17.07.2018 - Informativo - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DISCIPLINA NOVAS REGRAS PARA COMPENSAÇÃO

A Lei nº 13.670/2018, publicada em 30 de maio de 2018, alterou as regras de compensação dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil “RFB” e das contribuições revidenciárias, incluindo, também, novos procedimentos para os contribuintes que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas “e-Social” para apuração destas contribuições e das contribuições devidas a terceiros (entidades e fundos), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007.

As novas regras foram disciplinadas pela Instrução Normativa “RFB” nº 1.810/2018, dentre as quais destaca-se a unificação dos regimes de compensação para os contribuintes que utilizarem o “e-Social”, que poderão efetuar a denominada “compensação cruzada” de todos os créditos e débitos administrados pela “RFB”, inclusive os previdenciários e as contribuições devidas a terceiros, referentes a períodos de apuração posteriores à utilização do “e-Social”, observadas as vedações legais.

Abaixo seguem as principais alterações, veiculadas pela nova legislação, na qual fica vedada e considerada não declarada a compensação que tiver como objeto:

(i) débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação esteja pendente de decisão administrativa;
(ii) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da “RFB,” ainda que o pedido esteja pendente de decisão administrativa;
(iii) crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional “PGFN”;
(iv) crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal “TDPF”;
(v) valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;
(vi) débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL para as empresas do lucro real, que faturam acima de R$ 78 milhões por ano (não há impedimento para a compensação com outros tributos federais, tais como o PIS e a COFINS);
(vii) contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, nas hipóteses em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o “e-Social”;
(viii) débitos e créditos de tributos administrados pela “RFB”, de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, de contribuintes que aderirem ao “e-Social”, se apurados antes da adesão ao referido programa.

Para que a empresa que utilize o “e-Social” consiga reduzir a quota paga de saláriomaternidade ou salário-família da contribuição previdenciária a pagar, deve passar a declarar esses créditos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web “DCTF
Web”.

Em relação às hipóteses de compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada, a nova legislação também alterou os procedimentos. Agora, a empresa prestadora de serviços que utilizar o “e-Social” e que sofrer retenção no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, observados os seguintes requisitos:

a) a retenção deve estar declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais “EFD-Reinf” na competência da emissão do documento fiscal, e
b) a retenção deve estar destacada na documentação fiscal ou a contratante deve ter efetuado o recolhimento do valor.

Por fim, para os contribuintes que não utilizam o “e-Social”, frisamos que, observadas as novas vedações legais mencionadas acima, o procedimento de compensação, efetivado por meio de informação em GFIP e homologado por meio do programa PER/DCOMP, não sofreu alterações.

Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

 

17.07.2018 - Informativo - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL CONDICIONA HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA À RETIFICAÇÃO DA GFIP

Contribuintes que obtiveram decisões judiciais garantindo o seu direito à compensação de créditos previdenciários indevidamente recolhidos, deverão recorrer novamente ao Poder Judiciário.

Isso porque a Secretaria da Receita Federal do Brasil “RFB”, por meio da Solução de Consulta “Cosit” nº 77/2018, firmou entendimento no sentido de condicionar a compensação de créditos previdenciários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado à retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social “GFIP” relativas a tais créditos.

A polêmica da nova orientação reside no fato de que, além de vincular a autoridade fiscal, cria obrigação não exigida pela legislação específica e contraria entendimento já proferido pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais “CARF”, cuja Segunda Turma se posicionou no sentido de que a não retificação das “GFIP” pode ensejar a aplicação de penalidades, mas não é causa de invalidação da compensação dos créditos relacionados.

Diante do novo cenário e da insegurança jurídica gerada, os contribuintes que possuem direito à compensação de créditos previdenciários, garantidos judicialmente, agora enfrentam uma tentativa ilegal, por parte da “RFB”, de inviabilizar o exercício desse direito, seja pelo grande volume da documentação a ser retificada, seja pela desnecessidade de mantê-la após o prazo quinquenal, o que dificultará a homologação da compensação perante a “RFB”.

Assim, para garantir a manutenção do direito à compensação dos créditos de forma incondicionada, ou seja, sem a necessidade da prévia retificação das “GFIP”, os contribuintes deverão ingressar com nova medida judicial, motivo pelo qual colocamo-nos à disposição para assessorá-los nesse assunto e propor a ação hábil a mitigar eventuais prejuízos de acordo com a particularidade de cada caso.

