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Depois de presenciar os fatos pessoalmente, magistrado constatou que a reclamante e sua testemunha apresentaram versão fictícia.
O juiz do Trabalho Vinicius Jose de Rezende, da 4ª vara de Barueri/SP, condenou uma reclamante e sua testemunha por litigância de má-fé após ter feito inspeção ao ex-local de trabalho e constatado que elas mentiam em depoimento.
“Observo de forma clara, após presenciar os fatos pessoalmente, que a reclamante e sua testemunha pretenderam incorrer este Juízo em erro, quase que na figura de um 'estelionato judicial'."
De acordo com os autos, a reclamante, que trabalhava em filial das Casas Bahia localizada próxima ao fórum trabalhista de Barueri, alegou que somente marcava o início da jornada quando realizava a primeira venda, o que se dava em média às 13h; apesar de chegar à loja às 10h. Segundo ela, todos os dias de trabalho saía às 22h30 horas e o relógio de ponto travava quando completavam 7h20 de trabalho, não podendo mais marcar ponto, salvo no caso de vendas de altos valores.
Como, nas palavras do magistrado, a loja ficava a poucas quadras do fórum, ele foi até o local fazer uma inspeção, acompanhado do secretário de audiências, da autora e de seu respectivo advogado, do preposto da empresa e de sua respectiva advogada e dois agentes de segurança do Tribunal. Após presenciar os fatos pessoalmente, constatou que a reclamante e sua testemunha apresentaram versão fictícia dos fatos e as condenou por má-fé.
“1) considerando-se que a reclamante em momento algum demonstrou arrependimento de sua fictícia versão dos fatos, não obstante este Magistrado tenha reinquirido-a diversas vezes; 2) que houve grande dispêndio de tempo por parte deste Magistrado e de outros três servidores (um assistente de audiência e dois agentes de segurança), além de gastos com transporte de todos, custeado pelo Erário Público e por este Juiz; 3) que posturas como a presente levam o Poder Judiciário ao descrédito popular, e, portanto, merecem repreensão; Assim, APLICO à RECLAMANTE a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, NCPC) no percentil de 5% sobre o valor de causa (R$5.500,00). Aplico a MESMA MULTA à testemunha de sua indicação (...). Em verdade, ante a gravidade da conduta, seria cabível a aplicação da multa em seu limite legalmente imposto (10% - R$11.000,00), mas deixo-a de aplicar por se tratar de pessoa economicamente humilde.”
A advogada Camila Tonobohn, do escritório Espallargas, Gonzalez & Sampaio – Advogados, representa a empresa no caso, e a advogada Luciana Telesca conduziu a audiência também pela Via Varejo.
Processo: 1003624-72.2016.5.02.0204
Veja a ata da audiência.
Fonte: http://www.migalhas.com.br
(AASP CLIPPING DIÁRIO ELETRÔNICO 15/08/2017)
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma empresa do setor varejista conseguiu reverter decisão que determinava o pagamento de cerca de R$ 1 milhão em horas extras a um ex-funcionário depois de cruzar dados processuais e mostrar ao juiz que, em uma outra ação, mais antiga, o mesmo trabalhador, na condição de testemunha, havia feito afirmações diferentes daquelas que constavam no seu próprio pedido.
Tal pagamento já havia sido dado como certo – com trânsito em julgado – quando o caso foi reaberto. Isso foi possível porque o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, com sede em Curitiba, entendeu existir requisitos para uma ação rescisória.
Esse é um instrumento que tem prazo de prescrição de dois anos após a decisão definitiva e o seu uso só é possível em casos bastante específicos. Entre eles quando se verifica dolo por parte da parte vencedora em detrimento da vencida.
E foi exatamente essa a justificativa do desembargador ao determinar, por liminar, que o pagamento ao ex-funcionário fosse suspenso. "Aquele que de qualquer forma tiver participado de processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", afirmou na decisão.
A situação chegou a esse ponto porque ao ingressar com o processo o trabalhador afirmou que jamais havia ocupado cargo de gestão ou chefia na empresa – condição que, se confirmada, dispensaria pagamentos como o de horas-extras, segundo as regras da CLT.
A empresa não compareceu à audiência (momento em que deveria ter apresentado a contestação) e, por esse motivo, o juiz de primeira instância que analisou o caso levou em consideração somente a versão do trabalhador. A decisão, condenando ao pagamento, transitou em julgado porque a companhia também perdeu o prazo para recorrer.
A varejista só se manifestou por meio da ação rescisória. Foi nesse momento que apresentou documentação referente a um outro processo, de cinco anos atrás, em que o ex-funcionário havia figurado como testemunha.
No processo mais antigo, o trabalhador teria afirmado categoricamente que como gerente da unidade tinha, dentre outros poderes, o de contratação e demissão e que não sofria controle de jornada.
Representante da empresa, o advogado Marcos Lemos, do escritório Benício Advogados, assumiu o caso quando já havia trânsito em julgado. "O que nós fizemos foi um levantamento de forma sistêmica nos registros desse profissional", diz. "E como testemunha, no processo que identificamos, ele estava sob juramento. Ou seja, se faltasse com a verdade poderia ser processado por crime. Essa é uma condição que não se impõe ao autor do processo. Por isso entendemos que, agora, houve má-fé", acrescenta.
Ao deferir a liminar suspendendo o pagamento ao trabalhador, o desembargador do TRT da 9ª Região levou em consideração a "dissonância entre os depoimentos". Ele entendeu que a conduta do trabalhador na condição de autor do processo extrapolou a prevista em lei para que se pudesse considerar que não houve dolo. Isso justamente porque a afirmação que não era verdadeira foi determinante para a condenação da companhia.
