14.05.2018 - STF diverge sobre regra que impôs custas e sucumbência em ações trabalhistas

(Revista Consultor Jurídico)

REFORMA TRABALHISTA

10 de maio de 2018, 17h46

Por Ana Pompeu

O Estado oferece incentivos demasiados à litigância judicial e, portanto, à litigância de má-fé. Inserir dispositivos que colocam ônus ao trabalhador é uma forma de fazê-lo pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda. Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer mudança fixada pela reforma trabalhista.

Barroso é relator de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, a primeira a ser analisada pelo Supremo de um universo de 21 ações que atacam a nova CLT.

Ele votou nesta quinta-feira (10/5), e o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luiz Fux. O ministro Luiz Edson Fachin discordou dos limites fixados pela reforma (leia mais abaixo).

A PGR questiona três artigos da Lei 13.467/2017. Conforme os dispositivos, quem perder litígios deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência. As imposições valem mesmo quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita. E, se o sucumbente receber valores por ter vencido outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado.

Barroso não viu problema na regra, mas considerou a ação parcialmente procedente apenas para fixar limite nos honorários, que devem seguir no máximo 30% dos créditos recebidos.

Para o relator, “a reforma trabalhista enfrenta um problema que é um excesso de judicialização por parte dos empregados”. “Temos um sistema cuja estrutura dava excessivos incentivos à litigância. As pessoas na vida, como regra, fazem escolhas racionais e se movem por incentivos e riscos. A mesma lógica se aplica aos litígios judiciais”, disse Barroso.

Segundo ele, “se no caso de litigância de insucesso tiver algum tipo de ônus, de perda, o indivíduo fará avaliação mais séria antes de demandar o sistema”.

Fim do protecionismo
No entendimento de Barroso, a legislação trabalhista brasileira é de tal protecionismo que se torna mecanismo de seleção adversa: segundo ele, o litigante que tem razão acaba por se abster de processar pela demora de tramitação, enquanto o aventureiro e o empregador desleal se beneficiam cada um do seu modo do sistema sobrecarregado.

O ministro afirmou que seu voto seguiu uma linha de equilíbrio, da proporcionalidade e da adequação sobre os honorários de sucumbência. “O valor destinado a honorários dos advogados não pode exceder 30% dos créditos recebidos. O critério que a legislação utiliza como máximo para pagamento de consignado é o máximo que pode ser descontado. Os outros 70% podem ficar com ele. Portanto não há desembolso, ninguém vai tirar do que não tem.”

Na sequência do voto do relator, o ministro Luiz Fux pediu antecipação de vistas, se comprometendo a levar de novo o tema ao Plenário em tempo razoável.

Como ainda não era a vez de ele votar, Luiz Edson Fachin preferiu manifestar seu voto, divergindo da posição do relator. “Dessa forma, para refletir nas vistas, os colegas terão duas posições diferentes”, afirmou. Já o ministro Alexandre de Moraes optou por esperar a retomada do julgamento.

Acesso amplo
Fachin, ao contrário de Barroso, considerou os dispositivos impugnados integral e completamente inconstitucionais. “É preciso restabelecer a integralidade do acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição Federal. É muito provável que esses cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho com as mudanças introduzidas”, disse.

De acordo com ele, em mudanças legislativas de restrição de direitos fundamentais o risco é evidente e real, porque não se está atacando esses direitos em si apenas, mas todo um sistema jurídico-constitucional.

O ministro citou ainda o decano da corte, Celso de Mello, para quem restrições indevidas a garantias institucionais podem converter liberdades e direitos em proclamações inúteis e promessas vãs. “A proteção constituição de acesso à Justiça também encontra guarida na jurisprudência desta corte”, afirmou ao dar exemplos de outros julgamentos.

A análise da ADI da reforma trabalhista teve início nesta quarta-feira (9/5), com as sustentações orais da PGR, da Advocacia-Geral da União e de seis entidades como como amici curiae, quatro delas a favor da ação e as outras duas contrárias. Depois de ouvir as manifestações, Barroso pediu tempo para refletir sobre o voto que faria, e o julgamento foi retomado nesta quinta.

Leia aqui a ementa do voto do ministro Barroso.

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Fachin.

ADI 5.766

Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2018, 17h46

ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS

O Estado de São Paulo regulamentou, por meio da Resolução da Procuradoria Geral do Estado “PGE” nº 12/2018, os procedimentos para compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa dos Estados, Distrito Federal ou Municípios até 25 de março de 2015, com precatórios próprios ou de terceiros.

Referida Resolução foi editada para regulamentar o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias “ADCT”, alterado pela Emenda Constitucional nº 99/2017.

O prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editassem lei para regulamentar a compensação era de 120 dias contados a partir de 1º de janeiro de 2018, sendo que, em caso de não edição da respectiva lei e uma vez decorrido esse prazo, os credores de precatórios ficariam autorizados a exercer a faculdade de compensação nos termos do “caput” do referido artigo 105 do “ADCT”.

