(AASP)
TRT2
Em sua última sessão ordinária, ocorrida na segunda-feira (3), o Tribunal Pleno do TRT-2 aprovou a edição de cinco novas súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes. A publicação das normas ocorreu no Diário Oficial Eletrônico desta sexta-feira (7).
A jurisprudência do Regional é editada como tese jurídica prevalecente quando, ao ser votada no Pleno, atinge a maioria simples dos votos dos desembargadores (metade mais um dos presentes). Somente quando obtém maioria absoluta (metade mais um do número total de desembargadores que integram o órgão), a tese é editada como súmula. Esse processo está descrito na Resolução GP nº 01/2015.
Confira as cinco novas súmulas aprovadas:
"Gratificação por tempo de serviço (anuênio). Norma coletiva. Integração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.
O anuênio não integra a remuneração das horas extras e do adicional noturno quando a norma coletiva prevê o pagamento destes com adicionais superiores ao previsto em lei, mas fixa como base de cálculo o salário nominal."
"Jornada semanal de 40 horas. Apuração do salário/hora. Divisor 200.
Para a jornada semanal de 40 horas o divisor aplicável é o 200 horas/mês. Aplicação da regra matemática prevista no artigo 64 da CLT."
"Horas extras. Compensação dos valores pagos no curso do contrato. Critério de compensação.
As horas extras comprovadamente pagas devem ser compensadas, ainda que apuradas em mês diverso do pagamento, respeitado apenas o período prescricional."
"FGTS. Prescrição trintenária e quinquenal. Modulação.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n° 8.036/90 produz efeito imediato apenas para os casos em que a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, hipótese em que o prazo é quinquenal. Para as hipóteses em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se a prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014."
"Estabilidade da gestante. Indenização. Marco inicial. Data da dispensa.
O marco inicial da indenização devida à empregada gestante é a data da dispensa, ainda que comprovado o desconhecimento do empregador quanto à gestação."
Confira as duas novas teses jurídicas prevalecentes:
"Acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Abrangência da eficácia liberatória geral. Títulos discriminados.
Inexistindo vício que o macule, o termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral tão somente em relação aos títulos nele identificados, ainda que conste da avença a outorga de quitação geral, ampla, plena e irrevogável a todos os títulos do contrato de trabalho."
"Empresa pública e sociedade de economia mista. Dispensa imotivada. Impossibilidade. Necessidade de motivação.
Há necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista."
Assessoria de Imprensa / Secom/TRT-2
Fonte: AASP
(Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Erico Ramos)
Um frentista que buscava reverter na Justiça do Trabalho uma despedida por justa causa, mas que não conseguiu comprovar que os fatos aconteceram como afirmava, foi condenado a pagar uma multa de R$ 800 por litigância de má-fé. O valor será revertido para o empregador como reparação pelos prejuízos causados com o processo. A decisão é do juiz Andre Luiz Schech, titular da Vara do Trabalho de Encantado. Nenhuma das partes entrou com recurso, e a ação já transitou em julgado.
O trabalhador foi dispensado da empresa por não ter se apresentado ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. A atitude configura abandono de emprego, considerada uma falta grave e passível de despedida por justa causa. Conforme admitiu o próprio empregado, de fato ele não compareceu durante esse período. No entanto, o frentista ajuizou a reclamatória trabalhista pedindo a anulação da justa causa, alegando que o empregador teria abusado do seu poder patronal e seria o responsável por provocar a situação.
Segundo ele, só deixou de ir trabalhar porque pediu demissão e o empregador não aceitou seu pedido, sob a justificativa de que havia uma dívida do trabalhador junto à empresa que deveria ser quitada. O frentista argumentou que, ao não aceitar seu pedido de demissão, a empresa estaria violando sua liberdade de escolher outro emprego, ato que deveria ser interpretado como rescisão indireta do contrato por parte do empregador. O empregado defendeu, ainda, que a atitude da empresa atentava contra sua dignidade e, por isso, deveria ser indenizado por danos morais.
Ao analisar as provas e o depoimento de testemunhas apresentadas pelas partes, no entanto, o juiz concluiu que a “descrição dos acontecimentos feita pelo empregado é totalmente dissociada da realidade, demonstrando que seu objetivo é apenas alterar a verdade dos fatos para tentar conseguir benefício que não lhe é devido”. De acordo com o magistrado, o trabalhador não conseguiu provar que fez o pedido de demissão e, acaso tenha feito, foi de maneira verbal, deixando de comparecer ao trabalho por sua conta e risco. Sendo que a empresa, por outro lado, comprovou a convocação do trabalhador para retornar imediatamente ao trabalho, alertando sobre as possíveis consequências.
