29.08.2018 - TRT23 - Trabalhador que ofereceu dinheiro a testemunha para depor é condenado por litigância de má-fé

(Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4485)

Publicado em 28 de Agosto de 2018 às 09h42

Juíza viu conversa no celular do trabalhador e fixou pena de 10% no valor da causa

Um trabalhador que buscava reverter seu pedido de demissão para dispensa imotivada acabou sendo multado por litigância de má-fé. O motivo: ofereceu dinheiro para tentar convencer um colega a ser testemunha em seu processo. A decisão é da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

A negociação para comparecer em juízo foi descoberta com as mensagens que constavam em conversas de um aplicativo no celular. Foi o próprio trabalhador que se entregou, sem querer. Ele havia enviado a mensagem a uma possível testemunha alguns dias antes da audiência, que aconteceu no dia 30 de maio deste ano.

Como a testemunha não compareceu, o trabalhador mostrou a conversa à magistrada com o objetivo de comprovar que ele falou que viria. Nesse momento, a juíza Márcia Martins Pereira teve acesso ao histórico do bate-papo no qual ele prometia 5% do que recebesse com o processo ao colega, caso ele comparecesse em juízo para testemunhar em seu favor.

Falei pessoalmente para você que se eu ganhasse um dinheirinho, dava pelo menos uns 5k para você. Minha palavra não faz curva, se você for, dou para você 5% do que der, disse o trabalhador ao colega que, logo em seguida, confirmou que iria à audiência.

As mensagens contidas no celular do reclamante foram fotografadas e juntadas ao processo. A oitiva da testemunha foi indeferida e o trabalhador acabou condenado a pagar 10% do valor da causa por litigância de má-fé. Além disso, uma cópia da decisão foi encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) para possível apuração de crime processual.

Segundo a magistrada, ficou demonstrado nos autos que o trabalhador se valeu do seu direito de ação com a clara intenção de mentir para conseguir anular seu pedido de demissão. Mais grave ainda é o fato de ter negociado com uma testemunha para depor em seu favor, mediante promessa de pagamento de percentual do benefício que obtivesse na ação, conforme consignado na ata de audiência, afirmou.

O processo

O processo foi ajuizado por um trabalhador da empresa Amaggi que pediu demissão do emprego. Ele pedia horas extras e reflexos, nulidade do pedido de demissão, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, honorários advocatícios e justiça gratuita.

Na ação, alegou que foi obrigado a pedir para sair da empresa por se sentir perseguido e discriminado em razão de sua aparência. Tinha barba grande e várias tatuagens pelo corpo que, segundo ele, o fazia ser vítima de várias piadinhas constrangedoras e comentários maldosos. Disse, ainda, que só pediu demissão porque a empresa nunca fez nada para coibir as práticas abusivas de seu gerente. No entanto, conforme a juíza, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

Segundo a magistrada, os relatos de perseguição contidos no processo não se combinam com sua ascensão funcional dentro da Amaggi. Além disso, o próprio trabalhador disse que saiu da empresa por ter encontrado uma nova oportunidade de trabalho e que quando foi pedir demissão recebeu uma oferta equivalente para permanecer. A proposta, no entanto, não foi aceita por ele.

O depoimento pessoal do autor já infirma qualquer situação de perseguição, já que o suposto assediador demonstrou interesse em que o autor não deixasse a empresa e até insistiu para que ficasse, oferecendo-lhe um cargo melhor, o que, de antemão revela a má-fé do autor em postular a nulidade do pedido de demissão por vício de vontade, avaliou a Márcia Martins Pereira.

Ele também pediu horas extras, mas acabou reconhecendo a validade do banco de horas instituídos pela empresa, bem como a quitação das horas não compensadas. No entanto, disse que era obrigado a trabalhar depois de registrar sua saída. Sobre essas acusações, também não apresentou nenhuma prova.

Assim, a magistrada indeferiu os pedidos de horas extras, danos morais e de nulidade do pedido de demissão.

Cabe recurso da decisão.

Pje: 0000117-79.2018.5.23.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4485

29.08.2018 - TRT6 - Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

(Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4485)

Publicado em 28 de Agosto de 2018 às 09h42
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.

O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa, afirmou.

Processo: RR-214-43.2015.5.04.0611

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4485

29.08.2018 - Sindicatos aprovam em convenções coletivas volta da obrigatoriedade das homologações

(G1)

Em alguns casos, sindicatos estão estipulando multas e taxas para fazer homologação.

