04/06/2017 - Ronaldo Nogueira instala Conselho Nacional do Trabalho

(CEBRASSE - LUCIA TAVARES  - comunicacao@cebrasse.org.br)

DIÁLOGO

Ministro classificou momento como histórico para o diálogo entre trabalhadores, empregadores e o governo

Quinta, 01 de Junho de 2017,

Ronaldo Nogueira lembrou ainda que a instalação desse conselho pode servir como modelo de diálogo social para o mundo. “Hoje o Brasil dá uma demonstração muito importante para o mundo, pois as nossas mazelas nós não escondemos, nós tratamos de forma pública, em diálogo permanente, possibilitando que a sociedade possa participar da discussão e das soluções”, afirmou.

A instalação do conselho também foi comemorada pelos trabalhadores e empregadores. O representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Valeir Ertle, disse acreditar que a pluralidade do grupo lhe permitirá apresentar soluções efetivas. “É a primeira vez que temos um grupo assim tão grande de debate sobre o mundo do trabalho com vários ministérios envolvidos. Acredito que, com isso, conseguiremos fazer uma discussão mais produtiva”, avaliou.

O representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de São Paulo (Fecomércio-SP), Ivo Dall´Acqua Júnior, afirmou que o novo fórum será um ambiente de construção de soluções “não apenas para o movimento sindical, mas para a sociedade brasileira”.

Para o representante da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Peter Poschen, o Brasil deu um passo importante na busca de soluções para os problemas que envolvem o emprego no país. “Achamos muito positiva essa construção que traz para o diálogo do trabalho outras esferas do governo. Essa é uma instância privilegiada para discutir os problemas atuais e também o futuro”, salientou.

Oito meses de preparativos

O Conselho Nacional do Trabalho, instalado nesta quinta-feira, foi criado a partir da publicação do decreto 9.028, publicado no Diário Oficial da União em 7 de abril (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=07/04/2017). Mas a formatação desse fórum começou oito meses antes no Ministério do Trabalho.

O secretário de Relações do Trabalho do Ministério, Carlos Lacerda, contou que as reuniões para tratar da constituição do grupo e das prioridades que ele teria começaram ainda no ano passado. "Ao longo desse período, fizemos discussões internas e começamos a instalar mesas temáticas com os setores portuário, eletroeletrônico e de construção civil, reunindo trabalhadores e empregadores na mesma sala. Nessas mesas, iniciamos o diálogo sobre os gargalos de cada setor e sobre como, juntos, poderíamos resolver. E esse processo serviu de base para a instalação do Conselho Nacional do Trabalho”, explicou.

O Ministério do Trabalho presidirá o grupo, mas também terão assento a Casa Civil da Presidência da República e os ministérios das Relações Exteriores; Fazenda; Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Turismo; e Direitos Humanos.

A primeira reunião do Conselho está marcada para 6 de julho, em Brasília. Nesse encontro, será debatido o regimento interno do grupo e definida a agenda de trabalho.

OUÇA AQUI A REPORTAGEM

Confira aqui a galeria de fotos.

 

Ministério do Trabalho - Assessoria de Imprensa
Graziela Andreatta
Eliana Camejo

 

Lúcia Tavares

comunicacao@cebrasse.org.br

(11) 5093-9936

22/06/2017 - Gestante que não apresentava justificativa para faltas perde estabilidade por desídia

(AASP Clipping - 22/06/2017)

TRT23

Uma operadora de caixa que durante a gravidez faltou ao trabalho por vários dias sem apresentar nenhuma justificativa teve a dispensa por justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) negou o pedido da trabalhadora que queria reverter a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada foi negado em primeira instância, que entendeu ter sido observada pela empregadora a aplicação de punições pedagógicas gradativas com objetivo de fazer cessar o comportamento faltoso, o que não surtiu efeito. No caso, a justa causa decorreu da desídia, que se configura pela negligência, desatenção ou desinteresse do trabalhador.

A trabalhadora recorreu da sentença argumentando que foi despedida enquanto estava no gozo de atestado médico, tendo ainda direito à estabilidade provisória já que estava com quatro meses de gestação. A empresa se defendeu comprovando no processo que ela não compareceu ao serviço por cinco dias entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016 e, por fim, por 23 dias em fevereiro, tudo sem se justificar.

A lei não estabelece prazo para o empregado apresentar a justificativa da ausência por meio do atestado médico, de modo que as partes devem se guiar por acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou por norma interna da empresa a qual todos os empregados tenham conhecimento.

No caso, havia uma norma interna da empresa estabelecendo a obrigação do empregado comunicar a empresa a respeito da sua ausência ao trabalho e de posterior apresentação do atestado médico no prazo de 48 horas, conforme esclareceu uma testemunha. Ficou comprovado no processo que a trabalhadora sabia dessa norma já que fez isso em situações anteriores.

Além disso, a empresa demonstrou que aplicou advertências e suspensões à empregada antes da pena máxima de demissão. Assim, a 1ª Turma de Julgamento manteve a sentença que entendeu correta a resolução contratual por culpa da empregada.

“Tendo a Demandante praticado falta grave, capaz de ensejar a perda da fidúcia nela depositada, não se há falar em estabilidade provisória, pois é proibida apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Também não há que se falar em compensação por dano moral decorrente da demissão por justa causa, pois a empresa não praticou qualquer ato ilícito, o que é indispensável para reconhecer a responsabilidade civil por eventual dano”, decidiu o relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 1ª Turma do TRT/MT.
 
