08.08.2018 - TRT-12 aprova súmulas sobre adicional de periculosidade e hora extra

(Revista Consultor Jurídico)

JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA

7 de agosto de 2018, 18h33

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) publicou duas súmulas aprovadas recentemente pela corte. A primeira diz respeito ao tempo gasto pelo empregado para esperar o transporte fornecido pela empresa, o qual não deve ser remunerado.

Já a segunda, garante adicional de periculosidade ao trabalhador exposto em ambiente com armazenamento de substâncias inflamáveis superior a 200 litros.

Súmula 134
De acordo com a Súmula 134, o tempo gasto pelo empregado para esperar o transporte fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador e, portanto, não é devido o pagamento de horas extras.

Isso porque, nesse período, o trabalhador fica com o seu tempo livre e não está aguardando ou executando ordens, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.

Mesmo com o tema já superado em função da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que extinguiu as horas in itinere, os desembargadores decidiram publicar a súmula 134 para garantir mais segurança aos julgamentos de demandas anteriores à reforma trabalhista.

Súmula 135
Já a Súmula 135 reconhece que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador exposto em ambiente com armazenamento de substâncias inflamáveis superior a 200 litros, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho.

Sobre o tema, a divergência girava em torno do reconhecimento da condição de risco de empregado exposto a ambiente onde há líquidos inflamáveis armazenados. Isso porque a NR 16 especifica a quantidade mínima de líquido inflamável para caracterizar periculosidade nas operações de transporte, porém não estipula um limite para o armazenamento dessas substâncias no ambiente de trabalho.

Diante disso, o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator da proposta, aplicou os mesmos parâmetros utilizados para o transporte de inflamáveis: 200 litros, conforme item 16.6 da norma. Com a nova súmula, o adicional de periculosidade passa a ser devido ao trabalhador somente quando ultrapassado tal limite. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Leia as súmulas aprovadas:

SÚMULA 134 - “TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no art. 4o da CLT, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera.”
SÚMULA 135 - “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE QUANTITATIVO. Aplica-se o limite de 200 (duzentos) litros previsto no item 16.6 da NR 16 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho também ao armazenamento de inflamáveis líquidos no ambiente de trabalho.”
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2018, 18h33

08.08.2018 - Reforma Trabalhista mudou o modo de pedir no Judiciário, dizem advogados

(JOTA)

PEDIDOS LIMITADOS

Com o risco de pagar honorários de sucumbência, advogados pedem apenas o que a parte têm realmente direito

LIVIA SCOCUGLIA

O risco de ter de pagar honorários de sucumbência e a mudança na legislação sobre o modo de pedir, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), limitaram as possibilidades de pedidos feitos por advogados na Justiça do Trabalho. Na prática, segundo advogados e julgadores que atuam na área, as reclamações estão mais curtas, diretas e sem “aventuras jurídicas”.

A nova lei diz que o pedido deverá ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”, com isso, o empregado precisa definir exatamente o valor da causa na ação. Pelos honorários de sucumbência, quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora.

Segundo o advogado James Siqueira, a Reforma Trabalhista resultou em uma racionalização das petições iniciais e impediu “aventuras jurídicas”. “Após a nova lei, as ações reclamatórias são mais objetivas e indicam os pedidos. Antes, pedia-se tudo, até o imaginário”, ressaltou.

Além disso, Siqueira afirma que, em alguns casos, advogados já apostam em entrar no Judiciário com requerimento de produção antecipada de provas, como previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil. Dessa forma, afirma, o advogado consegue ter a certeza do que se está pedindo e o valor.

“Antes de apresentar a ação na Justiça do Trabalho, o advogado pede a produção da prova, sem nenhuma consequência, e entende se deve pedir aquilo ou não. É uma maneira de se certificar do pedido”, explica.

Defensor da Reforma Trabalhista, o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmou que, com a nova regra, os pedidos foram reduzidos a quase 70%. A reforma entrou em vigor no dia 11 de novembro.