Quase um ano após a nova lei trabalhista entrar em vigor no Brasil, uma parte dos sindicatos está retomando a obrigatoriedade de que os trabalhadores façam a homologação nas sedes sindicais dos trabalhadores.

A volta da obrigatoriedade da homologação tem sido acordada nas convenções coletivas e, portanto, tem o aval tanto do sindicatos dos trabalhadores como dos patronais.

A nova lei trabalhista deu aos funcionários desligados a opção de realizar a homologação diretamente com a empresa e obrigou sindicatos a reverem ponto a ponto as convenções porque acabou com a chamada ultratividade. Até então, benefícios adquiridos e decisões eram automaticamente renovados.

Como pano de fundo para essa movimentação dos sindicatos, há duas justificativas, segundo analistas. Primeiro, as entidades sindicais querem se fazer presentes para o trabalhador diante do receio de perda de relevância com a nova legislação trabalhista. Segundo, alguns sindicatos estão cobrando taxas das entidades patronais para fazer a homologação e, portanto, buscando uma nova fonte de receita para compensar o fim do imposto sindical.

“Com o risco de serem esquecidos, alguns sindicatos estão brigando pela homologação para tentar se manter presentes de alguma forma na sua base”, afirma o advogado Jurandir Zangari Junior, sócio do escritório Zangari Advogados.

No aspecto jurídico, os analistas não enxergam uma ilegalidade no retorno da obrigatoriedade das homologações nas sedes dos sindicatos. A nova legislação determinou, por exemplo, que o negociado entre patrão e trabalhadores pode pravalecer sobre o que determina a lei trabalhista. O que se discute, no entanto, é a validade da taxa cobrada para realizar o processo.

“Há dúvida se essa cobrança pode ser feita. Se a homologação for obrigatória por força de convenção coletiva e não existir outra opção para o trabalhador, a cobrança se torna abusiva”, afirma o coordenador do Insper Direito, Rodrigo Rebouças.

A cobrança só se torna legal, segundo Rebouças, se o funcionário, as empresas e os sindicatos considerarem a homologação apenas como uma das opções possíveis, mantendo como alternativa a dispensa de homologação na sede do sindicato.

Mais taxas e multas
O sindicato dos trabalhadores do comércio hoteleiro e de restaurantes de Bauru, no interior de São Paulo, conseguiu aprovar a obrigatoriedade da homologação e colocou na convenção uma decisão que dá direito ao funcionário de receber 30% do valor líquido das verbas rescisórias caso a homologação não seja realizada no sindicato.

“A nossa intenção não é burocratizar, mas trazer a segurança para o trabalhador de que ele vai ter seus direitos respeitados. Há uma rotatividade muito grande dos trabalhadores dentro das empresas do setor”, afirma Daniel Roffin, vice-presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiros, Restaurante e Bares de Bauru e região.
Metalúrgicos de Guarulhos também devem lutar por homologação no sindicato (Foto: Divulgação/Sindicato dos Metalúrgicos)

Metalúrgicos de Guarulhos também devem lutar por homologação no sindicato (Foto: Divulgação/Sindicato dos Metalúrgicos)

Os trabalhadores da indústria de vidro de São Paulo também definiram a obrigatoriedade da homologação na sede do sindicato e estabeleceram a cobrança de uma taxa de R$ 45 das empresas para cada processo de desligamento. A medida está em vigor desde o fim do ano passado.

Com a convenção válida até 31 de outubro, os metalúrgicos de Guarulhos vão partir para a primeira negociação com a nova legislação trabalhista também pedindo a obrigatoriedade da homologação de contratos de trabalho na sede dos sindicatos.

“A nossa campanha começa em setembro e este item estará incluso nas nossas reivindicações”, afirma o vice-presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Guarulhos, Josinaldo José de Barros. “Nem todas as empresas fazem o pagamento correto. É preciso ajudar o trabalhador.”

Reforma gerou impasses
A reforma trabalhista gerou uma série de impasses jurídicos. O mais recente envolveu a cobrança do imposto sindical. A contribuição equivale ao salário de um dia de trabalho, retirado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de sua categoria.

Os sindicatos defendiam a manutenção da cobrança se ela fosse aprovada em convenção coletiva. Em junho, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tese dos trabalhadores. Ao todo, foram analisadas 19 ações sobre o tema.

Fonte: G1

30.08.2018 - TABELA DE MULTAS DO E-SOCIAL

Clique aqui e acesse a Tabela de Multas do E-Social em PDF.

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