03.08.2018 - Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

(TST)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.

O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou.

(LT/CF)

Processo: RR-214-43.2015.5.04.0611

Fonte: TST

06.08.2018 - Atrasar depósitos do FGTS é motivo para rescisão indireta, diz TST

(Revista Consultor Jurídico)

GARANTIA DO FUNCIONÁRIO

5 de agosto de 2018, 13h14

O atraso reiterado dos depósitos do FGTS deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada de um vigilante.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, funcionário terceirizado para prestar serviços a uma empresa hoteleira, afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a contratante nada fez. Por isso, pediu demissão e a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483 da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator do TST, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator, acompanhado por todos os demais membros da turma, afirmou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave.

“O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR 1543-49.2013.5.02.0051

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2018, 13h14

Empreender e empregar. Educar também!

Por Lúcia Tavares

Há 12 anos o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação - SEAC/SP vem se empenhando no avanço da escolaridade de aproximadamente 80 mil trabalhadores do segmento inseridos no contexto do analfabetismo funcional - aqueles capazes de reconhecer letras e números, mas impotentes na compreensão de textos simples e das mais básicas operações matemáticas.

Rui Monteiro, presidente da entidade, esclarece que a limpeza profissional implica rotinas diárias com o uso de produtos industrializados “nos quais as empresas investem para melhor atuar nos locais de prestação de serviços aos contratantes das diversas instituições públicas e de todos os setores produtivos".

O empresário refere-se às rápidas transformações na especificidade incorporada aos produtos e equipamentos que a indústria disponibiliza ao mercado desse segmento do setor de Serviços. São grandes benefícios tecnológicos, mas Monteiro pondera que tais  avanços trazem ao empreendedor uma crescente preocupação com a segurança e o bom desempenho dos trabalhadores que os usam na rotina das demandas contratadas. 

Na busca de soluções para o caso, em 2006 o SEAC paulista instituiu o Programa de Educação Continuada, possibilitando a funcionários de empresas associadas o início ou a continuidade dos estudos nos Ensinos Fundamental e Médio. A ação envolve parceria da entidade empresarial com o sindicato laboral da atividade - Siemaco e com a Companhia do Metropolitano de São Paulo, o Metrô.
 
Rui Monteiro salienta que além do benefício pessoal e profissional aos funcionários que passam pelos cursos, os empregadores também se favorecem com a formação educacional deles. “Mais qualificados, os trabalhadores crescem profissionalmente, levando as empresas até mesmo à retenção de talentos revelados após a frequência no Programa. Isso sem falar no aumento da produtividade e na almejada redução de acidentes no ambiente de negócios”, conclui o empresário ao citar também cursos in company podem ser ministrados nas sedes das empresas interessadas.

Mais de 2,5 mil trabalhadores já passaram pelo programa educacional, que vem ministrando aulas em salas instaladas nas estações do Metrô Itaquera, Capão Redondo, Consolação e Jabaquara, e também na sede do Siemaco, na região de Santa Cecília.

No próximo semestre, informa Monteiro, a estação Oratório da Linha 15-Prata do monotrilho também abrigará uma unidade de ensino. Cada espaço abriga de 15 a 20 estudantes em aulas de duas horas e meia, de segunda à quinta-feira, para 12 turmas do Ensino Fundamental I (1º/ 5 º ano), Ensino Fundamental II (6º/ 9º ano) e Ensino Médio (1º/3º ano), nos períodos da manhã, tarde e noite.

As matérias, todas constantes da base curricular oficial, são ensinadas por estudantes universitários contratados e remunerados pelos sindicatos patronal e laboral - que também disponibilizam aos alunos todo o material escolar e lanches para seu reforço alimentar nos três períodos das aulas.

O Português como acesso à lógica matemática  

Pierantonio Sedo, membro do Conselho Fiscal do SEAC-SP, ressalta a importância do estudo da Língua Portuguesa e da Matemática nas demandas diárias dos trabalhadores. “A intenção é que os funcionários tenham condições básicas ao exercício de suas atividades - como, inicialmente, ler o Programa de Trabalho do dia que recebem de seus supervisores, e dessa forma saber exatamente o que, quando e como devem fazer”.

