(AASP Clipping - 21/08/2017)
TRT4
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cancelou, em sessão nesta sexta-feira (18), a Súmula nº 66, que tinha a seguinte redação: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego”.
O cancelamento foi motivado por uma decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no último dia 25 de maio, em sentido diverso. Os ministros decidiram que a utilização constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade tão somente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15do Ministério do Trabalho. A decisão do TST se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR) e a tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam da mesma matéria.
A vigência da súmula encerrará após o cancelamento ser publicado três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Fonte: AASP Clipping - 21/08/2017
(Revista Consultor Jurídico)
AÇÕES PARADAS
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes suspendeu um processo que tramitava no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sobre ultratividade de acordo coletivo.
TRT desobedeceu o próprio Gilmar Mendes, que havia determinado a suspensão de ações sobre o tema.
Carlos Humberto/SCO/STF
Contrariando decisão anterior do próprio Gilmar Mendes, que determinou a suspensão de todos os processos sobre o assunto, o TRT-9 manteve a validade de acordo coletivo com vigência expirada.
Diante desta decisão do TRT, a Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária ingressou com reclamação no STF alegando que ela estava em desconformidade com a liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323.
Na ADPF, o ministro determinou a suspensão dos processos que discutem a possibilidade de incorporação, ao contrato individual de trabalho, de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos, nos termos da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o pedido de liminar na reclamação, lembra que foi determinada a suspensão de todos os processos sobre o tema por entender que a mudança de posicionamento do TST na nova redação da Súmula 277 ocorreu “sem nenhuma base sólida, mas fundamentada apenas em suposta autorização advinda de mera alteração redacional de dispositivo constitucional”.
Segundo o ministro, no caso analisado o TRT aplicou o entendimento da Súmula 277 do TST, mesmo que não tenha feito isso expressamente. “Desse modo, numa análise preliminar, observo que o juízo reclamado, ao manter a validade de acordo coletivo com vigência expirada, assentando sua ultratividade, afrontou a decisão desta Corte na ADPF 323, a despeito da expressa determinação de suspensão dos seus efeitos.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 27.972
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2017, 12h46
(ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – FEBRAC)
A Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), em parceria com a Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), está promovendo hoje, 12 de setembro, em Brasília/DF, a Reunião dos Assessores Jurídicos com o objetivo de alinhar ações estratégicas nacionais e discutir assuntos afetos ao segmento, promovendo maior interação entre os jurídicos dos Sindicatos dos setores relacionados.
A abertura foi feita pelo presidente da Fenavist, Jeferson Furlan Nazário, que agradeceu a presença de todos e deu início aos trabalhos.
A Reforma Trabalhista entra em vigor a partir de 11 de novembro, trazendo 209 alterações na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) de 1943. E para mostrar o que muda com a nova legislação e falar sobre a implementação na rotina das empresas, as Federações convidaram o Juiz Federal Marlos Augusto Melek, do Tribunal Regional do Trabalho da 9° Região, que participou diretamente da formulação do texto aprovado pelo Congresso Nacional com as mudanças nas leis trabalhistas e ficou conhecido como “pai da Reforma Trabalhista”.
O magistrado ministrou a palestra intitulada “Trabalhista! E agora? O que esperar da reforma trabalhista em um ambiente hostil para os negócios”, no qual os participantes tiveram a oportunidade de participar de um Fórum sobre a Reforma Trabalhista.
Durante explanação, o juiz Marlos Melek explicou os principais pontos da Lei e garantiu que não haverá perda de direitos trabalhistas e que apenas com a aprovação da lei já existe ambiente favorável e geração de empregos. “Eu digo com muita convicção, com muita certeza, que a nova lei não precariza relação de trabalho, a nova lei não retira direitos de ninguém. Por quê? Porque eu fiz parte da comissão de redação e comecei a trabalhar com 14 anos de idade, com carteira assinada. Fui empregado e empregador e com mais de 12 anos como juiz não seria por minhas mãos que nós retiraríamos qualquer direito de um trabalhador. Portanto, é uma lei nova que não retira direito dos trabalhadores e que ao mesmo tempo gera segurança jurídica para quem dá emprego”, explicou.
O juiz Marlos Melek ressaltou que o país necessitava de uma reforma trabalhista profunda para dar segurança jurídica e principalmente, para gerar emprego. “Eu tenho certeza que a nova lei trabalhista vai gerar empregos. A General Motors anunciou na semana passada que foi determinante o investimento de R$ 1,5 bilhão na fábrica do Rio Grande do Sul, a Reforma Trabalhista. Apenas pela aprovação da lei já tivemos uma redução no quadro de desemprego no Brasil, de 14 milhões e 200 mil para 13 milhões de pessoas. É um número elevadíssimo. Ainda mais de um milhão conseguiram emprego porque melhorou o ambiente de negócios. O empresário brasileiro que sempre foi maltratado pelo Estado”, enfatizou.
A reunião contou com a participação da diretoria das Federações, presidentes e dos assessores e advogados dos Sindicatos de Asseio e Segurança Privada de todo o País.
Clique aqui e confira as fotos da Reunião do Jurídico.
Sobre a Febrac - A Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) é uma entidade criada para representar os interesses do dos setores de serviços de Asseio e Conservação. Com sede em Brasília, a Federação agrega sindicatos nas 27 unidades federativas do país e ocupa cargos na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), nos Conselhos Nacionais do SESC e do SENAC, na Central Brasileira de Apoio ao Setor de Serviços (CEBRASSE), na Câmara Brasileira de Serviços Terceirizáveis e na World Federation of Building Service Contractors (WFBSC). A Febrac tem como objetivo cuidar, organizar, defender e zelar pela organização das atividades por ela representadas.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – FEBRAC
Contato: Josiane Ebani - (61) 9 9991-9663
(CJF)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU) firmou a tese de que o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, em valor comprovadamente correspondente a todos os salários relativos ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui a necessidade de concessão do benefício de salário-maternidade. O entendimento foi estabelecido, por unanimidade, na sessão do último dia 14 de setembro, realizada na Seção Judiciária de Maceió, em Alagoas.
O pedido de uniformização foi apresentado por uma segurada contra acórdão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença de primeira instância negando o pedido de concessão de salário-maternidade. Segundo a segurada, a decisão contraria entendimento das Segunda e Décima Turmas Recursais de São Paulo, de que é possível a concessão do benefício, independentemente do recebimento de indenização no valor referente ao período de estabilidade.
Em seu voto, o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, relator do caso na TNU, observou que, conforme a legislação em vigor, o salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência dele, que deve ser pago à empregada pela empresa. Também por força legislativa, apesar de realizar os pagamentos, o empregador deve receber posteriormente as compensações do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), entidade responsável pelo benefício, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No pedido de uniformização apresentado à TNU, a autora impugnou decisão que entendeu como suficiente a indenização paga pela empresa, em valor correspondente à totalidade dos salários-maternidade do período de 120 dias determinado em lei. “O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade”, argumentou Santos Oliveira, ao negar o pedido.
O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da Turma Nacional de Uniformização, que fixou a tese sobre a matéria. A TNU determinou ainda o retorno dos autos à Turma Recursal de Santa Catarina para adequação do julgado, para aferir se o valor da indenização trabalhista paga correspondia aos salários devidos no período de estabilidade.
Processo nº 5010236-43.2016.4.04.7201/SC