(TRT 2ª Região - SP)
ATO SEGJUD.GP Nº 329, DE 17 DE JULHO DE 2018.
Disponibilizado no DeJT de 17/07/2018
Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT.
O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
RESOLVE
Art. 1º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2017 a junho de 2018, serão de:
a) R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2018.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 18/07/2018
Fonte: TRT 2ª Região - SP
publicado 20/07/2018 00:00, modificado 20/07/2018 00:00
“A possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados pelo empregador faz parte do poder diretivo do empresário e representa meio legítimo de fiscalização. Entretanto, deve ser realizado de forma a não ofender a intimidade e honra dos empregados. Caso contrário, é nítido o desrespeito a dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e imagem das pessoas”.
Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa, mantendo a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, no valor de R$8.000,00. É que ficou comprovada a existência de câmeras de monitoramento nos vestiários dos empregados. No entendimento da relatora, acolhido pelos demais julgadores da Turma, a conduta da empresa causou evidentes prejuízos à privacidade e dignidade da empregada, devendo, portanto, ser reparada.
A prova testemunhal comprovou as afirmações da trabalhadora de que foram instaladas câmeras de monitoramento no vestiário feminino. Segundo declarou uma testemunha, as câmeras eram direcionadas para os armários, onde as empregadas tinham que trocar de roupa, já que o banheiro era muito pequeno e sempre estava molhado pelo uso do pessoal do turno anterior. Ela também disse que não havia suporte ou banco que servisse de apoio aos empregados e que os fiscais “disputavam” as câmeras dos vestiários, inclusive fazendo comentários sobre as roupas íntimas das empregadas.
“A existência de câmeras direcionadas à área onde as empregadas trocavam de roupa (por ausência de espaço) ofendia, de forma inegável, o direito à privacidade das empregadas, incluindo a reclamante. Os constrangimentos e humilhações vivenciados pela reclamante são evidentes, já que os fiscais, além de disputarem as imagens das empregadas trocando de roupa, faziam comentários sobre as roupas íntimas”, finalizou a julgadora.
Processo
PJe: 0010373-35.2016.5.03.0030 (RO) — Acórdão em 11/06/2018
Fonte:www.trt3.jus.br
(Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil)
AGÊNCIA BRASIL - GERAL
O Ministério do Trabalho e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos vão firmar, nos próximos dias, acordo de cooperação técnica para emissão da carteira de trabalho e previdência social nas unidades da empresa. Pelo acordo, que foi anunciado na segunda-feira (23), o projeto piloto será implantado nos próximos 30 dias no estado de São Paulo.
Carteira de trabalho
Segundo o secretário executivo substituto do Ministério do Trabalho, Admilson Moreira, a iniciativa tem o objetivo de descentralizar a emissão da carteira de trabalho manual e informatizada e de levar o serviço para mais perto da população. “O propósito da parceria é oferecer um serviço mais ágil e acessível ao trabalhador”, disse Moreira.
De acordo com o ministério, de janeiro a maio deste ano, foram emitidas mais de 2,3 milhões de carteiras de trabalho no país, das quais 580 mil no estado de São Paulo.
O serviço de emissão de carteiras está disponível nas unidades ligadas ao Ministério do Trabalho e em unidades descentralizadas espalhadas pelo país, por meio de parcerias com estados e municípios. A rede conta com cerca de 2,1 mil postos de atendimento.
Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco
(Secretaria de Comunicação Social)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Paquetá Calçados S.A. de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil por realizar diariamente revista visual em bolsas e mochilas dos empregados. O colegiado deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que condenou a empresa no processo que teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Conforme a condenação determinada pelo TRT, a Paquetá teria de “abster-se da prática denunciada” e pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, a ser revertida a fundo social. A empresa adotava conduta de revistar, de forma visual, bolsas, mochilas e sacolas dos empregados no fim de cada expediente. Para o Tribunal Regional, a medida os colocava “sob o incômodo signo da suspeição”.
Relator do processo no TST, o desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes destacou que o Tribunal tem o firme entendimento de que a revista de bolsas e mochilas, desde que indiscriminada, respeitosa e sem contato físico, ainda que reiterada, não fere a intimidade ou a dignidade dos empregados. “A circunstância mencionada no acórdão regional de que a empresa podia efetuar a revista das bolsas ‘diante dos clientes da loja’ tampouco revela ilicitude”, avaliou, ressaltando que o TRT registrou que era o empregado quem escolhia o lugar para mostrar os pertences.
“Se ocorria de a revista visual se dar na frente de clientes, ela acontecia por opção do próprio empregado”, concluiu o relator. Para ele, ao entender que a mera revista visual, ainda que reiterada, em bolsas e mochilas configuraria dano moral aos empregados, o Tribunal afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
Com base na fundamentação do relator, a Sétima Turma julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública, afastando o dano moral coletivo.
(LT/GS)
Processo: RR - 342-45.2012.5.10.0015
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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