2019. A idade mínima vai subindo seis meses a cada ano. Assim, em 2031 a idade mínima será 65 anos para homens e 62 para mulheres. Os professores terão redução de cinco anos na idade.

3) Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição para a aposentadoria – 30 anos, no caso das mulheres, e 35 anos, no de homens – poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando o fator previdenciário, após cumprir o pedágio de 50% sobre o tempo restante. Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar pelo fator previdenciário se contribuir mais um ano e meio.

>> Veja mais sobre as regras de transição

APOSENTADORIA INTEGRAL
Para aposentar-se com 100% da média do salário de contribuição, o trabalhador precisará contribuir por 40 anos.

A nova fórmula de cálculo do benefício substituirá o fator previdenciário, usado atualmente no cálculo das aposentadorias do INSS.


Pelas novas regras, o trabalhador com 20 anos de contribuição começará recebendo 60% da média das contribuições, com a proporção subindo dois pontos percentuais a cada ano até atingir 100% com 40 anos de contribuição. Caso o empregado trabalhe por mais de 40 anos, receberá mais de 100% do salário de benefício, algo vetado atualmente.

APOSENTADORIA RURAL
Também houve mudança na aposentadoria rural: 60 anos tanto para homens quanto para mulheres, com contribuição de 20 anos. A regra atual é 55 anos para mulheres e 60 anos para os homens, com tempo mínimo de atividade rural de 15 anos. No caso da contribuição sobre a comercialização, a alíquota permanece em 1,7% e é necessária a contribuição mínima de R$ 600 por ano para o pequeno produtor e sua família. Para se aposentar, nessa categoria, serão necessários 20 anos de contribuição.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
Rebatizada de aposentadoria por incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez obedecerá a novos cálculos. Pelo texto, somente receberão 100% da média dos salários de contribuição os beneficiários cuja incapacidade estiver relacionada ao exercício profissional.

A proposta prevê o pagamento de 100% do benefício somente para os casos de acidente de trabalho, doenças relacionadas à atividade profissional ou doenças comprovadamente adquiridas no emprego, mesmo sem estarem relacionadas à atividade. Caso a invalidez não tenha relação com o trabalho, o beneficiário receberá somente 60% do valor. Hoje, todos os aposentados por invalidez recebem 100% da média de contribuições.

APOSENTADORIA PARA PARLAMENTAR
Os futuros parlamentares – em nível federal, estadual e municipal – passarão para o INSS caso a reforma da Previdência seja aprovada. Haverá uma regra de transição para os parlamentares atuais.

Pela proposta, os futuros parlamentares poderão se aposentar com idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com teto de R$ 5.839,45. Os parlamentares atuais passarão por uma regra de transição, sujeitos a pagar um pedágio (trabalhar mais) de 30% do tempo que falta para atingir os 35 anos de contribuição.

Atualmente, os deputados federais e senadores aposentam-se com 60 anos de idade mínima (homens e mulheres) e 35 anos de contribuição. Eles recebem 1/35 do salário para cada ano como parlamentar, sem limitação de teto.

PENSÕES
O cálculo das pensões por morte será relacionado ao número de dependentes, sistema que vigorou até a década de 1980. Inicialmente, o beneficiário com até um dependente receberá 60% da média de contribuições. O valor sobe em 10 pontos percentuais a cada dependente, atingindo 100% para quem tiver cinco ou mais dependentes.

Atualmente, o pagamento de pensões obedece a cálculos diferentes para trabalhadores do INSS (iniciativa privada) e servidores públicos.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA(BPC)

Pela proposta, a partir dos 60 anos, os idosos receberão R$ 400 de BPC. A partir de 70 anos, o valor sobe para um salário mínimo.

Atualmente, o BPC é pago para pessoas com deficiência, sem limite de idade, e idosos, a partir de 65 anos, no valor de um salário mínimo. O benefício é concedido a quem é considerado em condição de miserabilidade, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

POLICIAIS E AGENTES PENITENCIÁRIOS
Os policiais civis, federais, agentes penitenciários e socioeducativos se aposentarão aos 55 anos. A idade valerá tanto para homens como para mulheres.

Os tempos de contribuição serão diferenciados para homens e mulheres. Os agentes e policiais masculinos precisarão ter 30 anos de contribuição, contra 25 anos para as mulheres.

A proposta também prevê tempo mínimo de serviço de 20 anos para policiais homens e agentes homens e 15 anos para policiais e agentes mulheres. Progressivamente, o tempo de exercício progredirá para 25 anos para homens e 20 anos para mulheres nos dois cargos (agente e policiais).

As duas categorias não estão submetidas a aposentadorias especiais. A proposta não contempla os policiais militares e bombeiros.