A tentativa do empregado de utilizar a ação trabalhista para obter uma vantagem a que não teria direito fica ainda mais evidente, segundo o juiz, na fala de uma testemunha trazida pelo próprio frentista para tentar comprovar sua versão dos fatos. O depoente disse ter presenciado a conversa em que o trabalhador teria feito o pedido de demissão para o gerente da empresa. “Estarrecedor e ao mesmo tempo elucidativo é o trecho final do depoimento da testemunha, quando afirma que, pelo acordo sugerido pelo autor, ele devolveria os 40% e sacaria o FGTS”, sustentou o juiz, que prosseguiu lamentando “os famigerados 'acordos' que simulam despedidas sem justa causa com o objetivo de viabilizar o saque do FGTS, assim como encaminhar o benefício do seguro-desemprego”.
Além de negar todos os pedidos do trabalhador, o magistrado decidiu condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por tentar alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário no processo. “Com efeito, o autor optou por tentar obter vantagem indevida por meio desta ação judicial, postulando direitos sabidamente inexigíveis. Tal comportamento é inadmissível […] e não pode ser chancelado pelo Judiciário. Nunca é demais lembrar que nesta Justiça Especializada se busca a implementação de direitos que asseguram as mínimas parcelas alimentares indispensáveis à sobrevivência dos trabalhadores e de seus dependentes. Assim sendo, a seriedade e o respeito ao procedimento de boa-fé devem ser ainda mais exigidos nesta esfera do Judiciário, a fim de se privilegiar a celeridade e a economia processuais”, concluiu o magistrado.
(Decisão selecionada da Edição nº 199 da Revista Eletrônica do TRT-RS)
Fonte: Erico Ramos (Secom/TRT4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Erico Ramos.
(Contabilidade na TV)
O governo não pretende abrir mão do ponto da reforma trabalhista, encaminhada ao Congresso Nacional, que garante que as negociações firmadas em acordos coletivos entre trabalhadores e empregadores devem ter força de lei. Segundo o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, o objetivo é dar segurança jurídica aos contratos e evitar futuros processos judiciais.
“Nós pretendemos que aquilo que a convenção coletiva delibere nos termos da lei tenha força de lei. Para que o bom empregador não fique com medo de contratar, e que o acordo coletivo realizado com a participação do sindicato seja respeitado”, explicou o ministro hoje (11).
Segundo ele, o governo quer preservar ao máximo o texto da reforma trabalhista que foi encaminhado ao Congresso Nacional. “Principalmente aquelas colunas fundamentais que motivaram o governo a apresentar a reforma, depois de um diálogo amplo com movimento sindical dos trabalhadores e com instituições de empregadores, para proporcionar a modernização trabalhista”, diz.
No Congresso Nacional, a proposta recebeu 844 emendas nos 13 pontos abordados pela reforma e o texto final deve ser apresentado amanhã (12) pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). “A nossa preocupação é de que alguma dessas emendas não desconfigure a proposta original encaminhada pelo governo”, diz o ministro.
Nogueira disse também que já há um acordo com o relator da proposta para que a nova legislação estabeleça proteções aos trabalhadores terceirizados. “O Ministério do Trabalho vai combater qualquer burla à legislação no sentido de substituição de trabalhadores celetistas por pessoas jurídicas”, garantiu Nogueira.
Modernização
Segundo o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra, há muitos pontos defasados na legislação atual. “No meu modo de ver, [a reforma trabalhista] não é retirar direitos, é colocar aquilo que faltava na legislação e que a Justiça do Trabalho acabava tendo que suprir aquilo que era próprio do poder Legislativo”, disse o ministro.
Para ele, também é importante haver leis específicas para tratar sobre a terceirização do trabalho no país. “Cada vez que nós vemos questões de terceirização sendo discutidas em cima de uma única sumula do TST, é importante que tenha um marco regulatório mais amplo. E podemos ainda aperfeiçoar esse marco”, disse.
Acidentes de trabalho
O ministro Ronaldo Nogueira e o presidente do TST participaram hoje do lançamento da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, que faz parte do movimento Abril Verde, para dar visibilidade ao tema da segurança e saúde no trabalho. Um dos destaques da campanha neste ano é o setor de Transportes Terrestres, que ocupa o primeiro lugar em quantidade de óbitos e o segundo lugar em incapacitações permanentes,
Nos últimos cinco anos foi registrada uma média de 710 mil acidentes de trabalho por ano. Destes, 2,8 mil resultaram em morte e 15 mil em sequelas permanentes. As despesas anuais da Previdência Social com acidentes de trabalho são de cerca de R$ 11 bilhões.
“A campanha tem o objetivo de despertar uma consciência educativa para promover um novo comportamento, tanto do empregador como do próprio trabalhador e a sociedade como um todo, para reduzir esses números”, disse o ministro Ronaldo Nogueira.
Fonte: Contabilidade na TV