(O Estado de São Paulo, por Fábio Fabrini e Andrezza Mattais)
O Ministério Público Federal vai ajuizar nos próximos dias ação contra integrantes da cúpula do Ministério do Trabalho por supostas ilegalidades na liberação de sindicatos. Conforme investigação recém-concluída sobre o caso, à qual o Estado teve acesso, o secretário das Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda, e membros de sua equipe teriam manipulado processos de registro para favorecer entidades, em detrimento de outras.
O MPF também avalia eventual medida contra possível tentativa da pasta de interferir na investigação. Numa reunião com a participação de alguns dos investigados, servidores foram previamente orientados sobre como se portar em depoimento ao procurador Federico Paiva, responsável pelo caso. Uma das orientações foi a de gravar o procurador no depoimento, além de economizar nas declarações, supostamente para evitar “pegadinhas” do investigador. “De repente, vem a vontade de falar uma coisinha a mais. Pode dar problema pra vocês”, comentou um dos presentes à reunião, conforme gravação obtida pelo Estado.
Na ação a ser ajuizada, o MPF sustenta que o ministério desrespeita a fila de protocolo, distribuição, análise e publicação de registros. De acordo com a investigação, a avaliação de pedidos deve seguir a ordem cronológica de entrada, o que não estaria ocorrendo.
O inquérito cita exemplo de um processo que tramitou em tempo recorde, sendo deferido em cerca de quatro meses, ante vários outros que, embora protocolados antes, ainda estão sem desfecho. Para a Procuradoria da República no Distrito Federal, há discrepância no tratamento dado às entidades.
Histórico
O sistema de concessão de registro de sindicatos é alvo de recorrentes denúncias. No governo de Dilma Rousseff, a suspeita de que haveria cobrança de propina para liberar o registro de entidades foi um dos motivos da queda do então ministro, Carlos Lupi (PDT-RJ), em 2011. Na gestão de Michel Temer, a pasta está sob o comando do PTB, partido do ministro Ronaldo Nogueira (RS), e do Solidariedade, cujo presidente, o deputado Paulinho Pereira da Silva (SP), controla a Força Sindical.
O MPF aponta também que a equipe de Lacerda descumpriu obrigação legal ao indeferir o registro de abertura do Sindicato Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras (Aner Sindical), pois a entidade atenderia às exigências para isso. A negativa, segundo a ação, contrariou um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), favorável à liberação.
A investigação conclui que houve “nítido favorecimento” à entidade concorrente, o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), já constituído, que continuou a ser o único representante da categoria, apto a arrecadar contribuições de seus filiados. Os servidores, contudo, alegam que uma decisão judicial impede o registro da Aner Sindical.
Além de Lacerda, a investigação conclui que o coordenador-geral de Registro Sindical, Leonardo Cabral e a chefe de Divisão de Registro Sindical, Renata Frias Pimentel, praticaram atos de improbidade administrativa.
Outro lado
Procurado pelo Estado, o Ministério do Trabalho informou, em nota, que o ministro Ronaldo Nogueira, ao tomar conhecimento da existência de inquérito administrativo por parte do Ministério Público Federal, determinou a instauração imediata de comissão de investigação preliminar na Secretaria de Relações do Trabalho.
“A comissão tem como objetivo apurar possíveis irregularidades na concessão de registro sindical na Coordenação-Geral de Registro Sindical”, explicou a pasta, acrescentando que o prazo para o envio de um “relatório circunstanciado sobre a investigação realizada” venceu sexta-feira. “A partir da semana que vem, com o conhecimento do conteúdo da denúncia e investigação, o ministério terá um posicionamento”, acrescentou.
O Estado enviou questionamentos aos servidores, por meio da assessoria de imprensa do ministério, mas não houve resposta de cada um.
O coordenador-geral de Registro Sindical, Leonardo Cabral, negou as irregularidades atribuídas pelo MPF aos gestores do ministério. Ele explicou, em entrevista, que não existe lei que regulamente a distribuição processual e que houve mudanças na forma de tratar os pedidos enviados à pasta. Antes, todos entravam numa fila única, conforme a ordem de entrada. Com a troca de governo, a partir do fim do ano passado, eles passaram a ser distribuídos em cinco filas diferentes, de acordo com o tipo de solicitação (federação urbana, federação rural, alteração de estatuto urbano, alteração de estatuto rural e impugnação de decisões). Com isso, afirmou, o andamento de um processo passou a corresponder à velocidade de sua fila.
