10.07.2018 - Justiça aceita justa causa por mentira no currículo

(Joice Bacelo - São Paulo - CLIPPING ELETRONICO AASP)

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Mentir no currículo ou em uma entrevista de emprego pode gerar demissão por justa causa – mesmo que tenham se passado anos da contratação. Juízes vêm entendendo que vale, para esses casos, a data em que o empregador descobriu ter sido enganado. Em um caso julgado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP), por exemplo, o funcionário demitido tinha mais de dez anos de casa.

A empresa descobriu por meio de uma denúncia anônima que o funcionário não havia concluído o segundo grau, um dos requisitos para a vaga que ocupava. Pior do que isso: além de mentir no processo de seleção, apresentou, na contratação, um certificado escolar falso.

O funcionário trabalhava como operador de máquinas. Havia entrado na empresa em 2007 e foi dispensado no ano passado. A demissão ocorreu durante período em que ele estava afastado das atividades por licença médica – condição que, sem motivos para a justa causa, o colocaria em situação de estabilidade.

Ele ingressou com ação na Justiça pedindo para ser reintegrado, ter restabelecido o convênio médico e restituído o pagamento do salário e demais benefícios. Conseguiu, por meio de liminar, na primeira instância. A empresa, no entanto, reverteu a decisão no tribunal.

Relator do caso, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Campinas, interpretou o fato como sendo de "extrema gravidade". A questão da justa causa, afirma na decisão, se dá pela quebra de confiança, que é necessária à manutenção do vínculo de emprego (processo nº 0005528-46.2018.5.15.0000).

Com a aplicação da justa causa, o funcionário deixou de receber férias e décimo terceiro proporcionais, além de aviso prévio. Ele também perdeu o direito à multa de 40% sobre o valor de FGTS que havia sido depositado pela companhia durante o tempo de serviço e ainda o de levantar o dinheiro que já estava no fundo.

Ao menos três funcionários de uma outra empresa, que atua no setor metalúrgico, enfrentaram situação semelhante. Eles também foram demitidos por justa causa por mentir que haviam concluído as séries escolares – todos com mais de cinco anos de casa. Os trabalhadores recorreram ao Judiciário, com pedidos de reintegração aos quadros da companhia e indenização por danos morais, mas já na primeira instância não tiveram sucesso.

Os três casos foram julgados pela Vara do Trabalho de Hortolândia, no interior de São Paulo (processos nº 0010275-05.2017.5.15. 0152, nº 0011005-16.2017.5.15. 0152 e nº 0012301-73.2017.5.15. 0152). Em uma dessas ações, a juíza Fernanda Constantino de Campos considerou, na decisão, que o funcionário só havia ocupado o cargo na empresa por causa da mentira e destacou que o fato de falsificar o certificado poderia ser inclusive tipificado como crime, nos termos dos artigos 297 e 304 do Código Penal.

Uma das questões que chama a atenção em todos esses casos de demissão por justa causa, segundo advogados, é o período entre a contratação, quando o funcionário cometeu a irregularidade, e a data da dispensa. Isso porque um dos requisitos para a justa causa é o princípio da imediatidade. E, nesses casos, os juízes poderiam entender que estaria ligado ao ato e não à descoberta da mentira.

Representante das empresas nos casos julgados, o advogado Antônio Carlos Frugis, do escritório Demarest, chama atenção que as companhias abriram sindicância interna assim que souberam das mentiras e aplicaram a justa causa no mesmo dia em que obtiveram respostas das instituições de ensino que constavam na documentação dos funcionários – estando, assim, em acordo com a imediatidade exigida para esse tipo de dispensa.

"O que vale é o conhecimento do ato faltoso", diz Frugis. "E foi isso que o Judiciário entendeu. A imediatidade não é o momento em que você admite o funcionário. É o momento em que você descobre efetivamente que foi enganado", acrescenta o advogado.

Para Frugis, esse mesmo entendimento poderia ser aplicado a outras situações. Por exemplo, mentiras relacionadas à fluência em determinado idioma ou mesmo formação em cursos de especialização. "Se for um requisito para a vaga e de fato a pessoa deu uma informação errada, mesmo que para um cargo de alto escalão, há motivo para se aplicar a justa causa", enfatiza.

Não é raro encontrar, no mercado de trabalho, currículos com falsas informações. A RH Robert Half, uma das maiores empresas de recrutamento do mundo e que atua no Brasil desde 2007, fez uma pesquisa com 303 diretores brasileiros e 75% deles afirmaram que já excluíram candidatos de um processo seletivo após detectarem dados mentirosos, exagerados ou omissões.

Essas informações tratavam, principalmente, sobre experiência de trabalho (56%), graduação (46%), habilidades técnicas (44%) e idiomas (39%). Os diretores brasileiros também identificaram inconsistência com relação aos salários e tarefas executadas em trabalhos anteriores.

