(STJ - REsp 1398438)
STJ
A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.
Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).
Conceitos distintos
O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação.
A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação.
“Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu.
Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos.
As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.
No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.
REsp 1398438
(AASP – CLIPPING ELETRÔNICO 03/05/2017)
TRT15
A 9ª Câmara negou provimento ao recurso de uma instituição financeira, segunda reclamada numa ação que tratou de responsabilidade subsidiária. O banco insistiu na tese de que era "parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não empregou diretamente o reclamante", e por isso pediu a exclusão de sua responsabilização subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que, de fato, ficou comprovado, "pela própria tese defensiva da 2ª reclamada, bem como pelo exame do contrato de prestação de serviços que acompanha a defesa, que o reclamante prestou serviços em seu benefício, por intermédio da 1ª reclamada". Essa prestação de serviços exclusivamente em benefício da 2ª reclamada também foi confirmada pela testemunha do autor.
Segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes", e complementou que, "ainda que lícita a terceirização, o tomador dos serviços responde pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador direto do trabalhador – inteligência do item IV da Súmula 331 do TST".
O colegiado afirmou ainda que "ao contrário do sustentado pelo recorrente, em caso de terceirização de serviços, compete à empresa beneficiária o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa ‘in eligendo' e ‘in vigilando'."
O acórdão ressaltou que "a revelia e a confissão ficta da prestadora de serviços contratada pelo recorrente motivou sua condenação em parte dos pedidos demandados, o que atesta não ter ele sido suficientemente diligente na fiscalização da execução do contrato, pois não adotou medidas oportunas e eficazes a obstar o descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela efetiva empregadora do autor".
Comprovada e caracterizada, assim, a culpa do tomador de serviços terceirizados, "emerge sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todos os encargos da condenação, não havendo respaldo legal às limitações pretendidas". (Processo 0000931-19.2013.5.15.094 RO)
Ademar Lopes Junior
FONTE: AASP – CLIPPING ELETRÔNICO 03/05/2017.
(ESTADÃO)
A Receita Federal vai tornar obrigatório a partir do ano que vem a utilização do eSocial por todas as empresas. O sistema vai seguir o mesmo modelo do eSocial do empregado doméstico, com unificação do envio de informações fiscais e trabalhistas do funcionário.
Em entrevista ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, o secretário da Receita, Jorge Rachid, avaliou que a ampliação do eSocial para as empresas representará a consolidação do processo de criação da Receita Federal do Brasil, mais conhecida como SuperReceita. Este processo unificou o Fisco com a Receita Previdenciária do Ministério da Fazenda, que ontem completou 10 anos.
Segundo o secretário, a implantação do eSocial vai coibir a sonegação e reduzir o custo das empresas. Rachid reconheceu que o processo foi mais demorado do que o planejado inicialmente, mas ressaltou que o eSocial empresarial promoverá uma grande mudança no sistema, assim como ocorreu com o fim do envio da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A partir do segundo semestre, informou o secretário, a Receita também vai permitir o uso de créditos tributários que as empresas possuem para o pagamento de dívidas previdenciárias. Um primeiro teste para essa compensação está sendo feito no programa de regularização tributária, de parcelamento de dívidas atrasadas. A permissão da compensação, disse Rachid, vai garantir maior liquidez de recursos para o caixa das empresas.
Cronograma
O eSocial empresarial entrará em funcionamento para as grandes empresas em janeiro de 2018. Em julho será estendido para as demais empresas. Em junho deste ano, será homologado o sistema para os testes.
“O empregador, num único ambiente, poderá fazer o registro do empregado, como o Imposto de Renda Retido na Fonte, a legislação trabalhista, FGTS e a Previdência Social”, destacou o secretário.
Em compensação, as empresas terão reduzidas as chamadas obrigações acessórias (declarações, guias, cadastros) que hoje devem obrigatoriamente serem enviadas à Receita, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Previdência Social.
Na avaliação do secretário, os problemas ocorridos na implementação do eSocial dos empregados domésticos foram superados e são hoje uma “página virada”.
Fonte: Estadão
(Revista Consultor Jurídico)
4 de maio de 2017, 8h00
Por Lenio Luiz Streck
Subtema: Com o dinheiro da Viúva é sempre fácil proferir decisões fofas
Há coisas que são difíceis de discutir. Ninguém é contra coisas fofas. Dúcteis. Você é contra a tese de que os pais tenham tempo a cuidar de seus filhos? Quem seria contra?
É o caso da decisão do juizado especial de Santa Catarina, confirmada pela Turma Recursal, concedendo 180 dias de licença paternidade ao pai de gêmeos (ler aqui). Sem qualquer previsão legal ou constitucional, o judiciário fez uma coisa da moda: ativismo. Decisão behaviorista. Fabricou direito novo. Como se legislador fosse, só que sem previsão orçamentária. Welfare state a golpe de caneta. Fê-lo, é claro, porque concedeu o direito que deverá ser pago pelo erário, como se este fosse uma ilha autossustentável.