MILITARES
O governo quer aumentar o tempo de contribuição dos militares de 30 para 35 anos. O projeto de lei específico para o regime das Forças Armadas será enviado aos parlamentares em até 30 dias. A proposta também englobará a Previdência de policiais militares e de bombeiros, atualmente submetidos a regras especiais dos estados.

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, informou que o governo pretende aumentar a alíquota única dos militares de 7,5% para 10,5%.

REGIME DE CAPITALIZAÇÃO
Os trabalhadores que ingressarem no mercado de trabalho após a aprovação da reforma da Previdência poderão aderir a um regime de capitalização.

Por esse sistema, será garantido o salário mínimo, por meio de um fundo solidário.

O trabalhador poderá escolher livremente a entidade de previdência, pública ou privada, e a modalidade de gestão de reservas, com possibilidade de portabilidade.

Edição: Carolina Pimentel

Fonte: AASP CLIPPING 21/02/2019

12.03.2019 - STF anula decisão do TST e reforça valor legal da terceirização

(Revista Consultor Jurídico)

O Supremo Tribunal Federal publicou um acórdão que reafirma a constitucionalidade da terceirização e anulou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre um atendente e uma empresa de call center. O colegiado do STF analisou um recurso apresentado por uma atendente contratada pela Contax, prestadora de serviços de call center, para atuar como terceirizada na Telemar Norte Leste. O TST considerou correta a decisão que assentou a ilicitude da terceirização, uma vez que o serviço prestado foi considerado atividade-fim, apesar de contratada para atuar na implementação de central de atendimento ao cliente.

O colegiado entendeu que o julgamento do Supremo que liberou a terceirização, em agosto do ano passado, tanto para atividade-meio quanto para atividade-fim deveria ser aplicado ao caso, o que leva ao restabelecimento da decisão de primeira instância que afastou vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora do serviço. Os ministros justificaram a decisão com base no artigo 949 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que órgãos fracionários de tribunais não precisam submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do STF sobre a questão.

Como o RE com agravo 791.932 tinha repercussão geral reconhecida, ficou aprovada a seguinte tese a ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (Constituição Federal, artigo 97), observado o artigo 949 do CPC”.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a 1ª Turma do TST não poderia ter afastado a incidência do trecho da legislação que permite a terceirização de atendente em call center. “Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TST afastou a aplicação da Lei 9.472/1997, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade  e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário”, sustentou.

Para Moraes, a jurisprudência da corte tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera “a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato”. O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

O ministro Edson Fachin abriu divergência parcial para afirmar que, no seu entendimento, não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário. “No entanto, acompanho a conclusão do relator de aplicação imediata ao caso da tese sobre a licitude da terceirização”. O ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski ficaram vencidos ao votarem pelo não conhecimento do recurso. Para eles, para se chegar a conclusão diversa da do TST, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Lei das Telecomunicações e CLT) e do conjunto fático-probatório.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

13.03.2019 - TRT-9 mantém justa causa de funcionário que se recusou a usar EPI

(Revista Consultor Jurídico)

SEGURANÇA TRABALHISTA

Por Gabriela Coelho

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa de serviços metalúrgicos de Curitiba que se recusou a utilizar equipamento de proteção individual (EPI).

No caso, o funcionário afirmou que foi rescindido o contrato de trabalho por justa causa sem ter praticado qualquer ato grave que justificasse a demissão. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa do funcionário ocorreu em razão indisciplina porque o funcionário negou-se a utilizar o equipamento de proteção individual e teria o jogado no chão.

Prevaleceu entendimento do desembargador Arnor Lima Neto. Para ele, o artigo 158, da CLT, em seus dois incisos, afirma que cabe ao empregado observar as normas concretas de medicina e segurança do trabalho vigentes em seu local de prestação de serviços, colaborando com o empregador na observância das regras tratadas.

“A injustificada quebra destas regras, a meu ver, poderá levar à justa causa do empregado, tendo em conta gravidade de que se revestem atitudes insubordinadas ou indisciplinadas que arriscam a integridade física e a saúde do próprio trabalhador e/ou de seus colegas, prepostos ou terceiros alheios à relação de trabalho”, diz.

Segundo o desembargador, no caso em análise, houve mais de uma tentativa da reclamada em resolver o problema. “Houve conduta reprovável do funcionário em jogar o equipamento no chão, afastando qualquer possibilidade de resolução harmoniosa e bilateral do impasse. Ademais, destaco que o ato de recusa ao recebimento de equipamento de proteção não contou com justificativa concreta do homem, pois ele não demonstrou documentalmente a necessidade médica que impediria o uso dos EPIs fornecidos”, disse.

A defesa da empresa foi feita pelos advogados Patrick Rocha de Carvalho, Maria Fernanda Sbrissia e Pedro Campana Neme, do escritório Vernalha, Guimarães e Pereira Advogados.

Voto Vencido
No voto, o relator, desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, que ficou vencido, afirmou que a justa causa, como punição, só deve ser aplicada àquelas faltas gravíssimas, que tornam insuportável a continuidade do vínculo de emprego.

“A dispensa por justa causa é a mais grave punição que o empregado pode receber, e só se justifica quando ele não atende às advertências recebidas, continuando a praticar o ato faltoso, de forma recorrente, ou quando este se revestir de tal gravidade que rompa, definitivamente, a confiança entre as partes”, disse o magistrado.

Para o relator, a falta de utilização de equipamento de proteção individual seja considerada uma falta grave coloca em risco a própria saúde do empregado, contudo, a pena aplicada pela empresa foi “desproporcional e excessiva”.

“Durante a contratualidade não se verifica qualquer advertência escrita, quanto menos suspensão pelo não uso de EPIs ou por qualquer outra conduta. A respeito do uso do EPI, não se constata a existência de necessária gradação das penalidades, sugerindo uma desproporção entre a gravidade da falta e a punição aplicada”, avaliou.

Clique aqui para ler a decisão.
0000117-42.2018.5.09.0015

Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

FONTE: Revista Consultor Jurídico

13.03.2019 - Câmara aprova projeto que torna crime assédio moral no trabalho

(AASP CLIPPING 13/03/2019)

AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA

A Câmara aprovou ontem (12) projeto de lei que torna crime o assédio moral no trabalho. A proposta segue para apreciação no Senado. Pelo texto, configura assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.

De acordo com a proposta, a causa somente terá início se a vítima representar contra o ofensor. Essa representação é irretratável. O projeto prevê a inclusão do assédio moral no Código Penal e define que a pena para o crime será detenção de um a dois anos. A pena pode ser aumentada em um terço se a vítima tiver menos de 18 anos.

Segundo a relatora, deputada Margarete Coelho (PP-PI), o assédio moral não pode se apresentar esporadicamente ou em decorrência de um fato isolado. “A dignidade da pessoa deve ser afetada de forma intencional e reiterada, tanto no trabalho como em todas as situações em que haja algum tipo de ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função”, afirmou.

O texto pretende evitar que as pessoas sejam submetidas a situações que violem sua dignidade ou que as exponham a condições humilhantes ou degradantes. “As maiores vítimas do assédio moral são as mulheres”, ressaltou Margarete Coelho.

Divergências

Em uma sessão presidida pela deputada Geovania de Sá (PSDB-SC) e destinada à apreciação de projetos da bancada feminina, o texto foi debatido por mais de quatro horas no plenário apesar de ter tramitado por 18 anos na Câmara. O deputado Hildo Rocha (MDN-MA) disse temer que o projeto se transforme em “texto morto”, sem aplicação prática.

“São de interpretações muita subjetivas. Esses textos podem ser rasgados e jogados no lixo porque não vão servir para que seja exequível essa lei. Coloca-se na mão do juiz, daquele que vai julgar uma relação de trabalho, algo bastante temerário. Aqui diz que assédio moral é excessivo vigor no trabalho. O que é excessivo vigor no trabalho? Não se pode definir assédio moral em apenas um artigo. É necessário um debate maior, um aprimoramento, ou será um texto morto na legislação brasileira, não será aplicado ou será uma arma na mão de promotores e juízes”, afirmou.

A deputada Carla Zambelli (PSL-SP) argumentou que o texto pode gerar insegurança aos empregadores no país. “Estão falando que as mulheres vão sofrer se este projeto não for aprovado, mas, na verdade, não se trata de mulheres ou homens, todo mundo pode ser prejudicado, principalmente os empregadores que vão começar a não contratar e vão ficar com medo de investir no Brasil.”

Apreensão de armas

O plenário da Câmara aprovou, em votação simbólica, projeto que determina a apreensão de arma de agressor de mulheres. O texto segue para o Senado. Pela proposta, o juiz do caso de violência contra a mulher deve ordenar a apreensão de arma de fogo eventualmente registrada em nome do agressor. A matéria foi aprovada na forma de um substitutivo da relatora, deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR).

De acordo com a relatora, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, apontou que houve 1.133 feminicídios, em 2017; contra 4.606, em 2016. Já o Mapa da Violência 2015 apontou que a arma de fogo foi o meio mais usado nos homicídios de mulheres.

“A situação é muito séria: nós tivemos, no ano passado, 1.133 feminicídios, mulheres que morreram só pelo fato de serem mulheres. Isso é um absurdo”, disse. “Nada mais justo e necessário, portanto, do que a adoção de outros mecanismos que reduzam a oportunidade de perpetração de tais crimes, como o que ora se propõe pela retirada das armas de fogo das mãos dos agressores”, completou

Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil
Edição: Renata Giraldi

Fonte: AASP CLIPPING 13/03/2019

 

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