Leonardo Berto, gerente de negócios da Robert Half, alerta que quando o candidato é pego numa situação como essa, ainda no momento da seleção, ele acaba colocando em cheque todas as outras informações que são verdadeiras. "Soa da forma mais negativa possível", diz.

E depois de contratado, afirma, é preciso levar em conta que tudo o que foi dito na entrevista de emprego – as habilidades e atividades desempenhadas anteriormente – pode ser confrontado de diversas maneiras. "Os mercados se comunicam, o diretor de uma empresa pode conhecer o de outra empresa e as pessoas trocam informações. As companhias contratam muito pelo perfil técnico do candidato, mas demitem pelo comportamental", acrescenta Leonardo Berto.

Para a justa causa, no entanto, tem que se avaliar a gravidade do ato praticado pelo empregado, pondera o advogado Rafael Mello, do escritório Mazucco e Mello Advogados. "É como se estivéssemos falando em direito penal do trabalho. A demissão por justa causa é a pena máxima. Mas há outras formas de punição", enfatiza.

Tem de se analisar, no caso concreto, segundo o advogado, se aquela mentira é grave o suficiente para apagar todo o histórico do empregado naquela empresa. "Nos casos que foram julgados havia falsificação de documento." Ele cita, entre outras punições mais brandas, a suspensão do funcionário sem remuneração e a advertência por escrito.

Joice Bacelo - São Paulo

Fonte:CLIPPING ELETRONICO AASP – 10/07/2018

11.07.2018 - Projeto que exige reajuste para prestador é aprovado na Comissão do Trabalho

(Assessoria Deputado LAÉRCIO OLIVEIRA)

Foi aprovado na Comissão do Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 5100/13 que exige o reajuste do valor dos contratos de prestação de serviço na data-base da categoria do profissional contratado. Pela proposta, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), essa obrigação de atualização financeira é do tomador do serviço e deve ser prevista no contrato.

De acordo com Oliveira, a proposta visa corrigir situação desfavorável ao trabalhador “que ocorre há anos”. Segundo afirma, o objetivo da medida é “adaptar o que é contratado à realidade econômica do mercado”.

De acordo com o relator, o deputado Jorge Côrte Real, é razoável e justo determinar que os contratos de prestação de serviços sejam reajustados na data-base de cada categoria profissional, de modo a se propiciar a manutenção permanente e concomitante do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante imediata apropriação das variações dos preços, principalmente, quanto à remuneração dos trabalhadores, insumo de maior peso nos contratos de prestação de serviços continuados.

“A proposta do nobre deputado Laércio Oliveira, não podia vir em melhor hora, no momento em que a sociedade cobra maior transparência, responsabilidade e idoneidade na relação Estado e particular. Neste sentido, a proposta traz à tona um dos maiores problemas da contratação na administração pública, a considerar que o maior flagelo que corrói a capacidade financeira das empresas idôneas, que prestam serviços continuados, são os constantes atrasos nos pagamentos das faturas, agravado, e muito, pela demora na concessão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, principalmente quando da aplicação dos reajustes salariais, de maior peso na planilha de custos que sustenta a proposta apresentada no processo licitatório”, argumentou Côrte Real no relatório.

O relator acrescentou ainda que esse processo pode também corroborar com a corrupção, na medida em que a insolvência da empresa contratada gera oportunidade de contrações emergenciais, “sem dúvida, um dos grandes focos de corrupção que há no poder público”, disse.

"Um dos maiores problemas nos contratos de terceirizacao e a concessão do reequilibrio econômico e financeiro; ou demora muito, ou sequer é feito. O projeto que conseguimos aprovar hoje na Comissão de Trabalho, obriga o gestor público a repactuar o contrato, concomitantemente, ao acordado na convenção coletiva de trabalho. Este processo e de suma importância para o trabalhador, na medida em que 80% do  preço estabelecido na licitação,  e direito dos trabalhadores”, acrescentou Laércio.

Tramitação

Em caráter conclusivo, o projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

12.07.2018 - TRT23 - Confirmada justa causa a gerente que cobrava comissões para fechar contrato com empresa prestadora de serviço

(Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - CLIPPING ELETRÔNICO AASP)

Publicado em 11 de Julho de 2018 às 10h11

Demais pedidos, como estabilidade acidentária e dano moral, também não foram reconhecidos, mas trabalhador não arcará com a sucumbência por ter ajuizado a ação antes da reforma trabalhistaA Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de logística a seu gerente comercial, após descobrir que o empregado cobrava comissões na contratação de transportadora que lhe prestava serviço.