Caso restem dúvidas a respeito do tema, permanecemos à disposição para saná-las.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

18.07.2018 - Juiz condena supermercado a indenizar empregada vítima de assédio sexual verbal

(Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais)

em Clipping, Jurisprudência

O Conselho Nacional de Justiça e o Ministério do Trabalho realizam, anualmente, campanhas contra o assédio sexual e a opressão de gênero. O objetivo é conscientizar patrões e empregados sobre esse problema, um crime que também contamina as relações trabalhistas. Mesmo assim, ainda é expressivo o número de profissionais que relatam ter sofrido algum tipo de assédio no ambiente de trabalho. Em Belo Horizonte, Minas Gerais, a Justiça do Trabalho condenou um supermercado ao pagamento de indenização a uma funcionária que alegou ter sofrido assédio sexual. A decisão foi da 9a Turma do TRT mineiro, que manteve a sentença de primeira instância.

A confirmação do assédio sexual veio pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo. Segundo o relator do recurso da empresa, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, foi confirmado que um funcionário da empresa se dirigia à autora da ação e a outras funcionárias com palavras pornográficas e de baixo calão e ainda com brincadeiras desagradáveis. “O fato foi levado ao conhecimento do supervisor, que não tomou nenhuma providência. Além disso, ficou demonstrada a ocorrência de comentários maliciosos por parte de superiores hierárquicos sobre um suposto relacionamento amoroso da reclamante com outro empregado do supermercado, situação que repercutiu em outras filiais onde ela trabalhava”.

Segundo ressaltou o juiz convocado, “nenhuma mulher está obrigada a aceitar este tipo de assertiva no ambiente de trabalho, especialmente quando vêm de seus superiores hierárquicos, que deveriam ser os responsáveis pela condução da empresa”. Para o relator, o comportamento dos prepostos foi desastroso, afrontando a dignidade da trabalhadora, além de desrespeitar a figura da mulher.

O magistrado lembra que se caracteriza o assédio verbal (artigo 61, da Lei das Contravenções Penais n. 3.688/1941), quando alguém diz coisas desagradáveis ou invasivas (como podem ser consideradas as famosas “cantadas”) ou faz ameaças. “Apesar de ser um crime-anão, ou seja, com potencial ofensivo baixo, é considerado também uma forma de agressão e deve ser coibido e denunciado. O assédio gera constrangimento e outros impactos psicológicos, como insônia, depressão, aumento de pressão arterial, dor no pescoço e transtornos alimentares, com o aumento ou perda de peso”, explicou o magistrado.

Por fim, o juiz convocado concluiu que a prática de atos ilícitos que configurem assédio moral e sexual gera o dever de indenizar, vez que afeta diretamente a dignidade da trabalhadora e a sua integridade psíquica e até física, violando princípio fundamental da Constituição da República. “Nessa senda, cabe ao empregador responder pela reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB”, encerrou o relator, mantendo o valor da condenação em danos morais fixada pela sentença em R$ 2 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 17.07.2018

19.07.2018 - Publicado o Manual do eSocial Web Geral

(Clipping eletrônico AASP)

RECEITA FEDERAL
Foi publicado o manual do módulo eSocial WEB GERAL, ferramenta auxiliar, apresentada em ambiente web, destinada à inserção de dados no eSocial e que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou de indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas, compatíveis com a transmissão dos arquivos para o Web service.

A ferramenta permite a consulta e a edição (inclusão, alteração, retificação e exclusão) de eventos enviados para o ambiente nacional do eSocial. Serão exibidos ao usuário, além do conteúdo do evento, os números de recibo, o que permitirá às empresas efetuar acertos e correções nos próprios sistemas.

As funcionalidades desse sistema serão disponibilizadas respeitando o cronograma de implantação do eSocial. Portanto, se um empregador ainda não está obrigado a enviar determinada informação ao eSocial, essa funcionalidade estará indisponível para ele no WEB GERAL até o início da sua obrigatoriedade.

O módulo WEB GERAL faz parte do sistema eSocial e segue todas as premissas do Manual de Orientação (MOS) e dos Leiautes do eSocial.

É importante destacar que o Manual é técnico. Portanto, não trata de interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever na relação de trabalho, dentre outros. Mostra apenas como utilizar as funcionalidades para transmissão dos eventos previstos na documentação do eSocial.

Fonte: Clipping eletrônico AASP 19/07/2018

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