19/04/2017 - TST aprova novas alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais

(AASP)

TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (17/4), novas alterações em sua jurisprudência consolidada. As alterações decorrem da necessidade de adequação de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) aos dispositivos do novo Código de Processo Civil.

Confira as alterações aprovadas:

SÚMULA 402

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

SÚMULA 412

AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

SÚMULA 414

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

SÚMULA 418

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

OJ-SBDI1-140

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

OJ-SBDI1-284 – CANCELADA.

OJ-SBDI1-285 – CANCELADA.

FONTE: AASP

19/04/2017 - Presidente do TRT-2 expõe visão judiciária da reforma trabalhista em evento da OAB

(Secom/TRT-2)

O presidente do TRT da 2ª Região, desembargador Wilson Fernandes, participou, nessa segunda-feira (17), de um debate sobre a reforma trabalhista promovido pela 38ª Subseção da OAB/SP – Santo André. O evento ocorreu no salão social da entidade naquele município e contou com a participação de mais de 150 pessoas, entre advogados, sindicalistas e empresários.

Fernando Martini, Rui Monteiro, Roberto Gonçalves, Wilson Fernandes e Roberto Santiago
Segundo Fernando Martini, coordenador do evento e diretor executivo da área trabalhista da OAB andreense, o objetivo foi debater esse importante tema com as visões do Judiciário, do empresariado e sindical. O presidente do TRT-2 expôs a visão judiciária; o ex-deputado federal e sindicalista Roberto Santiago, relator do projeto de terceirização em pauta no Senado, defendeu a visão dos trabalhadores; e o empresário Rui Monteiro Marques, presidente do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (Seac-SP), representou a visão dos empregadores.

O desembargador Wilson Fernandes expressou preocupação acerca da reforma trabalhista neste momento, no qual os trabalhadores encontram-se em situação fragilizada no país, além do momento político inoportuno, entendimento que foi acompanhado pelo debatedor Roberto Santiago. O representante patronal Rui Monteiro expôs que mudanças têm de ser feitas, ainda que parciais.

O presidente da OAB de Santo André, Roberto Gonçalves, ressaltou a importância do evento e a presença do presidente do TRT-2.

Texto: Secom/TRT-2 (Com informações da OAB/SP Santo André)

27/04/2017 - Plenário define tese de repercussão geral sobre responsabilidade de entes públicos em terceirização

(AASP  -  Clipping Eletrônico de 27/04/2017)

STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira (26), a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, que discute a responsabilidade da administração pública gerada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por meio de licitações.

A tese aprovada foi proposta pelo ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/3, e foi redigida nos seguintes termos:

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.

Fonte: AASP  -  Clipping Eletrônico de 27/04/2017.

02/05/2017 - STF fixa tese sobre responsabilidade da Administração por dívida trabalhista de terceirizada

(Migalhas)

O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 26, a tese a ser aplicada em repercussão geral no em caso que discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

A tese aprovada foi a seguinte:

“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993."

Em março, a Corte finalizou o julgamento do RE 760.931, vedando a responsabilização automática da administração pública, entendendo que só cabe sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

Processo relacionado: RE 760.931

Fonte: Migalhas

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