Segundo relatório do TST, no primeiro trimestre de 2017 houveram 3,9 milhões de pedidos, já nos três primeiros meses deste ano, a Justiça do Trabalho recebeu 1,6 milhão. Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2016, foram apresentadas 3 milhões de novas ações, no ano seguinte foram 3,6 milhões.

“Como não havia regulamentação, antes da Reforma Trabalhista dava-se margem para se pedir muita coisa, já que não havia regulamentação, o que resultava em cumulação de pedidos, como horas extras, aviso prévio e danos morais. Hoje, há um capítulos específico sobre danos morais e isso fez com que a parte pense se o que quer pedir está na regra”, afirmou ao JOTA.

Martins Filho afirmou ainda que a redução substancial do número de ações vai fazer com que os juízes do trabalho tenham tempo para analisar as demandas e se dedicar às causas do trabalhador que realmente não recebeu o que tinha direito.

Pedidos inusitados
Advogados que conversaram com o JOTA apontaram alguns exemplos de pedidos feitos à Justiça do Trabalho antes da Lei 13.467/2017 que consideraram inusitados. É o caso, por exemplo, do trabalhador que pediu ao Judiciário indenização por dano moral por ter presenciado um acidente fatal de uma colega de trabalho na confraternização da empresa em um resort. Em outro caso, um empregado pediu horas extras por 20 horas diárias, o que, argumentou um dos advogados, seria humanamente impossível.

A limitação dos pedidos, de acordo com o advogado Fernando Abdala, ocorre principalmente por dois motivos: o advogado deve ter a real noção do que se está pedindo e há o risco de condenação sucumbencial. “Esses dois elementos fazem com que as petições sejam mais realistas e limitadas”, afirmou.

“Temos visto que as petições iniciais estão sendo mais conservadoras em relação ao número de pedidos. Em vários países, a parte não pode litigar de forma aventureira. A limitação não é ilegal, e sim necessária”, explica.

A nova lei prevê punições para quem agir de má-fé, com multa de 1% a 10% do valor da causa, ao apresentar pedido ou defesa contra a lei, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos. Ainda nesses casos há a possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência, ou seja, de indenização para a parte contrária por abuso nos pedidos sem prova.

Há, entretanto, quem questione a limitação trazida pela Reforma aos pedidos feitos por advogados. O advogado Jorge Pinheiro Castelo, por exemplo, entende que a Reforma Trabalhista criou óbices de acesso à Justiça.

“Agora é necessário que a parte tenha certeza que vai ganhar o processo, o que é impossível, sob o risco de se não comprovar o seu direito por qualquer motivo, como dificuldade da prova ou diversidade de entendimento judicial sobre a matéria. Isso o leva a ter de suportar despesas processuais que, normalmente, o empregado não tem como arcar”, afirmou.

STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) já começou a discutir se para a Justiça do Trabalho a necessidade de pagamento de honorários de sucumbência, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita, é inconstitucional.

Por enquanto, o relator da ADI 5766, ministro Roberto Barroso, votou no sentido de que a limitação tem por objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho. “O Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que permaneça em níveis razoáveis”, afirmou.

Já Edson Fachin abriu divergência por entender que as restrições impostas trazem como consequência o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, tendo em vista a pouca perspectiva de retorno. Para ele, há a imposição de barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação judicial de direitos a hipossuficientes econômicos.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux no dia 10 de maio.

LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)

Fonte: JOTA

09.08.2018 - Dia de Luta das Pessoas com Deficiência será celebrado com palestra de João Carlos Martins

(TRT SP)

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região preparou um evento especial para comemorar o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência. No próprio dia 21 de setembro (uma sexta-feira), das 11h às 13h, no Fórum Ruy Barbosa (em São Paulo-SP), o maestro João Carlos Martins apresentará a palestra A Música Venceu, em que contará a história de sua vida artística e também abordará temas como resiliência, superação, foco em resultado e trabalho em equipe.

