08/05/2017 - Juíza rejeita pedido de indenização por despesas com lavagem de uniforme

(TRT 3ª Região)

Se não fosse exigido o uso do uniforme para o trabalho, de todo modo, o trabalhador usaria outra roupa que também precisaria ser lavada. Com essa ponderação, a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedente a pretensão de um ferramenteiro de receber indenização pelo uso de sabão e produtos utilizados na limpeza da vestimenta usada para o trabalho. A magistrada também rejeitou a possibilidade de o tempo despendido na atividade ser remunerado como extra.

O ferramenteiro trabalhava em uma empresa do ramo de alumínio e era obrigado a usar uniforme. Na sentença, a juíza considerou absurda a pretensão de reparação pelas despesas com a higienização da vestimenta. “Faz parte do asseio pessoal de cada um, mesmo que se trate de uniforme de trabalho”, ponderou, lembrando que a limpeza, no caso, é feita da mesma forma que a roupa em geral.

Ademais, a juíza sentenciante constatou cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho impondo aos empregados a responsabilização pelos uniformes fornecidos. Como exemplo, citou a previsão expressa de que o trabalhador se responsabiliza por estrago, danos ou extravio do uniforme fornecido pela empregadora, bem como pela manutenção em condições de higiene e apresentação. Também foi estabelecido que o uniforme seja usado exclusivamente no trabalho e devolvido quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho.

Concluindo que a manutenção e higienização do uniforme é dever do empregado, a juíza negou o pedido de indenização feito pelo trabalhador. De acordo com o entendimento adotado na sentença, o fato de o empregado lavar o uniforme em casa não configura transferência dos riscos do negócio. Cabe recurso da decisão.

Processo: PJe: 0011615-52.2015.5.03.0163 (RTOrd) — Sentença em 31/03/2017

Fonte: TRT 3ª Região

08/05/2017 - Tribunal paulista antecipa item da reforma trabalhista

(Ricardo Bomfim - DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS)

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Justiça do Trabalho de São Paulo antecipou a reforma trabalhista ao negar ao funcionário de uma autopeças o pagamento de uma hora extra diária por ter o horário de almoço reduzido em meia hora.

O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), Davi Furtado Meirelles, entendeu ser possível reduzir o horário de refeição por meio de negociação coletiva, desde que se verifiquem vantagens compensatórias. "No caso concreto, a negociação coletiva fez-se em contexto de se reduzir de 60 (sessenta) para 30 (trinta) minutos diários o intervalo intrajornada destinado à refeição e descanso, ao mesmo tempo que se reduziu, a favor dos próprios empregados, também, o tempo total à disposição do empregador", apontou o magistrado em acórdão.

O especialista da área trabalhista da Advocacia Castro Neves Dal Mas, Guilherme Neuenschwander, defensor da empresa que foi ré na ação, diz que este juízo ganha mais relevância diante das discussões sobre a reforma trabalhista. Um dos itens previstos no texto da reforma é a possibilidade de negociar o horário de almoço do trabalhador desde que ele não seja menor que 30 minutos.

"É interessante que, embora ainda não seja permitida a flexibilização por entendimento majoritário do TST [Tribunal Superior do Trabalho], o que percebemos neste último mês é que há um melhor entendimento sobre a mudança legislativa pelos juízes", ressalta Neuenschwander. Na opinião do advogado, antes da reforma, uma decisão como essa estaria fadada a uma reforma nas instâncias superiores, mas que já se vê uma tendência à mudança no pensamento dos juízes.

O juízo do TRT paulista, no caso, foi no sentido oposto à jurisprudência construída no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que editou a Súmula 437 para impedir a flexibilização do horário de almoço.

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública", destaca a Súmula.

Constituição

A sócia do Fragata e Antunes Advogados, Glaucia Soares Massoni, explica que apesar do entendimento majoritário na Justiça Trabalhista vetar qualquer possibilidade de flexibilização do período de almoço, a Constituição garante a validade da convenção coletiva. "Pode haver uma revisão desta Súmula como ocorreu com muitas no passado, mas a Constituição não vai mudar", comenta a advogada.

Já o especialista do L.O. Baptista Advogados, Peterson Vilela, observa que o desembargador federal só declarou improcedente o pleito do trabalhador, validando a negociação coletiva, porque houve representação do empregado pelo sindicato e contrapartida que beneficiasse os funcionários. "Assim como pretende a reforma trabalhista, o acordado só pode prevalecer sobre o legislado se o empregado foi representado pelo sindicato e esse sindicato lutou por alguma garantia", expressa. A garantia, no caso, foi a redução da jornada total de trabalho em meia hora.

Ricardo Bomfim

08/05/2017 - Artigo - Professor Jose Pastore - Reforma trabalhista e os Senadores

José Pastore

Faz um bom tempo que defendo a idéia de se praticar no Brasil um sistema mais negocial e menos estatutário no campo trabalhista. Minha luta começou em 1979 quando fui chefe da Assessoria Técnica do Ministério do Trabalho. Com o apoio do Ministro Murilo Macêdo, elaborei um projeto de lei cujo parágrafo 5º do artigo 1º estabelecia o seguinte:

"O acordo coletivo e a convenção coletiva prevalecerão sobre as disposições da legislação do trabalho, desde que não contrariem direitos assegurados na Constituição da República..."

