(TST)
Estão abertas as inscrições para o Simpósio Negro, afro-religioso, quilombola: racismo e intolerância religiosa no Brasil e seus reflexos no mundo do trabalho. O evento será realizado entre os dias 28 e 30 de agosto, em Brasília.
Durante a programação, ministros, juízes e advogados abordarão a temática com o objetivo de elucidar questões importantes como as complexas relações de racismo, de intolerância religiosa, de gênero e de orientação sexual no mundo do trabalho.
Entre os especialistas está o diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), ministro Vieira de Mello Filho, que participará da mesa de abertura do evento e da roda de conversa “A realidade do preconceito, do racismo, da intolerância religiosa e da discriminação vista desde perspectiva de suas vítimas”. O ministro do TST Cláudio Brandão, abordará a Justiça do Trabalho em face do preconceito, da discriminação e do assédio fundados em raça, cor, etnia, credo e crença religiosa e discorrerá, ainda, sobre o dano moral e os desafios da reforma trabalhista.
Os papéis do Ministério Público e da Defensoria Pública também estão na programação das palestras do evento, bem como os desafios culturais e institucionais para a prevenção e o enfrentamento da causa.
O simpósio é promovido pelo Ministério Público da União (MPU), pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). E conta, ainda, com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).
Serviço
Evento: Simpósio Negro (a), afro-religioso (a), quilombola: racismo e intolerância religiosa no Brasil e seus reflexos no mundo do trabalho.
Data: de 28 a 30 de agosto.
Local: Auditório do Centro Empresarial CNC SAUN – Quadra 5, lote C, 2º subsolo - Brasília.
Fonte: TST
(Revista Consultor Jurídico)
PRECEDENTES DO TST
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive se for de aprendizagem.
TST reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato.
Reprodução
Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho ao reconhecer o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos.
O pedido de estabilidade havia sido julgado procedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o direito. Para o TRT-2, o fato de o contrato de aprendizagem ser por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em recurso, a trabalhadora, com base no item III da Súmula 244 do TST, sustentou que a garantia à estabilidade também se aplica ao contrato de aprendizagem, por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o TST adotou entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem”. Esse posicionamento tem sido confirmado por precedentes de diversas turmas do tribunal.
Com esses fundamentos, a 5ª Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto ao tema relativo à estabilidade da gestante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1000028-05.2016.5.02.0714
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2018, 11h45
(AASP 15/08/2018)
TJDFT
Em ação de indenização por danos morais, a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a pagar R$ 4 mil de indenização, em razão de xingamentos públicos proferidos ao autor. O caso foi analisado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil (Lei 10.406/2002).
Ficou demonstrado, pelos vídeos incluídos no processo, que a requerida, de maneira livre e consciente, proferiu vários xingamentos públicos ao autor no seu local de trabalho. “Ressalto que a ação da requerida foi filmada por ela mesma, que optou por não juntar seu vídeo aos autos, motivo pelo qual não há que se falar em edição das imagens juntadas pelo autor”, registrou a magistrada.
A juíza verificou que a conduta da requerida, independentemente da motivação, ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação. A magistrada ressaltou que o instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, pois tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo. Ainda, no mesmo sentido, citou o Acórdão 957026 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Levando em conta as circunstâncias do caso, a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento, o Juizado fixou o valor do dano moral em 4 mil - quantia considerada suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0704534-96.2018.8.07.0016
Fonte: AASP 15/08/2018
(Revista Consultor Jurídico)
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA
21 de agosto de 2018, 8h43
Os minutos gastos na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação de uma empresa do setor elétrico ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral do intervalo intrajornada.
O eletricista afirmou que usufruía de apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha direito. A outra meia hora era gasta na fila do refeitório. Em função da perda de tempo na espera, pediu o pagamento de horas extras por estar à disposição do empregador enquanto, de fato, não estava se alimentando.
O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram procedente o pedido do eletricista. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com base na Súmula 437 do TST, o tribunal regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia em que o empregado não pôde aproveitar plenamente o período de descanso.
A empresa recorreu ao TST com fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso semelhante. Nesse processo, concluiu-se que o tempo utilizado por empregado para dirigir-se até o refeitório da empresa e na fila para servir o almoço não pode ser considerado como à disposição do empregador, pois ele não está aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo.
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não considera como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das oito turmas do Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-230-55.2010.5.05.0025
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2018, 8h43