27.07.2018 - Terceirização abrange 22% da mão de obra formal com boas perspectivas de crescimento

(Revista Exame)

Durante anos, uma das grandes reivindicações do empresariado foi a possibilidade de ampliar a terceirização para além de atividades como segurança e  limpeza, seguindo modelos bem sucedidos nas economias americana, europeia e asiática. Dados do IBGE indicam que 22% dos trabalhadores formais são terceirizados e a expectativa de especialistas em Gestão de Pessoas é de que este número tem boas perspectivas de crescimento nos próximos anos.

Ao longo do primeiro semestre de 2018, as empresas procuraram analisar internamente as oportunidades nesta modalidade de contratação que tornaram-se juridicamente seguras com duas alterações na legislação em 2017: a Lei da Terceirização (13.429) – que possibilitou a contratação de terceirizados inclusive para a atividade-fim das empresas – e a Reforma Trabalhista (13.467).

“No segundo semestre de 2018  as organizações estão preparadas para começar a implementação de projetos de terceirização, aproveitando o período de planejamento para o próximo exercício. Se hoje 20% dos nossos negócios estão relacionados à terceirização, acreditamos que este número deve dobrar nos próximos três anos. ” A afirmação é de Jonas Krüger, Diretor Executivo do Grupo RHBrasil, uma das maiores consultorias de recrutamento, seleção e gestão de pessoas do país, que está lançando a marca Open Job Terceirizações para concentrar o desenvolvimento de soluções de outsourcing sob medida para as necessidades do mercado.

Inovação, qualidade do serviço, competitividade em custos e flexibilidade de  contratação são alguns pilares que podem tornar a terceirização uma opção mais estratégica. Tanto em áreas operacionais, administrativas ou  técnicas altamente especializadas, quanto em projetos de duração determinada. “Mas não existem fórmulas prontas: cada possível situação de terceirização deve levar em consideração as peculiaridades do negócio”, ressalta Krüger.

Considerando que contratantes de serviços terceirizados poderão utilizá-los para quaisquer atividades – inclusive a principal – uma das principais vantagens é a delegação de processos a terceiros com ganhos em produtividade e eficiência. “O trabalhador terceirizado chega ao posto de trabalho contratado e treinado para desempenhar suas funções. Toda a gestão deste recurso – da folha de pagamento às férias ou substituições – também não interfere na rotina do contratante.” Segundo o Diretor Executivo do Grupo RHBrasil, cada possível situação de terceirização só deve ser viabilizada após a realização de um estudo prévio das peculiaridades do negócio e de suas regulações.

Em um cenário onde tecnologias e modelos de negócios avançam rapidamente, adotar esta possibilidade mais flexível de contrato contribui para que os executivos foquem seus esforços naquilo que é fundamental para a sustentação e o crescimento de seus negócios.

Fonte: Revista Exame

Nova Lei da Terceirização reduz valor de indenizações na Justiça em até 50% 
Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, alguns processos começam a ganhar novos desfechos em tribunais do Rio. Casos recentes, relacionados à nova Lei da Terceirização, tiveram decisões que reduziram o valor das indenizações pagas aos trabalhadores em até 50%. As ações pediam equiparação salarial, correção de verbas rescisórias, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário, Fundo de Garantia (FGTS) e multa de 40%, além de adicional de periculosidade, horas extras e descanso remunerado.

Para o advogado Marcio Lobianco, do escritório LCCF Advogados, o entendimento mais favorável às companhias está relacionado à responsabilidade subsidiária e solidária nas questões trabalhistas entre a firma que terceiriza mão de obra e a que contrata — mudança feita a partir da Lei da Terceirização.

Isso significa que a empresa que contrata os serviços da terceirizada só pode ser responsabilizada pelo pagamento de questões trabalhistas depois que a terceirizada deixar de pagar aquilo a que foi condenada, especialmente se esta deixar de depositar salários e FGTS. O trabalhador, portanto, teria que acionar a fornecedora de mão de obra, e não a empresa para a qual prestou serviços realmente.

Os casos em que houve uma reviravolta no entendimento dos juízes estão ligados a trabalhadores de plataformas de petróleo — como pintores ou técnicos de manutenção — contratados por terceirizadas, que entram na Justiça contra os empregadores diretos e os contratantes. Mas a Justiça já entende que, por conta do princípio da responsabilidade subsidiária, quando há ganho de causa para o funcionário, a indenização deve ser paga pela terceirizada. Somente em alguns casos o pagamento deve considerar o tempo efetivo de trabalho na empresa de petróleo contratante.

— A responsabilidade subsidiária (da contratante) deve ser específica apenas sobre o tempo em que o trabalhador ficou embarcado no navio. Com a crise, as empregadoras de mão de obra terceirizada quebram e acabam passando todo o ônus dessa ação trabalhista para a contratante — disse Lobianco.

Casos mais comuns são na área de petróleo
Um dos casos em que houve mudança de entendimento da Justiça é o de um pintor que ficou na plataforma de petróleo por 14 dias. Depois, ele foi para um navio de outra empresa e lá permaneceu por um ano. Finalmente, retornou ao primeiro posto (ainda como funcionário da empresa terceirizada), permanecendo por mais duas semanas. Quando entrou com a ação na Justiça Trabalhista, ele pediu indenização por todo o tempo em que manteve vínculo empregatício com a empresa de mão de obra terceirizada (incluindo o descanso remunerado). Mas, segundo o advogado André Melo Ribeiro, a responsabilidade subsidiária da contratante é limitada ao período de trabalho efetivamente prestado.

— Hoje, a Lei da Terceirização reduz o risco das tomadoras de serviço (que não precisam mais bancar metade de toda a indenização trabalhista). O que o Judiciário tem feito é verificar se há subordinação direta ou não do empregado.

A advogada Maria Lúcia Benhame afirma que, na construção civil, a terceirização é uma realidade que já dura décadas:

— Já há previsão para a terceirização na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 455, que considera lícita a subempreitada, mas indica a responsabilidade solidária do contratante em relação aos empregados da contratada. O panorama na construção civil já era o da responsabilidade solidária do tomador de serviço, quando esse não era o mero dono da obra, mas uma empresa de construção ou incorporação.

A alteração da lei, porém, não permite a “pejotização”, quando uma empresa, em vez de manter um funcionário com carteira assinada, o demite e contrata a empresa aberta por ele. Isso continua proibido. Nesse caso, há elementos que comprovam o vínculo empregatício, como horário de trabalho, subordinação e salário mensal.


 
Fonte: Extra

01.08.2018 - JurisConsolidada: acesso rápido e atualizado à jurisprudência do TRT-2 e mais

(TRT-SP)

Terça, 31 Julho 2018 18:48

Uma ferramenta que proporciona o acesso rápido e simples à Jurisprudência do TRT da 2ª Região e dos Tribunais Superiores, consolidada em suas Súmulas, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes Normativos e Teses Jurídicas Prevalecentes, devidamente indexados e atualizados. Assim é a JurisConsolidada, ferramenta eletrônica com conteúdo permanentemente atualizado.

Com a edição da Súmula nº 80 do TRT-2, sua capa traz a data de sua última atualização (30.07.18), e seu projeto gráfico mais moderno dispõe de diversos recursos para facilitar a navegação, com a inserção de vídeos, botões entre as páginas e seu sumário, além de pesquisa por palavras e links externos que permitem acesso ao teor das normas citadas.

Para acessá-la no site do TRT-2, basta abrir a aba “Jurisprudência”, e clicar no segundo tópico: "JurisConsolidada". Sua versatilidade e facilidade de consulta dispensam as impressões em papel e facilitam o trabalho de todos que precisam de seu vasto conteúdo a alguns cliques de distância. Acesse e confira.

Fonte: TRT-SP

02.08.2018 - TRT mantém justa causa à trabalhadora demitida por faltar ao serviço sem justificativa

(TRT 23ª Região - Aline Cubas)

No mês com o menor número de faltas foram registradas cinco ausências. Nos demais, as faltas superaram 10 dias, sempre sem justificativas

A Justiça do Trabalho confirmou a justa causa aplicada à estoquista de uma rede de lojas de calçados de Cuiabá, dispensada por faltar ao serviço de forma reiterada e sem justificativa.