Com as instruções sobre finalidades, manipulação, dosagens, cuidados e prazos das ferramentas escritas em rótulos ou manuais de instrução, a leitura e a interpretação dessas informações são cruciais tanto para o bom desempenho no serviço quanto para a segurança e a saúde de quem as manuseia. Pierantonio pontua a imprescindibilidade de conhecimentos básicos da Matemática em termos quantitativos, sequencial e cronológico, porque os trabalhadores precisam saber como, em que ordem e períodos de tempo fazer uso correto e seguro dos produtos, equipamentos e máquinas.

Produtos químicos usados na limpeza profissional são geralmente entregues em estado puro nos pontos da prestação de serviços. Saber a proporção adequada à diluição deles em água é importante para a segurança de quem os utiliza, que implica também a correta utilização de máquinas de vários portes e finalidades utilizadas no trabalho.

Em 2019, aulas na estação Oratório do Metrô

Também do quadro diretivo do SEAC-SP, o empresário Luiz Luzzi foi o entusiasta idealizador do Programa Educação Continuada como projeto, e de sua implementação por meio da parceria com o Metrô paulistano.
Luzzi informa que em recente reunião dos sindicatos patronal e laboral do segmento de asseio e conservação com a diretoria do Metrô foi decidida a abertura de nova sala de aula no próximo semestre na Estação Oratório da Linha 15-Prata do monotrilho, no próximo semestre.
Outra novidade será uma apresentação da Unimetro - Universidade Corporativa do Metrô à diretoria do SEAC-SP. Diante da constante ampliação das linhas do sistema metroviário, a instituição é voltada à formação profissional especializada para seus funcionários, e tem parcerias com diversas universidades que oferecem cursos de pós-graduação, MBA e de especialidades, além de cursos de aperfeiçoamento para seus funcionários de nível técnico.

Ao destacar a importância social do resgate de uma pessoa do analfabetismo, especialmente de um trabalhador adulto, por promover sua cidadania, qualificação profissional e acesso a outro patamar no mercado, o empresário salienta que “enquanto o Estado se perde em atividades diversas, negligenciando a essencialidade da educação pública, a parceria entre SEAC-SP e Siemaco com a fundamental coparticipação do Metrô constitui-se num exemplo para outros segmentos econômicos”.

Educação capacita para a vida, afirma líder laboral

Moacyr Pereira, presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviço de Asseio e Conservação de São Paulo -Siemaco, salienta o quanto a realidade do mercado mudou nas ultimas décadas, e que a vontade de trabalhar não é mais garantia de emprego na Limpeza, na qual o diploma do Ensino Fundamental torna-se requisito básico para se manter numa equipe ou para conseguir uma vaga.

“Trabalhador que não sabe ler e escrever é como um estrangeiro em seu próprio país. Se no passado nosso objetivo era a alfabetização, temos agora na educação também uma
forma de se chegar à capacitação profissional e qualificação técnica”, avalia, recordando que, componentes da base da pirâmide social, os trabalhadores da limpeza são em sua maioria mulheres, idosos/aposentados e jovens  em seu primeiro emprego ou egressos de outras atividades -  todos cientes dessa nova face do mercado de trabalho.

“Para o Siemaco, a educação formal complementa a cultura do nosso trabalhador. Ela não apenas garante melhores oportunidades de trabalho, segurança e crescimento profissional, mas capacita para a vida!”, conclui Moacyr Pereira.

Responsável pelo Departamento Sociocultural do Siemaco, Roberta Butolo faz a coordenação pedagógica do Programa Educação Continuada e também administra a atuação dos universitários disponibilizados para darem aulas aos alunos.

Ela conta qual a estratégia na definição dos locais em que as aulas acontecem até agora, aos quais se somará a estação Oratório. “As estações do Metrô Itaquera na Zona Leste e Capão Redondo na Sul, são pontos de alta densidade da população mais carente. A da Consolação está na área central da cidade. O Jabaquara é região com média de 220 mil habitantes. E o Siemaco, porque a entidade é praticamente a casa dos nossos trabalhadores”.