Na ocasião, haverá uma breve apresentação do maestro com peças de Johann Sebastian Bach e Tom Jobim, acompanhado por um quinteto composto por 2 violinos, 1 viola, 1 cello e 1 aboé.

A palestra contará ainda com recursos de acessibilidade: audiodescrição e interpretação em Língua Brasileira de Sinais. O evento é aberto a magistrados, servidores e estagiários do TRT-2, além de advogados e público externo.

Para mais informações, incluindo o link para inscrições (que vão até o dia 18 de setembro), clique aqui.

Fonte: TRT SP

10.08.2018 - Juiz do Trabalho condena empresa por pagar deliberadamente menos às mulheres

(MARIANA MUNIZ - JOTA)

Operadora de torno CNC recebia salário final de R$ 8,29 por hora, enquanto homens recebiam cerca de R$15 a mais

MARIANA MUNIZ - BRASÍLIA

Por entender que o empregador pagava deliberadamente menos às mulheres que exerciam as mesmas funções que os homens, o juiz do Trabalho Lucas Falasqui Cordeiro, da Vara do Trabalho de Itapira, em São Paulo, condenou uma empresa ao pagamento de R$ 50 mil a uma ex-funcionária que entrou com uma reclamação trabalhista após ser demitida em 2015.

Além de condenar a empresa a indenizar os danos morais causados pela discriminação salarial sexual, o magistrado determinou também o pagamento das diferenças entre o que recebia a ex-empregada e seus colegas homens. A decisão foi publicada na última quinta-feira (02/8).

A mulher, que atuava como operadora de torno CNC, recebia salário final de R$8,29 por hora. Para a mesma função, no mesmo período, seus pares homens recebiam cerca de R$15 a mais.

“O direito a salário igual entre aqueles que exercem trabalho de igual valor está previsto no artigo 461 da CLT, e possui fundamento constitucional do princípio da igualdade, forte no artigo 5º da CF. A súmula 6 do TST contém os contornos da interpretação dada ao instituto da equiparação salarial”, afirmou o juiz.

De acordo com o artigo 461 da CLT, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

Na sentença, Cordeiro descreve ainda que “a primeira testemunha ouvida a pedido da ex-funcionária exibiu sua CNTPS e ali consta exercício da função de operador de CNC com salário superior ao da reclamante”. O documento ainda relata que, indagada, a empresa não soube precisar o porquê da diferença de salário, sobretudo pelo fato de que a autora tinha mais tempo de trabalho do que a testemunha ouvida durante o processo.

“Reputo que ficou confirmado que a autora recebia salário hora inferior aos homens do seu setor, o que contraria o artigo 461 da CLT e o artigo 5 da CF”, disse o juiz. De acordo com outra testemunha, a diferença salarial “por ser mulher” era motivo de piadas entre os próprios funcionários da empresa.

Para o juiz, os depoimentos permitiram concluir que a prática não era apenas com a ex-funcionária que processou a empresa, mas com todas as mulheres, “o que denota a repercussão coletiva da prática discriminatória adotada como gestão empresarial”.

Ele ainda determinou que fosse expedido um ofício para que o Ministério Público do Trabalho (MPT) investigue a prática da discriminação sexual salarial na empresa – que ainda pode recorrer da decisão.

A advogada Maíra Recchia Calidone, na defesa da ex-funcionária, afirmou ao JOTA que entrou com embargos de declaração para que o juiz aprecie um outro pedido feito na inicial: o de que toda a empresa tenha que assistir palestras sobre a discriminação salarial das mulheres.

“Essa decisão só foi possível pelo debate que existe hoje na sociedade. Antes, a gente alegava questões de gênero e era sempre muito difícil que levassem este argumento a sério”, disse a advogada, que trabalhou ao lado de Sônia de Fátima Calidone dos Santos. “O Judiciário, mesmo que de forma lenta, está mudando a forma como vê o tema.”

MARIANA MUNIZ – Repórter em Brasília

Fonte: o JOTA

 

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