Advogados da área trabalhista afirmam que decisões desse tipo são pouco comuns no Judiciário – principalmente nos casos em que a empresa foi citada e não se manifestou. "Muitas vezes os juízes são benevolentes. Porque a prova cabia à empresa e ela não compareceu no momento oportuno do processo", diz Tricia Oliveira, do escritório Trench Rossi Watanabe.
Para a advogada, a decisão, se mantida, poderá representar "uma mudança de paradigma". "Já em linha com o que a reforma trabalhista vem trazendo, que é justamente tratar com um maior rigor as partes do processo para que se evite a indústria da reclamação que se vê nos dias de hoje", pondera.
Tricia acrescenta que em um caso como esse, já pelas novas regras trabalhistas, o ex-funcionário poderia responder pelos danos causados à empresa – e ter de arcar com o ressarcimento do que foi gasto com o processo, além de danos materiais e até mesmo morais.
Já pelas leis vigentes o que pode ocorrer é o ex-funcionário ser condenado por litigância de má-fé (cuja a multa, de acordo com o novo Código de Processo Civil, pode ser fixada de 1% a 10% do valor da causa).
A advogada Thereza Cristina Carneiro, do escritório CSMV, atuou em um caso também envolvendo um ex-funcionário que exercia cargo de confiança na empresa e que, assim como o julgado pelo TRT da 9ª Região, pedia o pagamento de horas extras. A diferença é que a companhia compareceu à audiência e contestou as afirmações que haviam sido feitas.
Ao verificar que se tratava mesmo de cargo de confiança, a juíza que analisou o caso não só extinguiu o processo como declarou o trabalhador como litigante de má-fé e o condenou ao pagamento de R$ 10 mil (5% sobre o valor da causa) ao Judiciário e outros R$ 10 mil à empresa.
A magistrada fez ainda uma pesquisa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e, ao constatar que o ex-funcionário já atuava em uma outra companhia, negou o benefício da Justiça gratuita. Esse caso tramitou na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo.
"Ainda é cedo para afirmar que decisões como essas vão acarretar na diminuição do número de ações trabalhistas. O volume é muito grande e há uma situação histórica", diz a advogada do CSVM. "Por outro lado, ajudam a educar a sociedade no sentido de que a Justiça do Trabalho não é loteria. Hoje se pede tudo pensando que se ganhar alguma coisa já se estará no lucro. E não pode ser assim."
Joice Bacelo - De São Paulo
Fonte: AASP CLIPPING DIÁRIO ELETRÔNICO 15/08/2017.
(Boletim eletrônico diário AASP – 16/08/2017)
AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 196/16, que amplia em 30 dias a licença-maternidade para gestantes ou mães adotivas de mais de uma criança, foi aprovada ontem (15) pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara. Pelo texto, a licença-maternidade, que hoje é de 120 dias, será ampliada nesses casos para 150 dias.
A MP, que será agora apreciada por comissão especial antes de ser levada à votação no plenário, visa beneficiar, por exemplo, as mães de gêmeos ou múltiplos. O benefício, no entanto, vale apenas para quem já tem ao menos um filho, seja biológico ou adotado. De autoria do deputado Efraim Filho (DEM-PB), a PEC estabelece que tanto a mãe biológica quanto a mãe adotiva de múltiplos têm direito de ampliar em 30 dias a licença maternidade para cada filho nascido ou adotado além do primeiro.
Em um trecho da justificativa da proposta, o deputado Efraim Filho afirma que “as mães de gêmeos, trigêmeos e múltiplos enfrentam inúmeras dificuldades de ordem fisiológica, física, psíquica, mental. O grau de estresse é elevado. O desgaste é muito grande e a ansiedade de ofertar o melhor a sua prole rompe as barreiras à custa de muita luta. Essas bravas genitoras merecem essa guarida legal”.
Iolando Lourenço - Repórter da Agência Brasil
Edição: Amanda Cieglinski
Fonte: Boletim eletrônico diário AASP – 16/08/2017.
OS IMPACTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 NA GUERRA FISCAL
Com o objetivo de por fim à guerra fiscal entre os Estados, foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017, que convalida os incentivos fiscais concedidos unilateralmente – sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária “CONFAZ” – e flexibiliza as regras para a concessão de novos incentivos.
Nos termos da Lei Complementar, os Estados poderão, mediante Convênio, deliberar sobre:
(i) a remissão dos créditos tributários decorrentes dos incentivos fiscais concedidos em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/75, e
(ii) a reinstituição, por prazo determinado e variável conforme setor da economia, dos incentivos fiscais ainda em vigor, sendo:
a) 15 anos para os destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano,
b) 08 anos para os destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador,
c) 05 anos para os destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria,
d) 03 anos para os destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e
e) 01 ano para os demais benefícios.
A novidade instituída pela Lei se refere à flexibilização do quórum para aprovação dos Convênios, que passa a ser, cumulativamente, de dois terços dos Estados e um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.
Os Estados que concederem incentivos fiscais, em desacordo com as novas regras estabelecidas, ficarão sujeitos a sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, como a interrupção de transferências voluntárias de outros entes da federação e a proibição de contratar operações de crédito.
Importante mencionar o veto presidencial aos dispositivos que equiparavam, expressamente, os incentivos fiscais de ICMS a subvenções para investimento. Caso os dispositivos tivessem sido sancionados, os contribuintes poderiam excluir o valor dos incentivos fiscais das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Por fim, o prazo para a aprovação, pelo CONFAZ, é de 180 dias a contar da data de publicação da Lei Complementar, realizada em 08 de agosto de 2017.
Caso restem dúvidas a respeito do tema, permanecemos à disposição para saná‑las.
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS