(Agência Câmara Notícias, por Tiago Miranda)
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que permite a demissão por justa causa do empregado contratado com carteira assinada que faltar ao serviço por 30 dias consecutivos sem justificativa.
A proposta define esse prazo para caracterizar o abandono de emprego, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43).
A lei também estabelece justa causa para demissão por indisciplina, improbidade e condenação criminal.
Jurisprudência
Atualmente, a legislação trabalhista não especifica o prazo de ausência injustificada para caracterizar abandono. A jurisprudência trabalhista tem adotado a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece os 30 dias.
O texto aprovado é um substitutivo da deputada Flávia Morais (PDT-GO) ao Projeto de Lei 4001/12, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO). O texto inicial previa a demissão por justa causa, mas sem incluir o prazo no item de abandono de emprego.
Conforme o texto, o empregador deverá encaminhar notificação ao empregado, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, da demissão por justa causa por abandono de emprego. O texto original previa que a notificação fosse enviada, o que poderia dificultar encontrar o emprego e efetivar a demissão.
Morais retirou da proposta a possibilidade de publicar em edital a decisão da demissão, caso o empregado não seja encontrado em seu endereço. “O texto atual da CLT diz apenas que o abandono de emprego constitui justa causa, mas não diz depois de quanto tempo isso se dará”, explica.
Segurança nacional
O substitutivo também retirou a dispensa por justa causa de empregado por praticar atos contra a segurança nacional. Segundo Morais, o item foi incluído na época do regime militar e não foi corroborado pela Constituição.
Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara Notícias, por Tiago Miranda, 08.05.2017
(Lúcia Tavares - CEBRASSE)
O PRESIDENTE DO SEAC- SP, RUI MONTEIRO, DEFENDE O SETOR DE SERVIÇOS, AFIRMANDO, EM ENTREVISTA À RÁDIO CBN, QUE AS CONDIÇÕES PARA O TRABALHADOR ESTÃO MELHORANDO.
DE ACORDO COM ELE, NA CONTRAMÃO DO QUE APONTA RECENTE RELATÓRIO DA ONU, "ENTRE OS ANOS DE 2000 A 2017 HOUVE UMA EVOLUÇÃO MUITO GRANDE, NÃO SÓ DE SALÁRIOS, MAS TAMBÉM DE BENEFÍCIOS”.
Lúcia Tavares
comunicacao@cebrasse.org.br
(11) 5093-9936
(TRT/SP 2ªREGIÃO)
Após o trânsito em julgado de uma sentença que havia reconhecido vínculo entre a reclamante e a primeira reclamada, as partes de uma reclamação trabalhista protocolaram petição de acordo cujos termos previam a ausência da relação empregatícia, ferindo, dessa forma, a própria decisão de primeiro grau. Com isso, o acordo não foi homologado.
A sentença havia declarado a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a segunda reclamada e reconhecido o vínculo de emprego com a primeira ré. Tendo em vista que a primeira reclamada não compareceu à audiência redesignada, o Juízo aplicou-lhe a pena de confissão e acolheu a defesa da segunda ré, que negava a existência da relação de emprego com a autora, confirmando a tese inicial.
Quanto à petição de acordo, o Juízo de primeiro grau determinou a não homologação por afronta à sentença. "Com o trânsito em julgado, a sentença se torna imutável, protegida pelo manto da coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 502, do CPC", diz o despacho. Desde que respeitados os limites e obrigações impostos em uma sentença que não está mais sujeita a recursos, inexiste óbice quanto a celebração de acordo entre as partes, o que não é o caso.
A primeira ré, insurgindo-se contra a decisão que não homologara o acordo, entrou com agravo de petição, o qual foi negado na primeira instância. Na sequência, a reclamada interpôs agravo de instrumento, que foi conhecido pelos magistrados da 3ª Turma, para o fim de dar provimento ao apelo e determinar o processamento do agravo de petição.
Em seu voto, o relator, juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, declarou que é "impossível a homologação de acordo entre as partes que fere a sentença transitada em julgado, mormente quando a decisão de mérito reconhece fraude na contratação e o acordo possui intento de repristinar (trazer de volta ao uso) o mesmo cenário".
No que se refere ao amparo legal alegado pela ré, o acórdão deixou claro que "a OJ 376 da SDI-I do TST não embasa a possibilidade das partes substituírem, ao seu alvedrio (à sua vontade), a coisa julgada, posto se limitar a fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária". Esclareceu ainda que "ao contrário do afirmado nas razões do apelo, a orientação jurisprudencial citada fortalece, diferente não poderia ser, a decisão de mérito transitada em julgado ao determinar 'proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória'".
O relator destacou ainda a acertada decisão de primeiro grau ao não homologar o acordo "cujos termos preveem a ausência da relação empregatícia com a primeira reclamada-agravante, e imputando à segunda ré o vínculo, exatamente o oposto do verificado no conjunto probatório e do consignado na sentença transitada em julgado".
Assim, acordou a 3ª Turma, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, mantendo a decisão proferida em primeiro grau.
Processo: 10002851020145020614
Texto: Silvana Costa Moreira - Secom/TRT-2
Fonte: TRT/SP 2ªREGIÃO
(TST)
Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulas cláusulas de convenção coletiva que proibiam a terceirização nos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal. As cláusulas foram contestadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (SEAC), que teve seu recurso provido na sessão desta segunda-feira (15) pela SDC, conseguindo, assim, derrubar a proibição.
A decisão se refere às cláusulas 51 e 52 da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas do Distrito Federal (Seicon-DF) e o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio), que definem as atividades de zelador, garagista, porteiro, serviços gerais e faxineiro como atividades fim e, portanto, não poderiam ser terceirizadas. Com isso, os contratos entre as empresas de asseio e conservação representadas pelo SEAC e os condomínios teriam de ser rescindidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou improcedente a ação anulatória movida pelo SEAC e manteve a validade do acordo, entendendo que o objeto das cláusulas estaria dentro da lista de interesses passíveis de autocomposição pelas partes. Segundo o Regional, a Súmula 331 do TST, que permite a terceirização de serviços de limpeza e conservação, não é impositiva, “podendo as partes dispor de forma diversa”.
SDC
No recurso ao TST, o SEAC sustentou que a cláusula 51, ao especificar as atividades fim dos condomínios, usurpa a atividade legislativa de competência do Congresso Nacional, e a cláusula 52, ao estabelecer que as atividades não podem ser terceirizadas, contraria a jurisprudência consolidada do TST. Alegou também que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece acordos e convenções coletivas de trabalho, não daria amparo a esse tipo de negociação, “pois ninguém pode agir acima da lei”. Segundo o SEAC, a proibição aos condomínios de contratarem prestadores de serviços que não sejam representados pelo SEICON “viola o princípio da livre concorrência, o qual assegura a liberdade no exercício de qualquer atividade econômica”.
A relatora do recurso na SDC, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a Justiça do Trabalho tem procurado amenizar a rigidez das normas legais em prol do êxito nas negociações coletivas, mas que o TST “se mantém irredutível” no entendimento de que nem tudo pode ser objeto de negociação. Assim, não se consideram válidas as cláusulas de instrumentos normativos que deem margem à violação de preceitos legais ou constitucionais de qualquer natureza, “o que, ocorrendo, justifica a intervenção judicial na esfera negocial”.
Dora Maria da Costa assinalou também que a Súmula 331 foi editada principalmente para estabelecer garantias para o empregado terceirizado, mas permitiu, em seu item III, que as atividades de vigilância, conservação e limpeza sejam terceirizadas. As cláusulas 51 e 52 da convenção coletiva, por sua vez, ao dispor que as atividades de zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro constituem atividades fim dos condomínios residenciais e proibir a sua terceirização, afastaram a permissão prevista na Súmula 331.
Na sua avaliação, as cláusulas “apresentam ingerência evidente na esfera de atuação” do SEAC/DF porque implicariam restrição de mercado, “podendo até interferir na própria sobrevivência das empresas prestadoras de serviços”. Assim, não há como reconhecer a validade das cláusulas, que atingem categorias diversas daquelas representadas pelos sindicatos que assinaram a convenção, suprimem o permissivo de terceirização previsto na Súmula 331 do TST e afrontam ao artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição, que consagram o princípio da livre concorrência e o exercício de qualquer atividade econômica.
Divergência
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, que divergiu do voto da relatora, a negociação coletiva pode, sim, restringir a terceirização. Ele considerou que não se trata de favoritismo, fechamento de merca ou monopólio. “É uma decisão soberana que não afronta nenhum preceito da ordem jurídica e está dentro dos limites da negociação coletiva trabalhista”, defendeu. As ministras Kátia Arruda e Maria de Assis Calsing seguiram a divergência, mas, por maioria, a SDC proveu o recurso do SEAC.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-3434-13.2011.5.10.0000
20/4/2015 - Sindicato questiona convenção coletiva que proíbe terceirização em condomínios no DF
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
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