(Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4481)
Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou recurso de um auxiliar de almoxarifado de Chapecó que acusava seu antigo empregador ? a fábrica de máquinas industriais MBS ? de explorar comercialmente sua imagem. Ele alegou que por três anos havia sido obrigado a usar camisa e jaleco com as marcas da empresa, acrescentando que também havia participado de anúncios publicitários da companhia.
A ação foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, que absolveu a MBS da acusação. Na sentença, a juíza do trabalho Deisi Senna Oliveira ponderou que o trabalhador não comprovou a participação nos anúncios e que o uso do uniforme não havia provocado qualquer prejuízo ou humilhação ao empregado, situações que poderiam gerar algum tipo de reparação.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou ainda que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) incluiu o Art. 456-A na CLT, pacificando o entendimento de que a mera presença da logomarca da empresa no uniforme não caracteriza uso da imagem:
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Finalidade econômica
No julgamento do recurso, o juiz convocado e relator Nivaldo Stankiewicz lembrou que a jurisprudência reconhece violação do direito à imagem nos casos em que o empregado é obrigado a usar, sem sua autorização, uniforme que contenha logomarca de produtos comercializados pela empresa ou de fornecedores, mas argumentou que essa não era a situação.
O caso do autor não se enquadra nessa hipótese. Havia apenas o uso de uniforme com a logomarca do próprio empregador, sem nenhuma finalidade econômica ou comercial, avaliou o relator, em voto que manteve o julgamento de primeiro grau.
A defesa do trabalhador recorreu da decisão. A ação trata de outras parcelas de natureza trabalhista e voltará a ser analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
PROCESSO nº 0001167-84.2017.5.12.0038 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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(TRT18 - www.bomdia.adv.br)
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, reformou condenação por litigância de má-fé de um auxiliar de cozinha que, no curso de uma ação trabalhista, ofereceu dinheiro para que uma testemunha viesse depor em seu favor. Ele terá de pagar uma multa de 8% sobre o valor da causa.
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao decidir a ação trabalhista proposta pelo auxiliar, entendeu que ele agiu de forma temerária ao confessar que prometeu dinheiro à testemunha para que ela viesse depor em juízo. Ele teria oferecido R$100,00 para custear as despesas da testemunha com seu deslocamento dentro de Goiânia.
A empresa recorreu da sentença para obter a majoração de condenação por litigância de má-fé imposta ao autor no valor de 2% da causa para 10%.
O relator, desembargador Welington Peixoto, ao iniciar seu voto, observou que, apesar do autor da ação trabalhista ter sido condenado por má-fé, não recorreu deste ponto. “Deste modo, a questão cinge-se a saber se o montante da multa estipulada em primeira instância mostra-se adequado ao caso ou não”, delimitando a matéria em análise.
“A meu ver, tal fato reveste-se de robusta gravidade, pois ao manipular a produção da prova oral, o reclamante poderia provocar uma injusta condenação da reclamada, causando-lhe considerável prejuízo financeiro”, afirmou o relator.
Welington Peixoto prosseguiu seu voto considerando que a condenação deve ter caráter punitivo e pedagógico para coibir novas atitudes neste sentido. “Considerando que o valor da causa é relativamente baixo, aproximadamente R$4.800,00, reputo que a multa de apenas 2% sobre o valor da causa não é capaz de atingir tais fins, pois ela não alcançaria nem o valor de R$ 100,00, montante mínimo prometido à testemunha”, ressaltou o relator.
Com tais argumentos, o desembargador entendeu ser mais adequado reformar a sentença para majorar a multa de 2% para 8% sobre o valor da causa e condenou o reclamante a
pagar honorários advocatícios à reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa. Neste ponto, seu voto foi acompanhado por unanimidade.
PROCESSO 0011366-08.2017.5.18.0004
Fonte: TRT18
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(TST)
Para a caracterização da insalubridade, a atividade deve ser exercida em local alagado.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Orbenk Administração e Serviços Ltda. de pagar o adicional de insalubridade a uma auxiliar de serviços gerais em razão do contato com umidade. Ela trabalhava na limpeza e no serviço de copa, mas, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, a atividade não se caracteriza como insalubre em relação a esse agente.
Contratada pela Orbenk para prestar serviço exclusivamente para a Comercial Automotiva S.A., em Cascavel (PR), a empregada, que também atendia clientes, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho após sete meses no emprego. Ela alegou que teria sido coagida a pedir demissão em razão do excesso de serviço a realizar e apontou ainda desvio de função, não pagamento do adicional de insalubridade e assédio moral.
Umidade
A ação foi julgada integralmente improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. No recurso ordinário, a auxiliar reiterou que havia trabalhado em condições adversas à saúde na limpeza diária de dois banheiros, em contato com agentes biológicos e com umidade excessiva.
Com base no laudo pericial, o TRT deferiu o adicional e destacou que o empregado não precisa estar imerso em água ou encharcado: basta, para fins de recebimento da parcela, que o perito tenha concluído que a umidade é nociva à saúde.
Norma Regulamentadora
A relatora do recurso de revista da Orbenk, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme o artigo 192 da CLT, os limites de tolerância para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas regulamentadoras (NRs). A umidade é tratada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”.
No exame do caso, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada “molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum para passar num piso frio”. Por isso, sua situação não se enquadra nos requisitos para a caracterização da insalubridade pelo agente umidade.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
(LT/CF)
Processo: RR-370-67.2015.5.09.0069
Fonte: TST
(TST)
Notícias do TST
O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.
Desentendimento
O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.
Novo emprego
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.
Licitude
A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013
Fonte: TST