No mesmo projeto, criavam-se mecanismos extrajudiciais para a resolução de conflitos trabalhistas: mediação e arbitragem. E, para desestimular o uso indevido da Justiça do Trabalho, o projeto estabelecia uma multa variável de 10 a 5.000 vezes o maior valor de referencia vigente no país para os procedimentos de má fé.
Precisei esperar quase 40 anos para ver a aprovação do Substitutivo do Deputado Rogério Marinho em relação ao projeto de lei 6787/2016.
Por que é importante fazer o negociado prevalecer sobre o legislado? Porque, em qualquer país, é impossível estabelecer em lei todas as peculiaridades do mercado de trabalho. O que serve para os portos, não serve para os bancos. O que serve para a indústria, não serve para o comercio. E assim por diante.

A impotência da lei para regular as relações do trabalho se acentua com a entrada frenética de novas tecnologias nos modos de produzir. Quem poderia imaginar em 1943 (ano da CLT) que uma parte dos brasileiros faria seu trabalho em casa, no hotel ou no trem (teletrabalho)? Ou supor que os consumidores brasileiros reservariam os sábados e domingos para fazer suas compras, exigindo mais funcionários nos supermercados?

Repito: não há lei capaz de proteger os trabalhadores em todas essas situações. Daí a necessidade de se praticar um sistema de relações do trabalho que seja mais negocial e menos estatutário - totalmente ancorado na lei.
Ao aprovar a reforma trabalhista, os deputados reconheceram essa necessidade a abriram, cautelosamente, o sistema atual para dar mais força às partes para decidirem sobre vários direitos.

Além disso, os deputados contribuíram para a moralização do uso da Justiça do Trabalho ao definir regras claras para as partes e advogados entrarem com ações que sejam procedentes e bem fundamentadas. Além da sua flagrante imoralidade, as condutas de má fé, atualmente, abarrotam os tribunais do trabalho e geram enormes despesas para o erário público.

Em suma, a prioridade número um de um sistema de relações do trabalho é garantir liberdade para as partes resolverem por si mesmas o que pode ser assim resolvido, deixando para o Poder Judiciário as questões mais complexas e que dependem da formação especializada dos magistrados.

Acredito que um fator importante na referida aprovação foi o fato de os deputados terem se sentido confortáveis diante de um projeto de lei que preservou todos os direitos atuais dos trabalhadores. Essa é a grande virtude. A adoção da negociação coletiva como método para fixar as proteções é de natureza voluntária. Para os que não consideram essa alternativa como útil e compensadora, basta não negociar e ficar com as proteções asseguradas pela CLT, pois ali e na Constituição Federal, nada foi revogado.

Esse conforto deve valer para os senadores que agora examinam o PLC 38. Afinal, nenhum parlamentar deseja aprovar a revogação de direitos dos seus eleitores.

A reforma trabalhista aprovada pela Câmara dos Deputados trará efeitos benéficos de curto e longo prazos para os brasileiros. De imediato, aumentará a segurança jurídica para empregados e empregadores e ajudará a reduzir o medo de empregar entre os empresários, sendo, assim, um indutor de empregos. Ao longo do tempo, criará um clima de mais confiança entre empregados e empregadores, reduzirá o numero de conflitos trabalhistas, melhorará a produtividade do trabalho, tornará as empresas e a economia brasileira mais competitivas, além de renovar as lideranças sindicais e o próprio sindicalismo.

Penso que os senadores têm sobre a mesa um projeto de lei moderno, elaborado com inteligência e de grande alcance para a vida dos trabalhadores e empresários do Brasil. Espero que o PLC 38 seja aprovado com presteza.  
        
Professor da Universidade de São Paulo, Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomercio-SP e membro da Academia Paulista de Letras.

12/05/2017 - ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – NOVAS REGRAS – JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

A Seção de Dissídios Individuais do TST – SBDI-I analisou e julgou, no dia 20/04/2017 incidente de recurso de revista repetitivo (IRR 24300.58.2013.5.13.0023 – SDI-I – TST – Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho – Revisor Min. José Roberto Freire Pimenta) cuja matéria versava sobre as regras para possível exigência de atestado de antecedentes criminais. Ao final do julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é legitima a exigência de atestado de antecedentes criminais, mas com ressalvas.

A referida exigência é válida para contratação de candidatos para cargos que exijam maior grau de confiança, bem como para empregados domésticos, cuidadores (de crianças, idosos ou deficientes), bancários, motoristas. Ainda, excepcionalmente, admite-se esta mesma exigência para os trabalhadores que laborem com ferramentas perfurocortantes, com manuseio de substâncias tóxicas, entorpecentes, armas ou informações sigilosas.

Em suma, o E. Tribunal Superior fixou as seguintes teses, que balizarão todos os demais casos semelhantes que estejam em andamento na Justiça do Trabalho, vejamos:

a) Caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego ou para manutenção de emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, caracterizando dano moral passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

b) A exigência de certidão de candidatos a emprego ou para manutenção de emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

Caso restem dúvidas a respeito do tema, permanecemos à disposição para saná-las.

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