O coordenador-geral justificou que uma decisão tomada em 2011 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), já transitada em julgado, impede a concessão do registro à Aner Sindical. Segundo ele, a corte entendeu que o Sinagências é a única entidade com poderes de representação da categoria. “O ministério não pode ir de encontro a uma decisão judicial”, argumentou.
O coordenador-geral diz que a Aner Sindical tenta há cerca de oito anos obter o registro, sem sucesso tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Sobre a reunião, ele afirmou que o objetivo não foi o de interferir nas investigações, mas o de prestar esclarecimentos a servidores que haviam sido intimados como testemunhas e oferecer auxílio jurídico.
O advogado do Sinagências, Breno Valadares, afirmou que a entidade é a representante “única e legítima” dos servidores das agências por “diversos motivos”. “A carreira é uma só.” Ele explicou que o sindicato não recebe imposto sindical, mas apenas contribuições voluntárias.
Fonte: O Estado de São Paulo, por Fábio Fabrini e Andrezza Mattais, 10.07.2017
Ct Febrac: 277/2017 Brasília, 26 de julho de 2017.
Aos
Sindicatos das Empresas de Asseio e Conservação e Diretores da Febrac
Prezados Senhores,
Informamos que foi publicado no DOU do dia 18/07/2017 o Decreto n. 9.094/2017 que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
Dentre as novidades, o Decreto estende às pessoas jurídicas a simplificação do atendimento prestado aos cidadãos.
Além disso, estabelece que o Poder Público não poderá exigir documentos comprobatórios de regularidade, atestados e certidões de usuários de serviços públicos que já constem em base de dados oficial da administração pública federal.
Outra previsão é de que formalidades e exigências devem ser eliminadas, caso o custo econômico e social seja superior ao risco envolvido.
Conforme dispõe o Decreto, o próprio servidor público pode fazer a conferência da cópia do documento com o original.
A medida publicada também define que todos os órgãos públicos devem divulgar a Carta de Serviços ao Usuário, com informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, as quais devem ser divulgadas no Portal de Serviços do governo (www.servicos.gov.br).
Assim, estamos enviando abaixo a íntegra do texto desse Decreto para conhecimento.
Atenciosamente,
Edgar Segato Neto
Presidente
(NATÁLIA PORTINARI - Folha de São Paulo)
FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
Grandes empresas poderão recorrer com maior frequência a árbitros privados para solucionar disputas com seus funcionários, explorando uma brecha aberta pela reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer no início do mês.
A arbitragem é um método de resolução de conflitos fora do sistema judiciário. No meio empresarial, ela é usada para garantir celeridade e rigor técnico a decisões que envolvem grandes volumes de dinheiro.
Com a reforma, trabalhadores com renda superior a duas vezes o teto dos benefícios da Previdência Social, cerca de R$ 11 mil, poderão resolver disputas com seus empregadores em câmaras de arbitragem se concordarem expressamente com isso numa cláusula de seus contratos.
"A arbitragem é mais rápida do que o processo comum e pode terminar em dois ou três anos", afirma o advogado trabalhista Estevão Mallet, professor da USP (Universidade de São Paulo). "Da parte dos empregadores, há um desejo de que a controvérsia saia da Justiça do Trabalho, que é protecionista",
Quem tem um contrato regido por arbitragem não pode mudar de ideia e ir à Justiça comum. No Brasil, há um histórico de casos de altos funcionários que já recorreram à arbitragem para resolver discordâncias trabalhistas, apesar de a legalidade da prática dividir os tribunais.
PROTEÇÃO
Em 2012, após deixar o banco BTG Pactual, um executivo recorreu a arbitragem para discutir uma cláusula de seu contrato que o impedia de trabalhar para concorrentes do antigo empregador, e o método foi chancelado depois pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio.
Em 2008, uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) considerou válida uma arbitragem trabalhista, mas a mesma corte se pronunciou em sentido contrário ao analisar outro caso em 2009.
No caso do BTG Pactual, os advogados do banco argumentaram que, a partir de certa faixa salarial, os funcionários deixam de ser "hipossuficientes" em relação ao patrão -ou seja, sem condições de se defenderem sozinhos e merecedores da proteção oferecida nos tribunais.
"Hoje, a Justiça do Trabalho equilibra a relação de forças entre patrão e empregado", afirma Douglas Izzo, presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores) no Estado de São Paulo. "A arbitragem é uma das mudanças previstas pela reforma que aumentam a vulnerabilidade dos trabalhadores."