Quanto às certificações de conclusão de curso, para alunos que alcancem o nível adequado de instrução e possam avançar nos estudos junto às instituições regulares de ensino, ela esclarece que eles são encaminhados para o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).Também nessa etapa conclusiva do processo, os sindicatos patronal e laboral do segmento de Asseio e Conservação acompanham os alunos, garante coordenadora.  

Diante da  enorme massa de trabalhadores do segmento de Asseio e Conservação que não completaram o Ensino Fundamental, calculada em torno de 60% do contingente, Roberta Butolo esclarece: os interessados em estudar no Educação Continuada podem ingressar nos cursos imediatamente após sua inscrição. Para receber os recém-chegados nas salas de aula em funcionamento são criados novos grupos de alunos com os mesmos níveis de necessidades de aprendizado.

A mais nova turma diplomada

No auditório do Siemaco na noite de 12 de julho, 81 trabalhadores de empresas associadas ao SEAC-SP diplomaram-se no Ensino Médio pelo Educação Continuada. Luiz Luzzi e Moacyr Pereira e Roberta Butolo prestigiaram o evento.

Para Luzzi, a formatura da última turma foi momento ímpar para os formandos e seus familiares, professores e convidados. “Os cursos vêm produzindo bons frutos com seu planejamento colaborativo a aproximar os educandos das novas tecnologias indispensáveis ao mercado de trabalho, privilegiando o aluno trabalhador interessado não somente em agregar o certificado a seu currículo, mas, sobretudo, o  orgulho dele por ter a escola como parte de sua vivência”.

 

07.08.2018 - TRT6 - Empresa é absolvida de indenizar ex-funcionária que alegou dispensa discriminatória

(Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4469)

A dispensa discriminatória exige prova cabal de quem a alega. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) absolveu a Semp Toshiba da condenação de indenizar uma ex-funcionária que alegou ter sido demitida durante tratamento de transtornos mentais e doenças do sistema circulatório, o que configuraria discriminação por conta de seu estado de saúde.

Os julgadores acolheram os argumentos da empresa por entender que a reclamante não comprovou suas alegações quanto ao caráter discriminatório de sua demissão sem justa causa, bem como quanto aos supostos constrangimentos que teria sofrido, além de não ter apresentado provas de que se encontrava em tratamento médico na data da dispensa.

Ainda passível de recurso, a decisão colegiada reformou a sentença de origem que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 86.856,68 a título indenizatório, além de honorários advocatícios.

Em ação ajuizada em maio de 2014, quase dois anos após a dispensa, a trabalhadora requereu a anulação de sua demissão sem justa causa com reintegração ao emprego na mesma função (ajustadora eletrônica). Além disso, ela também pediu o pagamento de reparação por danos morais (R$ 53.240,00) e pagamento dos salários vencidos (de 6 de abril de 2012 a 5 de maio de 2014) e vincendos, até a efetiva reintegração. Requereu, ainda, o restabelecimento do seu plano de saúde e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Ausência de provas

Na sessão de julgamento, o desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes salientou que a discriminação não pode ser presumida, mas devidamente comprovada.

Com base na análise minuciosa de todas as provas dos autos, ele entendeu que a autora não apresentou elementos para subsidiar suas alegações como documentos, testemunhas, gravações etc. Ao revés, a autora apenas juntou documentos que indicam que esteve acometida de algumas doenças não ocupacionais (como transtornos psiquiátricos), o que é incontroverso, mas que não indicam que a dispensa decorreu dessa circunstância, argumentou.

Apesar de ter comprovado que recebeu auxílio-doença no período de dezembro de 2011 a março de 2012, a empregada não apresentou exames, receitas, declarações ou laudos médicos para confirmar a alegação de que estava em tratamento de saúde na época da dispensa. O relator acrescentou que a falta de provas nesse sentido é reforçada pela ausência de ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado aos autos.

Além disso, ele explicou que as patologias apresentadas pela trabalhadora não se enquadram na definição de doença grave que suscite estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a despedida de empregado nesses casos, como os portadores do vírus HIV.

Diante da inexistência de prova da dispensa discriminatória, a Turma Julgadora considerou que o empregador somente exerceu o seu direito de dispensar a empregada sem cometer ato ilícito.

Processo nº 0000990-57.2014.5.11.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Fonte desta matéria: Notícia lida em Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4469

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