Na tentativa de reverter a demissão para dispensa sem causa, e assim garantir o pagamento das verbas rescisórias (como 13º proporcional, multa sobre o FGTS e outros), a ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando que suas faltas ocorreram por motivo de saúde, sendo que as punições que recebeu ao longo do contrato de trabalho foram injustas e a forma como ele foi encerrado foi desproporcional e abusiva.

A empresa se defendeu relatando que antes de dispensá-la, aplicou 12 penalidades escritas, além de advertências verbais, todas pelas constantes ausências injustificadas. Mas, como a empregada permaneceu ignorando as repreensões e repetindo, mês a mês, a prática de não comparecer ao serviço por vários dias, a saída foi encerrar o contrato.

O caso foi julgado pelo juiz Edemar Ribeiro, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que considerou a justa causa adequada e proporcional. A ex-funcionária recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, acompanhando o voto do relator, desembargador Edson Bueno, concluiu que as provas da desídia da trabalhadora são contundentes, impondo assim a manutenção da justa causa dada pela empresa e confirmada pelo juiz.

Dentre elas, o relator destacou os registros de frequência do mês de fevereiro de 2016 constando 17 faltas; o de março, com 15 faltas; e o mês seguinte, abril, com 12 faltas. Todas injustificadas.

Situação similar se prolongou durante todos os 23 meses do vínculo de emprego. Nesse período, o mês com o menor número de faltas registrou cinco ausências. Nos demais, as faltas superaram 10 dias, sempre sem que nenhuma explicação fosse apresentada.

Os registros demonstram ainda que em maio de 2017, a estoquista compareceu ao trabalho apenas seis vezes e, apesar de ter sofrido suspensão de 31 de maio a 2 de junho, no fim desse mês voltou a faltar dois dias seguidos. “Diante deste quadro, não é possível afirmar que a Autora teve conduta aceitável, visto que não alterou seu comportamento de faltar reiteradamente ao trabalho sem justificativa mesmo diante das repetidas penalidades que sofreu com vistas a adequar-se ao ambiente laboral”, salientou.

Embora a ex-funcionária tenha alegado que suas faltas se deviam a problemas de saúde, inclusive para acompanhar os filhos menores ao médico, o relator apontou que nos controles de pontos haviam diversos registros de "afastamento" e "atestado em horas", demonstrando que suas justificativas, quando apresentadas, eram aceitas. “Assim, entendo que a Ré atendeu a todos os requisitos que devem ser observados para imposição da penalidade máxima da justa causa, buscando até mesmo a aplicação de penas gradativas na tentativa de manter a relação de emprego, o que não foi possível devido à insistência da Autora em reincidir na conduta desidiosa, por esta razão mantenho a sentença.

Horas Extras e Dano Moral

A trabalhadora também teve negado o pedido de pagamento de horas extras, por não apresentar provas de que teria prestado serviço em carga horária superior a jornada máxima de 44 horas semanais. Por sua vez,  a empresa apresentou cartão de ponto, com sistema biométrico de marcação, comprovando jornada compatível com o horário de trabalho descrito pela empregada.

Os desembargadores mantiveram também o indeferimento, dado na sentença, ao pedido de compensação por dano moral. A trabalhadora alegou que sofreu perseguição durante o período que esteve grávida de seu terceiro filho, durante o contrato de trabalho, sendo compelida a carregar peso e subir escadas com caixas de mercadorias, quase sofrendo aborto em 25 de maio de 2016.

Entretanto, além de não apresentar nenhuma prova das alegações, declarou, durante a audiência judicial, que seu segundo filho nasceu nessa mesma data, portanto impossível que tenha quase sofrido um aborto nesse mesmo dia em razão das condições de trabalho, como afirmou.

Assim, a 1ª Turma do TRT/MT, por unanimidade, manteve na íntegra a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Fonte TRT 23ª Região (Aline Cubas).

Sub-categorias

07 Maio 2025

07.05.2025 - Nova versão da IA da Justiça do Trabalho tem integração com...

07 Maio 2025

07.05.2025 - Alckmin sobre escala 6×1: redução da jornada é uma tendência mundial (www.cnnbrasil.com.br...

06 Maio 2025

06.05.2025 - Lei da igualdade salarial: PGR é contra divulgar salários por cargo (www.migalhas.com.br...

 

 


 

Receba Notícias do Setor