(STF)
Plenário conclui julgamento sobre o tema e, por sete votos a quatro, considera licita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.
A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.
O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.
O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.
Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.
Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
RP/CR
Fonte: STF
(Agência Câmara Notícias)
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira que é constitucional a terceirização da contratação de trabalhadores para a atividade-fim das empresas
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade da terceirização de serviços nas atividades meio e fim das empresas foi considerada “uma vitória da segurança jurídica” pelo relator da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Já o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) acredita que a decisão vai contra os trabalhadores.
Com a decisão do STF desta quinta-feira (30), por 7 votos a 4, cerca de 4 mil processos parados na Justiça poderão tramitar.
A discussão foi levantada pela dúvida sobre qual entendimento adotar para ações anteriores à Lei da Terceirização (13.429/17), que liberou a prática, e posteriores à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia terceirizar atividades-fim. Com o entendimento do STF, as ações devem ter resultado favorável às empresas.
Para a maioria dos ministros do STF, não há lei que proíba a terceirização de todas as atividades da empresa nem comprovação de que haja precarização do trabalho ou violação da dignidade do trabalhador.
Segurança jurídica
Rogério Marinho afirmou que a súmula do TST deixava um enorme campo de discussão sobre o que deveria ser classificado como atividade-fim ou não. “A decisão do STF dá segurança jurídica aos empreendedores e, ao mesmo tempo, permite um planejamento em investimentos e alocação de mão de obra a médio e longo prazos”, disse.
Essa é a mesma opinião do pesquisador Samuel Pessoa, da área de economia aplicada da Fundação Getúlio Vargas. Segundo ele, do ponto de vista econômico, a terceirização atende às necessidades de mudanças tecnológicas ocorridas nos últimos anos, trazendo mais eficiência às empresas.
No entanto, Samuel Pessoa reconhece que a terceirização pode incentivar os empregadores a burlar a lei trabalhista. Para ele, isso poderá ser evitado por meio de regulamentação.
Sem responsabilidade
Porém, segundo o advogado Gustavo Ramos, especialista em Direito do Trabalho e Direito Sindical, a terceirização preocupa porque tira a responsabilidade da empresa em vários aspectos, como no direito trabalhista e na ausência do interesse da empresa em treinamento. Ramos discorda do argumento de que a terceirização gera emprego. Segundo ele, o que ocorre é apenas a substituição dos demitidos.
Na opinião do deputado Daniel Almeida, os deputados e senadores que assumirão em 2019 precisam reverter a regra para limitar a terceirização para atividades-meio. “Eu espero que o eleitor se manifeste nessa disputa eleitoral e permita a próxima legislatura de fazer as modificações”, afirmou.
Almeida disse ter ficado assustado com o argumento sobre geração de emprego que foi usado por alguns ministros do Supremo como justificativa para validar a terceirização em todas as atividades da empresa.
Fonte: Agência Câmara Notícias
(Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4487)
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso da empresa Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações LTDA que solicitava a revisão da sentença que a condenou a restituir o valor de quase R$ 5 mil descontado da rescisão de um técnico em telecomunicações por mau uso do celular corporativo. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou que o prejuízo causado ao empregador, por dolo ou culpa, deve ser ressarcido para que não seja considerada aceita uma atitude obreira incompatível com a confiança inerente ao contrato de trabalho.
O trabalhador afirmou ter sido contratado em 8/11/2010 e demitido em 5/8/2011. Segundo relatou, exercia uma função (técnico em telecomunicações) diretamente associada ao uso da telefonia e que, durante todo o pacto laboral, não sofreu qualquer desconto salarial relacionado a chamadas telefônicas que, segundo ele, eram essenciais ao desempenho de suas funções. No entanto, ainda de acordo com o trabalhador, ao pagar as verbas resilitórias, a empresa descontou o valor de quase R$ 5 mil a título de ligações particulares. Na opinião do técnico em telecomunicações, a atitude da empresa revelou unicamente sua falta de interesse em pagar a rescisão contratual.
A empresa alegou que o empregado assinou um termo de responsabilidade no momento em que recebeu o celular, assumindo todas as responsabilidades por possíveis danos causados pelo mau uso do aparelho. Acrescentou que o técnico em telecomunicações não autorizou o desconto salarial, porém, assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), documento onde estava registrado o desconto a título de ligações particulares. A empresa relatou ainda que o ex-funcionário estava autorizado a usar o celular para realizar testes dos equipamentos instalados, sendo necessário fazer uma ligação e usar 20 MB por atividade realizada. No período de 15/05/2011 a 17/06/2011, o empregado utilizou mais de 181 MB em dados com serviços não relacionados ao trabalho, como torpedos, hits, jogos, entre outros. Por último, afirma que tomou conhecimento dos excessos ao fechar a fatura em julho de 2011 e realizou o desconto no mês seguinte, em agosto, quando o autor pediu demissão.
Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu pela evidência de que o aparelho celular foi entregue ao trabalhador para uso exclusivo em serviço. A magistrada ressaltou que o art. 462, § 1º da CLT determina que é lícito o desconto no salário desde que acordado ou no caso de dolo do empregado. Neste caso, segundo a magistrada, o ex-empregado não negou que acessou os dados para fins de entretenimento (torpedos, hits, jogos, etc), fazendo uso indevido da linha telefônica e atingindo o valor de R$ 4.857,55.
Outro ponto ressaltado pela relatora foi que não se pode admitir que jogos, hits e torpedos possam ser permitidos e custeados pelo empregador. Estando o empregado na posse das ferramentas de trabalho, o prejuízo causado ao empregador, por dolo ou culpa, deve ser ressarcido, sob pena de chancelar atitude obreira incompatível com a confiança inerente ao contrato de trabalho, afirmou.
Por último, a magistrada ressaltou que o mau uso é uma conduta voluntária e dolosa, pois o empregado conhecia as consequências de seu ato, não podendo alegar que não sabia que o pagamento da despesa excessiva do celular seria arcado pela empresa. O acórdão reformou a decisão de primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
A íntegra do acórdão foi omitida para preservar a imagem do trabalhador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4487