Não, este texto não é consequencialista. Apenas é um texto que se apega à Constituição. Baseado nos princípios da legalidade, da isonomia, igualdade e da república. A decisão não para em pé. Basta que se faça esta pergunta: qualquer pai de múltiplos morador de Pindorama tem o mesmo direito de ir à justiça exigir esse beneficio? Qualquer trabalhador pode entrar em juízo para exigir o mesmo tratamento? O operário pode ingressar com ação obrigando o patrão a lhe conceder 180 dias de licença paternidade?
Se a resposta for não, a decisão deve ser reformada. Imediatamente. Posso até fazer, ademais, uma pergunta minimamente consequencialista: por qual motivo as demais pessoas que são pais de múltiplos têm de transferir recursos para fazer a felicidade da família beneficiada pela decisão de Santa Catarina?
É como um cidadão que professa determinada religião e exige que, no sábado, o trânsito de sua rua seja fechado, porque precisa descansar. Ou um aluno que vai a juízo exigindo que a universidade lhe faça um curriculum à parte, porque, em razão de sua objeção de consciência, não consegue lidar com sangue. E ele quer cursar medicina. Como se cursar medicina fosse um direito fundamental. E como se os que não cursam ou os que não professam determinada religião tivessem que transferir recursos para bancar a felicidade desses cidadãos. E assim por diante. Em Verdade e Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica explico isso em detalhes.
Interessante é que a decisão foi dada em nome da “equidade”. Minha pergunta: o que é isto — a equidade? Ora, equidade é a adaptação do direito a um caso concreto, mas quando não há regra. Ou para criar igualdade. No caso, em que caberia a equidade? Como invocar a equidade? A decisão também alude a “fins sociais e exigência do bem comum”? De quem? Só daquela família. E as outras famílias?
Tudo também em nome da “interpretação mais justa”. Com certeza a Turma Recursal e o juiz da Juizado tem um justômetro. E especial. Afinal, chama-se Juizado Especial. Minha pergunta: quem decide o quanto queremos pagar pelos direitos de todos?
Desculpem-me a chatice epistêmica. Todo tempo tenho de escrever coisas antipáticas. Mas o Judiciário deveria ter mais cuidado ao decidir. Dizer “não” também pode ser uma decisão correta. Não dá para conceder metade da herança para a amante com base na afetividade, como decidiu um tribunal da federação. Também não dá para conceder um ou dois meses a mais de auxilio maternidade para a mãe na hipótese de mais filhos. E nem ao pai. A menos que isso tudo possa ser concedido a qualquer mãe ou pai e não apenas a uma mãe ou a um pai funcionários públicos. Quem paga os impostos são as mães que não tem esse direito. Como quem paga os impostos que sustentarão os seis meses do pais dos gêmeos também são os outros pais de múltiplos que não são funcionários públicos.
Decisão não pode ser invenção. Decisão não pode ser escolha discricionária. Nem arbitrária. Mas, por que isso é assim? Porque muitas dessas decisões não recebem o necessário constrangimento epistêmico. E muitas decisões são confirmadas por tribunais. Claro: o juiz se sente autorizado a fazer o mesmo. E assim por diante.
Por que é tão difícil entender isso? A autoridade para decidir não decorre apenas da investidura dos juízes em seus cargos, mas sim dos argumentos de princípio que estes utilizam para justificar o uso da coerção pública. Quando o juiz expede uma ordem, em nome do Estado, esta ordem é resultado de um processo devido, sem protagonistas, sem buracos negros de legitimidade (a minha consciência, a minha íntima convicção ou coisas desse jaez).
A pergunta é: por que isso é assim? No caso especifico da licença paternidade, exsurgem mais duas coisas: uma — essa decisão dá razão a quem quer fazer reforma trabalhista (em suma, é um tiro no pé e dá munição a quem quer reduzir os direitos); dois — se fossem trigêmeos seriam 12 meses?
Mais ainda, tudo se torna ainda mais problemático porque proveniente do âmbito dos juizados especiais, cujas decisões são imunes a recurso especial e ação rescisória. Poder-se-ia cogitar do ajuizamento de reclamação para dirimir-se divergência entre o acórdão prolatado pela turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; porém, essa modalidade de reclamação não se funda em lei, mas na Resolução STJ 3/2016, que faz vista grossa ao § 1º do artigo 125 da CF-1988 e, à margem das Constituições dos Estados, atribui a competência para julgá-las às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Ou seja, ter-se-ia de utilizar uma inconstitucionalidade criada pelo STJ para debelar uma ilegalidade cometida pela turma recursal. Fantástico, não? Uma autêntica aporia. Um dilema sem saída.
Venho denunciando esse tipo de ativismo há anos. O judiciário e o MP estão esticando a corda ao limite. Depois não nos queixemos. Julgamentos devem ser imparciais. Não se pode querer ser heroe (remeto o leitor ao texto que escrevi sobre o novo livro de Cass Sunstein – aqui). Decisões como essa sofreriam seríssimas consequências na Europa, bastando ver o que diz a Lei Alemã dos Juízes e o próprio Código Penal de lá (ler também material sobre isso aqui) ou as leis de outro países europeus.
De todo modo, penso — depois de tantas colunas que aqui já publiquei denunciando ativismos desse tipo — , que muito mais não é preciso dizer. Mas alguém tem de fazê-lo. Por mais antipático que isso possa parecer. Simples assim.
Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2017, 8h00