Neste sentido, nos termos da Resolução “PGE” nº 12/2018, os débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa dos Estados, Distrito Federal ou Municípios até 25 de março de 2015, poderão ser compensados com créditos de precatórios de valor líquido, certo e exigível, em relação aos quais não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.

O requerimento de compensação deverá ser feito diretamente no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no endereço eletrônico da “PGE”, devendo ser observados, em síntese, os seguintes procedimentos:

i) Habilitação do crédito para a compensação;

ii) Após autorização da habilitação do crédito, o requerente deverá comparecer à “PGE” com a documentação comprobatória crédito habilitado e

iii) Após habilitado o crédito, o requerente deverá aceitar os termos da compensação no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br, em formulário específico.

Ressalte-se que, nos termos da Resolução, a impugnação do cálculo da “PGE” do valor atualizado do débito impossibilita a compensação, implicando na remessa da discussão acerca do montante devido ao Poder Judiciário, salvo nos casos de erro material e/ou inexatidão de cálculo.

Os acordos celebrados serão comunicados ao Tribunal que expediu o precatório, conforme regramento local, para conhecimento e baixa da obrigação, no montante compensado, e extinção da execução de origem do precatório.
 
O plano de compensação com precatórios nos termos da Resolução “PGE” nº 12/2018 é válido até 31 de dezembro de 2024.

Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

20.06.2018 - Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador

(Revista Consultor Jurídico)

TAREFA NORMAL

19 de junho de 2018, 7h35

Quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a empresa arcar com esse custo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município de Lajeado (RS) de pagar despesas de lavagem de calça, camiseta e jaleco de um operador de máquina pesada.

O município havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar R$ 30 mensais pelas despesas com a lavagem, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade.

Para a corte regional, se o uso era essencial para as atividades, o ônus da manutenção do uniforme não poderia ser transferido ao empregado, pois este estaria assumindo também os riscos do negócio.

No recurso ao TST, o município alegou que a tarefa não ultrapassava os limites das regras básicas de higiene pessoal e que as despesas inerentes eram as mesmas que o empregado teria com a limpeza de suas próprias roupas.

Vestes especiais
Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a atividade de operador de máquina pesada não demanda o uso de vestimentas especiais, que fujam do padrão comum de uso diário, como as utilizadas em indústrias de laticínios, frigoríficos, laboratórios ou hospitais.

Ele ressaltou que a 3ª Turma, após debate, firmou o entendimento de que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-354-50.2013.5.04.0772

Fonte:Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2018, 7h35

25.06.2018 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DISCIPLINA NOVAS REGRAS PARA COMPENSAÇÃO

A Lei nº 13.670/2018, publicada em 30 de maio de 2018, alterou as regras de compensação dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil “RFB” e das contribuições previdenciárias, incluindo, também, novos procedimentos para os contribuintes que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas “e-Social” para apuração destas contribuições e das contribuições devidas a terceiros (entidades e fundos), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007.

As novas regras foram disciplinadas pela Instrução Normativa “RFB” nº 1.810/2018, dentre as quais destaca-se a unificação dos regimes de compensação para os contribuintes que utilizarem o “e-Social”, que poderão efetuar a denominada “compensação cruzada” de todos os créditos e débitos administrados pela “RFB”, inclusive os previdenciários e as contribuições devidas a terceiros, referentes a períodos de apuração posteriores à utilização do “e-Social”, observadas as vedações legais.

Abaixo seguem as principais alterações, veiculadas pela nova legislação, na qual fica vedada e considerada não declarada a compensação que tiver como objeto:

(i)    débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação esteja pendente de decisão administrativa;
(ii)    o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da “RFB,” ainda que o pedido esteja pendente de decisão administrativa;
(iii)    crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional “PGFN”;
(iv)    crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal “TDPF”;
(v)    valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;
(vi)    débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL para as empresas do lucro real, que faturam acima de R$ 78 milhões por ano (não há impedimento para a compensação com outros tributos federais, tais como o PIS e a COFINS);
(vii)    contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, nas hipóteses em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o “e-Social”;
(viii)    débitos e créditos de tributos administrados pela “RFB”, de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, de contribuintes que aderirem ao “e-Social”, se apurados antes da adesão ao referido programa.

Para que a empresa que utilize o “e-Social” consiga reduzir a quota paga de salário-maternidade ou salário-família da contribuição previdenciária a pagar, deve passar a declarar esses créditos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web “DCTF Web”.

Em relação às hipóteses de compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada, a nova legislação também alterou os procedimentos. Agora, a empresa prestadora de serviços que utilizar o “e-Social” e que sofrer retenção no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, observados os seguintes requisitos:

(i)    a retenção deve estar declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais “EFD-Reinf” na competência da emissão do documento fiscal e
(ii)    a retenção deve estar destacada na documentação fiscal ou a contratante deve ter efetuado o recolhimento do valor.

Por fim, para os contribuintes que não utilizam o “e-Social”, frisamos que, observadas as novas vedações legais mencionadas acima, o procedimento de compensação, efetivado por meio de informação em GFIP e homologado por meio do programa PER/DCOMP, não sofreu alterações.

Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

 

 

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