18.09.2017 - Publicada versão definitiva do eSocial

(AASP – clipping eletrônico - 18/09/2017)

RECEITA FEDERAL

O Diário Oficial da sexta-feira, 15, publicou a Resolução CG eSocial nº 11, que dá publicidade ao novo leiaute do Sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial). A versão 2.4, que já incorpora todas as alterações provocadas pela reforma trabalhista, estará à disposição das empresas para testes no início de novembro.

São poucas alterações em relação ao leiaute anterior, mas necessárias para contemplar a totalidade das informações relacionadas a folha de pagamento das empresas e aos eventos trabalhistas, que sofreram modificações com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017, e que começa a valer a partir de novembro.

Esta é a versão definitiva, que entrará em produção plena no dia 1º de janeiro de 2018 e será obrigatória para as grandes empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões. Os demais empregadores estarão obrigados a partir de 1º de julho de 2018.

A plataforma de produção restrita do eSocial já está à disposição dos empregadores desde 1º de agosto. As empresas de tecnologia já utilizavam aquele ambiente desde 26 de junho. Atualmente, em torno de 2000 empresas estão utilizando aquele ambiente e realizando testes e ajustes nos seus sistemas. A utilização do ambiente de testes é uma importante ferramenta colocada à disposição dos contribuintes, permitindo o aperfeiçoamento dos sistemas internos das empresas.

Fonte AASP – clipping eletrônico - 18/09/2017.

25.09.2017 - Trabalho em feriado compensado com folga em outro dia não é remunerado em dobro

(AASP CLIPPING ELETRÔNICO DE 25/09/2017)

A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo 9º da Lei 605/49). Assim, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não estará obrigado ao pagamento da dobra. Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a sentença que rejeitou o pedido de remuneração em dobro pelo trabalho nos feriados. É que foi constatado que o serviço da empregada nesses dias era compensado com folga aos sábados.

A reclamante sustentou que os controles de frequência comprovaram o trabalho em feriados, sem o pagamento devido. Disse que a lei determina que o trabalho em feriados civis e religiosos sejam pagos em dobro e que a existência de compensação não exclui o direito. Mas, segundo o relator, o juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, a existência de folga compensatória pelo trabalho nos feriados desonera o empregador do pagamento da remuneração de forma dobrada. E, no caso, em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que “se o feriado recaísse nos dias de semana, de segunda a sexta-feira, a folga era no sábado”, fato também comprovado pelos cartões de ponto. Por isso, a conclusão foi de que ela não tem direito à dobra pretendida.

O entendimento do relator foi fundamentado na Súmula n. 146 do TST, segundo a qual: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Ou seja, havendo trabalho em feriado, será devido o pagamento do dia trabalhado de forma dobrada; havendo compensação, não será devida a dobra, mas apenas a remuneração relativa ao repouso. Na hipótese, “se havia folga compensatória do feriado trabalhado, nada é devido a este título”, arrematou o juiz convocado.

TRT 3
Fonte: AASP CLIPPING ELETRÔNICO DE 25/09/2017

02.10.2017 - Índice FAP para 2018 já pode ser consultado pelas empresas

(Blog Guia Trabalhista)

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2017 e vigente para o ano de 2018, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, estão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda – MF, podendo ser acessados nos sítios da Previdência e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

O FAP serve para bonificar as empresas que registram acidentalidade menor.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais.

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Para a vigência 2018, o FAP foi calculado para o universo de 3.446.995 estabelecimentos (CNPJ completo).

Contestação – O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2017, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico.

Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

Mudanças – Destaca-se que no FAP com vigência em 2018 ocorreram importantes mudanças no método de cálculo, conforme Resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329, de 2017.

Uma das modificações no cálculo foi a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Outra alteração foi a exclusão dos acidentes de trajeto.

O Conselho também aprovou a exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus) e que não apresentaram casos de morte ou invalidez permanente no primeiro ano do período-base. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto.

Para fins de bloqueios de bonificação e de redução do malus, o CNP deliberou que serão considerados apenas os eventos de morte e invalidez do primeiro ano do período-base. Além disso, não será mais possível realizar desbloqueio de bonificação pelo sindicato.

Já o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo.

Outra mudança com vigência no ano que vem foi referente à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Antes, o critério de desempate considerava a posição média das posições empatadas. Agora é considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.

Metodologia – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do Seguro Acidente de Trabalho incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

FAP 2017 – Prazos
Publicidade do FAP: 30/09/2017
Contestação Eletrônica: 01/11/2017 a 30/11/2017
Fonte: Blog Guia Trabalhista

02.10.2017 - Dermatite transitória não enseja pensão vitalícia por doença profissional

(TRT – 2ª REGIÃO)

Última Atualização: Quarta, 20 Setembro 2017 15:48

Um trabalhador foi acometido por uma doença de pele que se manifestava como lesões avermelhadas e prurido em seus braços, pernas e costas. Como ela surgiu em razão de seu ofício, devido às altas temperaturas do local onde desempenhava suas funções (um contêiner marítimo adaptado), ele foi afastado, e o diagnóstico foi de dermatite urticariforme. Quando se curou, voltou ao trabalho, e foi remanejado de setor.

Após o término de seu contrato de trabalho, ele entrou com uma reclamação trabalhista, e, dentre seus pleitos, estava o de pensão mensal vitalícia. Em 1º grau, esse pedido não foi concedido, e ele entrou com um recurso. A empresa também recorreu da sentença.

Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram os recursos. Relativamente ao pedido de pensão mensal vitalícia, o acórdão observou que, embora tenha se reconhecido, via laudo pericial, o nexo causal entre as lesões e o ambiente laboral, provou-se também que a doença era transitória. De acordo com o perito, ela surgia apenas quando havia exposição a temperaturas elevadas, mas não o (trabalhador) incapacitou para o trabalho: “(...) tanto que, após mudança de local de trabalho, não apresentou mais o quadro de dermatite urticariforme e nem realizou mais tratamento dermatológico.”  

Ante essas provas, o julgamento, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Zuccaro, destacou que os requisitos do art. 950 do CPC não foram atendidos e que, por isso, não cabia a indenização pretendida. Os demais pedidos do empregado foram igualmente indeferidos, com exceção da concessão de justiça gratuita, enquanto que, para a empresa, todos os pedidos foram negados. Assim, foi dado provimento parcial para o recurso do autor e negado provimento ao recurso da reclamada.  

(Proc. nº 0000788-04.2013.5.02.0252 / Acórdão 20170357907)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2

FONTE TRT – 2ª REGIÃO.

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