Para Suzana Cremasco, vice-presidente da Câmara de Arbitragem Empresarial, os juízes têm razão de ser refratários à arbitragem trabalhista. "Não há fiscalização de como os conflitos são resolvidos, pois o processo requer sigilo total", diz. "O controle seria exercido pelo mercado."
O limite de renda de R$ 11 mil é considerado muito baixo por advogados. Especialistas ouvidos pela Folha consideram que, se o valor da causa for menor que R$ 500 mil, não valeria a pena pagar os custos da arbitragem, mais altos que o da Justiça comum.
"Se um empregado me perguntasse se vale a pena fechar um contrato assim, eu diria para garantir que esteja escrito que o patrão paga as custas", diz Carlos Forbes, presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
Em 2010, o escritório Pinhão e Koiffman Advogados estimou que, numa ação de R$ 1 milhão, a arbitragem custaria pelo menos R$ 50 mil. Na Justiça do Trabalho, o empregado só paga as custas quando perde e pode pedir isenção se não tiver como pagar.
"Teremos de criar câmaras especializadas para fazer arbitragem barata", diz Joaquim Muniz, do escritório Trench, Rossi e Watanabe.
As novas normas previstas pela reforma trabalhista entram em vigor em novembro. Em 2015, o Congresso alterou a lei que definiu regras para a arbitragem no país, permitindo que fosse usada para casos trabalhistas. Mas a alteração foi vetada pela então presidente Dilma Rousseff.
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ARBITRAGEM
Quem pode recorrer à arbitragem privada para solucionar disputas trabalhistas?
De acordo com as novas normas previstas pela reforma trabalhista, trabalhadores com renda superior a duas vezes o teto do INSS, o equivalente a R$ 11 mil
O que será necessário para isso ocorrer?
O recurso a arbitragem deve estar previsto numa cláusula do contrato assinado pelo funcionário com seu empregador, deixando claro que eventuais problemas não serão levados à Justiça e serão resolvidos por arbitragem
Quem escolhe os árbitros?
Em caso de desentendimento, cada parte indica um árbitro para resolver a disputa. Os nomes têm que ser aceitos por ambas as partes
Qualquer um pode ser indicado como árbitro?
Em geral, os árbitros são advogados especializados em mediação de disputas. Eles se apresentam como imparciais e concordam em julgar com isenção
Quem julga o caso?
Os árbitros escolhem o presidente do tribunal de arbitragem. Todos os envolvidos concordam com os procedimentos definidos para o julgamento
É possível recorrer?
Não. A decisão deve ser executada pela Justiça comum, porque o tribunal arbitral não tem poderes para determinar que as partes paguem o que devem, mas sua decisão não pode ser revista.
NATÁLIA PORTINARI
DE SÃO PAULO
(TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um trabalhador integrante de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) contra decisão que indeferiu a estabilidade no emprego. Sua empregadora, a ISS Servisystem do Brasil Ltda., rescindiu contrato de prestação de serviços com a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., não se justificando, portanto, a manutenção das atividades de membros da Cipa junto àquela empresa.
O trabalhador prestava serviços terceirizados como operador de equipamento na Goodyear do Brasil e cumpria mandato eletivo na Cipa quando foi demitido sem justa causa em agosto de 2009. Com base na estabilidade prevista nos artigos 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 165 da CLT, e não sendo possível a reintegração, pediu indenização pelo tempo restante do mandato de cipeiro e do período de estabilidade.
Em juízo, a ISS alegou que naquele mês rescindiu o contrato de prestação de serviços com a Goodyear e, por essa razão, demitiu o operador.
Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) a garantia de emprego a membros da Cipa não visa proteger os interesses da pessoa a quem a estabilidade se destina, mas os daqueles que ali trabalham e o elegeram para tal cargo. Como a ISS encerrou suas atividades na Goodyear, concluiu que a demissão se deu por motivo econômico, e o próprio artigo 165 da CLT ressalva a possibilidade de rescisão nesse caso. Assim, julgou improcedentes os pedidos do operador. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu que somente seria indevida sua estabilidade se a empresa encerrasse suas atividades por motivo de força maior, o que não ocorreu, e que poderia ser transferido para outro local.
Para a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, nesse contexto a rescisão do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento – situação na qual, de acordo com a Súmula 339, item II, do TST, não se trata de despedida arbitrária e, portanto, não é devida a indenização do período estabilitário. Citando diversos precedentes, a ministra concluiu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, não cabendo as alegações do trabalhador.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-243100-46.2009.5.15.0007
FONTE: TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO