(Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem (28), por 16 votos a favor, 9 contrários e 1 abstenção, o relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) favorável à reforma trabalhista. Os senadores também rejeitaram todas as sugestões de emendas que foram destacadas para serem analisadas separadamente.
Sob protestos da oposição, a comissão aprovou o regime de urgência para o projeto ir para plenário. O presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), já comunicou que pautará a matéria imediatamente. Assim, ela poderá ser analisada já na sessão extraordinária convocada para as 10h de amanhã (29) ou ficar para a próxima terça-feira (4), caso não haja quórum nesta quinta-feira.
Os debates sobre a reforma na comissão começaram pouco depois das 10h com a leitura dos seis votos em separado apresentados pelos senadores Paulo Paim (PT-RS), Eduardo Braga (PMDB-AM), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Lasier Martins (PSD-RS), Lídice da Mata (PSB-BA) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
A leitura dos votos foi concluída às 16h30, quando os senadores começaram a fase de discussão da proposta. Mais de 12 horas após o início da sessão, o texto-base de Jucá foi votado e aprovado, sob protestos da oposição.
Para garantir a aprovação, o presidente Michel Temer encaminhou aos senadores uma carta na qual reafirmou seu compromisso de vetar seis pontos acordados previamente por Jucá com os senadores da base aliada. A regulamentação desses pontos será feita posteriormente por meio de medida provisória.
Entre os vetos sugeridos está o tratamento da gestante e do lactante em ambiente insalubre. O texto prevê que a trabalhadora gestante deverá ser afastada automaticamente, durante toda a gestação, apenas das atividades consideradas insalubres em grau máximo. Para atividades insalubres de graus médio ou mínimo, a trabalhadora só será afastada a pedido médico.
Outra sugestão é vetar a alteração que permite que o acordo individual estabeleça a chamada jornada 12 por 36, na qual o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa as 36 seguintes. Em relação ao trabalho intermitente, foi recomendado veto aos dispositivos que regulamentam a prática na qual a prestação de serviços não é contínua, embora com subordinação. Nesse tipo de trabalho, são alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Se os senadores aprovarem emendas ao texto da reforma, ela precisará retornar para última análise da Câmara, que poderão manter o projeto conforme enviado pelo Senado ou retomar integral ou parcialmente a proposta dos deputados. Para evitar esse processo, que postergaria a reforma, o governo busca o acordo para que a matéria seja aprovada sem alterações.
* matéria atualizada às 0h:03 do dia 29/06 para acréscimo de informações
Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli
(AASP clipping eletrônico 03/07/2017)
Ele foi contratado em Belo Horizonte para trabalhar exclusivamente em obra na cidade do Rio de Janeiro, conforme demonstrou o contrato de trabalho anexado ao processo. Mesmo assim, pediu na ação o pagamento de adicional de transferência, alegando ter sido transferido de forma provisória. Além de ter o pedido rejeitado, ele foi condenado por litigância de má-fé pelo juiz de 1º Grau. E a 5ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação, em grau de recurso.
Atuando como relator do caso, o desembargador Manoel Barbosa da Silva ponderou que a conduta adotada pelo empregado admite duas interpretações: desconhecimento do direito ou litigância de má fé. Como o trabalhador está assistido por profissional habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, a segunda alternativa foi a reconhecida
Além de o local de trabalho ter constado do contrato escrito, o magistrado observou que o trabalhador informou, em depoimento, que permaneceu em Belo Horizonte somente no período em que esteve afastado do trabalho por problema de saúde. “A conduta ética mínima exigida seria a renúncia ao direito sobre o qual fundava a ação em relação ao pedido de adicional de transferência”, entendeu o relator, diante do contexto apurado.
Reconhecendo a má-fé na dedução de pretensão contra fato incontroverso, como é o caso do pedido de adicional de transferência mesmo sabendo que a contratação se deu para trabalhar em outra cidade, o relator negou provimento ao recurso. Acompanhando o voto, a Turma confirmou a sentença que, aplicando ao caso os artigos 80, incisos I e II e 81, caput, do CPC, determinou o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. A quantia de R$365,75 foi considerada razoável, tendo em vista a função exercida pelo empregado.
PJe: 0010813-85.2016.5.03.0012 (ROPS)
Fonte desta notícia: AASP clipping eletrônico 03/07/2017
(Agnes Augusto - Secom/TRT-2)
Um empregado que tinha sua vida pessoal exposta por meio de comentários vexatórios feitos por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho teve acolhido seu pedido de indenização por danos morais, em sede de recurso ordinário (interposto contra decisão de 1ª instância). Uma testemunha do funcionário confirmou que presenciava esses comentários feitos em público, e que via a vítima com os olhos marejados.
Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região destacaram: "A vida privada, a honra e a intimidade são valores fundamentais da pessoa humana, devendo ser resguardados (CF/88, art. 5º, inciso X). Fofocas sobre a vida pessoal do trabalhador no ambiente de trabalho normalmente têm natureza vexatória, causando humilhação e constrangimento perante os demais colegas de trabalho e terceiros, ensejando a reparação por danos morais".
No acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Mascaro Nascimento, os magistrados condenaram o empregador ao pagamento de R$ 10 mil em caráter compensatório e pedagógico da reparação pela ofensa moral.
(Processo 00025023020125020059 / Acórdão 20170132301)
Texto: Agnes Augusto - Secom/TRT-2
(AASP - CLIPPING ELETRÔNICO DE 05/07/2017)
PGFN
Na última sexta-feira (30), foi publicada a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, no Diário Oficial da União (DOU), que regula o benefício previsto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 e trata do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para os débitos administrados pela PGFN.
O prazo de adesão ao PERT será de 1º a 31 de agosto de 2017 e podem participar as pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontram nas seguintes situações: em recuperação judicial; débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão do Programa, tributária ou não, vencidos até 30 de abril de 2017; débitos oriundos de parcelamentos anteriores seja em situação ativa, rescindida, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal.
A adesão ao PERT deve ser realizada exclusivamente via internet por meio do portal e-CAC PGFN, no menu “Benefício Fiscal” estará disponível a opção “Programa Especial de Regularização Tributária”. Somente o devedor principal ou o corresponsável constante na inscrição da DAU podem formalizar o pedido. Em caso de pessoa jurídica o requerimento deve ser formulado perante o CNPJ.
O deferimento ao Programa está submetido ao pagamento da primeira prestação à vista e de forma integral até o último dia útil do mês da solicitação.
Importante destacar que a inadimplência causa rescisão automática sem notificação prévia ou recurso quando for identificado: a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; e/ou a falta de pagamento da última parcela.
No entanto, serão precedidas de notificação e prazo de 15 dias para manifestação do responsável, os seguintes casos: a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; não pagamento de débitos vencidos após 30 de abril de 2017; e o descumprimento das obrigações com o FGTS.
FONTE: AASP - CLIPPING ELETRÔNICO DE 05/07/2017