Inconformado com a demissão, o ex-gerente ajuizou uma reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS. Também requereu diferenças salariais por acúmulo/desvio de função alegando que exercia também a gerência da filial em Rondônia, além de indenização de estabilidade e dano moral decorrente de doença ocupacional.

A empresa se defendeu, afirmando que despediu o trabalhador após ser surpreendida pela revelação, por parte do sócio de uma transportadora prestadora de serviço, de que somente tinha seus contratos firmados mediante o repasse de comissões de 8% a 10% do valor contratado, montante que era depositado diretamente na conta bancária do gerente comercial.

Foi apresentada também uma planilha de pagamento de comissões que aponta para uma série de transferências bancárias, totalizando aproximadamente 127 mil depositados. A negociata também foi confirmada por conversas mantidas, via aplicativo whatsapp, entre a transportadora e o ex-gerente.

Na audiência judicial, realizada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o sócio da transportadora reafirmou o depoimento que havia dado na Polícia, confirmando o repasse da comissão exigida pelo ex-gerente para que pudesse continuar a prestar serviços para a empresa de logística. Ele disse ainda que a situação perdurou por pouco mais de um ano, sendo que inicialmente a comissão era de 10% sobre o valor de cada frete, mas que depois de nova negociação, o ex-gerente aceitou baixar para 8%.

Ao decidir o caso, o juiz Alex Fabiano avaliou ter sido comprovada a conduta irregular do trabalhador, mantendo assim a justa causa aplicada e, por conseguinte, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas e entrega das guias do seguro-desemprego.

Dano Moral

O trabalhador teve negado também o reconhecimento de estabilidade acidentária, devido a uma depressão que alegou ter desenvolvido pela cobrança de metas e das viagens que teve que realizar a trabalho, e, da mesma forma, indeferido o pagamento pelo dano moral decorrente dessa situação.

A decisão levou em conta o fato do ex-gerente informar, na audiência judicial, que não pretendia a realização da prova médico-pericial bem como confirmar que jamais ficou afastado do trabalho pela Previdência Social. Diante disso, o magistrado não reconheceu a estabilidade, indeferindo os demais pedidos.

Como a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o juiz entendeu que não há que se falar em aplicação dos efeitos da sucumbência previstos nas novas regras, sob pena de causar insegurança jurídica às partes. Naturalmente, confiavam nas garantias legais para o exercício do direito de ação concedidos na legislação anterior, concluiu.

PJe 0001245-56.2017.5.23.0108

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

FONTE: CLIPPING ELETRÔNICO AASP – 12/07/2018

12.07.2018 - Informativo - Novidades no Parcelamento Simplificado Federal e nos Precatórios Estaduais

DUAS BOAS NOTÍCIAS AOS CONTRIBUINTES

Diante de um contexto economicamente desfavorável, os contribuintes receberam, recentemente, duas boas notícias.

A primeira, em âmbito federal, diz respeito ao afastamento, pelo o Superior Tribunal de Justiça “STJ”, da limitação imposta conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil “RFB” e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional “PGFN” à adesão ao parcelamento simplificado por contribuintes com débitos superiores a R$ 1 milhão.

Nos termos da Portaria Conjunta “PGFN”/”RFB” nº 15/2009, o parcelamento simplificado abrange débitos administrados pela “RFB”, relativos a tributos federais, exceto contribuições previdenciárias, cujo valor consolidado não ultrapasse o montante de R$ 1 milhão por contribuinte. Mencionado parcelamento pode ser feito pela internet, em até 60 (sessenta) prestações mensais.

Devido à limitação imposta por ambas as autoridades, os contribuintes com débitos milionários eram obrigados a optar por outras modalidades de parcelamento, como o ordinário e os especiais, tendo que aguardar, neste último caso, o prazo quadrienal de praxe.

Entretanto, após o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.693.538 e nº 1.739.641, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do “STJ” se manifestou de forma favorável aos contribuintes, entendendo que a imposição da limitação, via Portaria, viola o princípio da legalidade.

A segunda boa notícia, agora em âmbito estadual, diz respeito ao destaque que tem sido dado aos precatórios, após regulamentação, pela Procuradoria Geral do Estado “PGE”, dos procedimentos para compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa dos Estados, Distrito Federal ou Municípios até 25 de março de 2015, com precatórios próprios ou de terceiros.

Além da compensação, os entes federativos aumentaram o poder de negociação dos precatórios, viabilizando a negociação direta com os credores dos títulos, desde que aceitem o deságio praticado em cada território. No Estado de São Paulo, o deságio praticado é de 40% do valor de face do título.

A mudança de postura das autoridades viabiliza a utilização dos precatórios pelos contribuintes que, até então, os consideravam como um direito a longo prazo que dificilmente seria reavido.
Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

 

 

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