FONTE: AASP Clipping - 22/06/2017

29/06/2017 - EM EDITORIAL, O ESTADÃO CRITICA A ADIN DE JANOT CONTRA O PL DA TERCEIRIZAÇÃO

(Lúcia Tavares - comunicacao@cebrasse.org.br)

Dano colateral

A decisão de Janot de entrar contra a lei da terceirização é parte da ofensiva contra Temer

O Estado de S.Paulo

A decisão do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, de ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 13.429, que regulamenta a terceirização das atividades-fim das empresas, deve ser lida como parte da ofensiva política do Ministério Público contra o governo do presidente Michel Temer. Não é preciso grande esforço para perceber que Rodrigo Janot está pessoalmente empenhado em criar o maior número possível de obstáculos e constrangimentos ao presidente da República, por razões que extrapolam, e muito, o âmbito jurídico.

Num país em que grassa a informalidade, chega a ser cruel que alguém se insurja contra uma legislação que visa não apenas a facilitar a contratação formal de mão de obra e a modernizar as relações de trabalho, como também, por extensão, a estimular a redução do desemprego – algo pelo qual esperam ansiosamente os mais de 14 milhões de desempregados, para os quais as garantias constitucionais invocadas pelo Ministério Público não servem de nada. Mas é precisamente isso o que está a fazer o procurador-geral da República, sob o argumento de que a lei da terceirização “esvazia a eficácia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores” e é “socialmente opressiva e desproporcional”.

Rodrigo Janot chega a afirmar, como argumento, que a terceirização facilita a escravidão. Segundo o texto do procurador-geral, “não é incomum o uso de terceirização como veículo de explorar trabalho em condições análogas à escravidão”. Para Janot, há “alto risco social do modelo relacional fomentado por terceirização irrestrita, como veículo de exploração predatória do trabalho no Brasil” – e é claro que isso se dá, na opinião do procurador-geral, em razão de “condicionamentos econômicos, sociais e culturais que sobrelevam a vulnerabilidade dos trabalhadores mais carentes”. Faltou apenas denunciar o caráter intrinsecamente desalmado do capitalismo.

Essa não é a primeira iniciativa do Ministério Público em termos tão descaradamente ideológicos contra a lei de terceirização e contra a reforma trabalhista. Há pouco tempo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) – que faz parte do Ministério Público da União, chefiado por Rodrigo Janot – emitiu um parecer que mais parecia um panfleto sindical a respeito da reforma trabalhista. Para os procuradores do MPT, as mudanças propostas pelo governo – que visam a fazer prevalecer o negociado sobre o legislado e a flexibilizar a carga horária de trabalho, entre outras mudanças necessárias – “têm impacto negativo na geração de empregos e fragilizam o mercado interno”. Essas não deveriam ser preocupações do Ministério Público, e sim daqueles que têm mandato eletivo para formular políticas públicas, mas atualmente uma parte dos promotores, assim como da judicatura, parece imbuída da missão de governar o País.

Já não é mais o caso de indagar se Rodrigo Janot está mesmo politizando sua atuação para prejudicar o governo de Michel Temer, pois isso já está claro. Cabe, isso sim, perguntar até que ponto o procurador-geral está disposto a ir em sua campanha. Desde que Janot decidiu realizar uma gravíssima denúncia de corrupção contra o presidente da República sem nenhuma prova concreta e, além disso, resolveu dividir essa denúncia em diversas partes, transformando o processo em suplício, ficou claro que o objetivo não é cumprir a lei, e sim inviabilizar a administração de Michel Temer e a aprovação das reformas.

Não é possível imaginar que um governo consiga trabalhar a pleno vapor para solucionar a gravíssima crise econômica que o País atravessa, tendo de se dedicar a mobilizar forças no Congresso sabe-se lá quantas vezes para rejeitar as tantas denúncias que o procurador-geral promete apresentar contra o presidente. É desse jeito que os ativistas do atraso pretendem sequestrar a agenda tanto do Executivo como do Legislativo, submetendo-a a desígnios alegadamente regeneradores, mas que, em verdade, se prestam a alimentar as perniciosas forças do populismo.

Lúcia Tavares - comunicacao@cebrasse.org.br

(11) 5093-9936

29/06/2017 - 3ª Turma: adicional de insalubridade não é devido em serviços prestados na modalidade “home care”

(TRT/SP-2ª Região)

Última Atualização: Terça, 27 Junho 2017 11:48 | Imprimir

Uma empresa prestadora de serviços de atenção domiciliar à saúde (home care) conseguiu, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a reforma da sentença que a condenara ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo. Em recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-2, a reclamada argumentou que é indevido tal pagamento, porque "o adicional de insalubridade não se presume e deve estar comprovado, o que não foi feito nos autos".

A autora, uma auxiliar de enfermagem que laborava de forma fixa na residência de um único paciente, requereu em audiência que a perícia para apuração da alegada insalubridade fosse realizada na residência em que trabalhava. O juiz (1º grau) deferiu, condicionando a realização da diligência à juntada aos autos da autorização do paciente. Como isso não ocorreu, a realização da perícia técnica foi indeferida. A empregada juntou então prova emprestada ao processo.

Segundo o acórdão (decisão de 2º grau), "as diligências descritas na prova emprestada foram realizadas em locais diversos do da prestação de serviços". A relatora do processo, desembargadora Mércia Tomazinho, explicou que não há comprovação de que a condição médica do paciente que estava sob os cuidados da auxiliar de enfermagem era a mesma dos pacientes indicados nos quatro laudos juntados pela reclamante.

A decisão da turma mencionou o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 que disciplina sobre insalubridade no trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. "Residência não é estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana", diz o documento. Por unanimidade, os magistrados da 3ª Turma excluiu da condenação o adicional de insalubridade e reflexos.

Obs.: o processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 0002538-24.2015.5.02.0041 - Acórdão nº 20170204051)

Texto: Silvana Costa Moreira – Secom/TRT-2

Fonte: TRT/SP-2ª Região.

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