(Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região)
Febrac Alerta
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Com esse entendimento, sumulado no enunciado 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) definiu que um vendedor de uma cervejaria não terá contrato regido pela norma do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes, Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no estado de Goiás (Sindivendas).
Na ação, o profissional pedia que fossem aplicadas as normas coletivas firmadas pelo Sindivendas em decorrência de ter sido contratado para exercer a função de vendedor, regulamentada pela Lei 3207/1957. A empresa, no entanto, queria que fossem aplicadas as normas coletivas do Sindicato dos Empregados no Comércio no estado de Goiás (Seceg), pois a atividade principal da empresa é distribuição de bebidas.
O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao decidir a ação, observou que o enquadramento sindical do empregado faz-se pelos critérios da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante do empregador, integrando o empregado a categoria profissional correspondente. Para o magistrado não importaria a função exercida pelo empregado para considerar que o Seceg é filiado à Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio), e que esta federação é subscritora das convenções coletivas juntadas nos autos pelo autor. Assim, o juiz do trabalho entendeu que as convenções apresentadas pelo vendedor deveriam ser aplicadas ao contrato de trabalho do vendedor, incluindo a do Sindivendas.
A cervejaria recorreu ao TRT alegando que o empregado integra categoria profissional diferenciada e, por isso, não faria jus aos benefícios previstos em norma coletiva firmada sem representação patronal, conforme prevê a Súmula 374 do TST. A categoria profissional diferenciada decorre da existência de estatuto profissional próprio ou de condições de vida profissional singulares, que resultam na especificidade da atividade desenvolvida por aqueles que desempenham determinada ocupação.
A relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair, explicou que a representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade. No caso de empregado de categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade, destacou.
A desembargadora observou que a mesma empresa já teve recurso apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que foi aplicada a Súmula 374 do Superior trabalhista. Assim, ao reclamante, vendedor da reclamada, empresa fabricante de bebidas, não são aplicáveis instrumentos coletivos firmados pelo Sindivendas, conforme precedente do TST em que se discutiu situação jurídica assemelhada. Reformo a sentença para afastar o reenquadramento sindical do reclamante [vendedor], afirmou Rosa Nair, para dar provimento ao recurso da empresa. A decisão foi unânime.
Processo: 0010981-98.2015.5.18.0014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(AASP Clipping - 16/01/2019)
TRT4
Um trabalhador que fraudou notas fiscais e autorizou pagamentos para receber dinheiro por serviços não prestados foi condenado a indenizar a empresa onde atuava. A decisão é da 5ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e mantém sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, titular da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS). O processo transitou em julgado em relação ao mérito e está em fase de execução.
O trabalhador atuou em uma empresa fabricante de equipamentos de proteção individual (EPIs) entre outubro de 1995 e novembro de 2016. Na ação trabalhista, pediu a reversão de sua despedida por justa causa. Ao apresentar sua defesa no processo, a empresa fez acusação contra o ex-empregado e requereu indenização pelos danos materiais que alegou ter sofrido em decorrência das fraudes realizadas pelo trabalhador, que chegaram ao valor de R$ 587,4 mil.
Conforme as informações do processo, o ex-empregado, quando exercia a função de analista de controladoria, valeu-se da confiança que detinha no cargo para emitir notas fiscais falsas. Por meio dessas notas, ele realizava a contratação fictícia do serviço de bordados para palmilhas, contando com o auxílio de outra empresa que deveria realizar esse trabalho. Entre 2013 e 2016, foram emitidas notas fiscais para a saída de 13 mil palmilhas da fabricante de EPIs para a empresa que faria os bordados e o serviço não foi prestado. Além dos prejuízos decorrentes dos pagamentos pelos serviços, a fabricante também sofreu a perda das palmilhas, que jamais foram devolvidas. Após a empresa de bordados receber os pagamentos em sua conta, ela emitia cheques que eram entregues ao analista. O esquema foi descoberto quando o ex-empregado fez uma viagem a serviço e outra pessoa, que assumiu suas atividades no período, notou a solicitação de pagamentos para a empresa de bordados, uma fornecedora que não prestava mais serviços para a fabricante de EPIs.
Essas informações foram confirmadas no processo trabalhista pela prova testemunhal de um representante da própria empresa de bordados. A testemunha alegou que entregava os cheques ao analista, acreditando que eles seriam destinados a um terceiro responsável pela realização dos serviços, e que desconhecia que esses serviços não chegavam a ser prestados. A sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior ressalta que o empregado buscava os cheques na residência da testemunha e sacava os valores na boca do caixa, “a fim de dificultar a sua identificação e sobretudo ocultar o esquema fraudulento”. Ao constatar que o analista agia com a intenção inequívoca de se apropriar do patrimônio financeiro da empresa, o juiz condenou ele a pagar R$ 587,4 mil, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela fabricante de EPIs.
O ex-empregado interpôs recurso ordinário para contestar a sentença no segundo grau, mas a 5ª Turma do TRT manteve a decisão de primeiro grau. Ao analisar o processo, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, concluiu que o conjunto das provas demonstra que a fraude de fato ocorreu e que o analista utilizou-se da função de confiança para receber os pagamentos. O recurso ordinário foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Turma.
Fonte: AASP Clipping - 16/01/2019
(Revista Consultor Jurídico)
FIM DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, não vai apreciar a terceira ação apresentada à Corte sobre a suspensão da medida provisória que extinguiu o ministério do Trabalho, a MP 870. Fux responde pelo plantão judicial do STF até 31 de janeiro.
Segundo o ministro, o caso não demonstra urgência que demande apreciação da liminar pela Presidência, responsável pelo plantão do tribunal durante o recesso e as férias dos ministros.
Dano Irreparável
Na ação, a entidade afirma que o fim da pasta acarreta um risco de dano irreparável. “Dissolver e redistribuir toda a estrutura de proteção do trabalho, alocando suas diversas fatias em múltiplas pastas provoca danos irremediáveis e de gigantescas proporções”, diz a Confederação.
Segundo o documento, a assinatura da MP 870 fragmentou e reduziu a importância e a eficácia das funções inspetoras e mediadoras do Estado brasileiro.
Semelhantes
Esta é a terceira ação sobre o assunto que chega ao Supremo. A primeira, ADPF 561, apresentada pela Federação Nacional dos Advogados (Fenadv), foi rejeitada por Toffoli devido a falta de legitimidade da federação.Na segunda, ADI 6.057, Toffoli também afirmou que o caso não demonstra urgência.
ADPF 562
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2019, 12h14
(Editorial IOB)
Área Trabalhista e Previdenciária
RESUMO
O Comitê Gestor do eSocial aprovou a versão 2.5.01 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço https://portal.esocial.gov.br/, e revogou a Resolução do CG-eSocial nº 20/2018.
(Resolução CG-eSocial nº 21/2018 - DOU 1 de 17.01.2019)
Fonte: Editorial IOB