DIREITO DO TRABALHADOR
9 de janeiro de 2017, 12h07
As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, devem prevalecer sobre as estipuladas em acordo coletivo. Isso porque o direito do Trabalho é norteado pelo princípio da norma mais benéfica ao trabalhador. Assim decidiu o juiz Frederico Leopoldo Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao deferir o pedido de um motorista de diferenças salariais com base no piso previsto na convenção da categoria profissional.
O motorista era empregado de uma empresa de transporte de passageiros e recebia o piso salarial da função previsto no acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato profissional. Entretanto, as convenções coletivas firmadas pelas categorias profissional e econômica, com o mesmo período de vigência do acordo coletivo, estabelecia o piso salarial em valores bem mais elevados. Sendo assim, segundo o magistrado, a questão se resolve à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
O julgador lembrou que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu jurisprudência que prestigia os mecanismos de negociação coletiva entre empresas e trabalhadores. No entanto, ressaltou que, existindo contradição entre convenção coletiva de trabalho (CCT) e acordo coletivo de trabalho (ACT), ambas espécies de negociação coletiva, a norma aplicável é aquela que mais fa
Intenção de reduzir direitos
Para o juiz, ficou clara a intenção de reduzir os direitos dos empregados da empresa, garantidos na convenção coletiva da mesma base territorial, como mostrou o confronto das cláusulas sobre o piso salarial da categoria. E pior, como notou o magistrado, a redução do piso ocorreu sem qualquer contrapartida para o trabalhador, impedindo até mesmo que a empresa invocasse o "Princípio do Conglobamento Mitigado", quando se reduz um direito em troca de uma vantagem ao trabalhador.
"Tudo conduz à firme conclusão de que, com lamentável conivência do sindicato da categoria profissional do autor, houve a formalização de tal 'acordo' com a plena intenção de solapar as garantias mínimas convencionais, em claro prejuízo dos trabalhadores empregados pela ré", destacou o julgador, na sentença. Assim, diante do desrespeito ao princípio constitucional de tutela dos interesses da categoria profissional do reclamante, consagrado no artigo 8º, III, da CF/88, o magistrado concluiu pela invalidade do acordo coletivo.
Para finalizar, o juiz registrou que, ao firmar acordo coletivo sabidamente menos benéfico do que a convenção de seu sindicato patronal, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, em claro prejuízo de um dos direitos trabalhistas mais elementares: o salário dos seus empregados. Por essas razões, a ré foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais em relação ao piso normativo fixado em convenção coletiva, por todo o período contratual, incluindo as diferenças de 13º salário, férias e seu terço e FGTS.
No TST
O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre as normas estipuladas por meio de acordo assinado entre sindicato e empregador. Assim entendeu a 2ª Turma em janeiro de 2016 ao reintegrar um auxiliar de produção de um frigorífico que fazia parte do conselho fiscal sindical da categoria em Rondônia. O frigorífico sustentava que o autor da ação não tinha direito à estabilidade.
Porém, em abril do ano passado a 3ª Turma do TST usou a teoria do conglobamento para estabelecer que uma determinada regra deve ser seguida em um caso envolvendo trabalhador e empresa da indústria do tabaco. Assim, a corte cancelou decisão anterior que optou por norma mais favorável ao trabalhador, prevista em convenção coletiva, em detrimento de acordo coletivo que fixou piso salarial menor, em ação ajuizada por um motorista.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que essa teoria, segundo a qual cada instrumento autônomo deve ser considerado em seu conjunto, é a mais adequada para solucionar um conflito aparente entre normas coletivas. De acordo com o ministro, ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, ela privilegia todo o sistema normativo, "dando-lhe efetividade e contribuindo para maior segurança jurídica". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: www.conjur.com.br
O Presidente da República sancionou na sexta-feira, 29 de dezembro de 2016, lei que promoveu diversas alterações na Lei Complementar do ISS.
Em sua nova redação, a lei federal de regência do ISS, no intuito de mitigar a guerra fiscal entre os municípios, fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, bem como prevê punição (por improbidade administrativa) ao administrador municipal que porventura conceder benefícios fiscais indevidos.
Referida norma amplia a lista de serviços alcançados pelo imposto municipal, incluindo atividades como as de vigilância e monitoramento de bens móveis; guincho, guindaste e içamento; translado de corpos entre cidades; aplicação de tatuagens e piercings; além de processamento de dados e programação de computadores e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.
À referida lista também foram acrescidas várias atividades congêneres às de reflorestamento, tais como reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura; e do setor gráfico, como a confecção de impressos gráficos específicos por meio de, além de outros processos, fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia.
Ao sancionar referida Lei Complementar, o Presidente da República vetou o trecho que determinava o recolhimento do tributo em favor do município no qual ocorresse a prestação de serviço (sobretudo em face do domicílio do tomador), relativamente a determinadas modalidades de serviços, a exemplo da administração de cartões de crédito ou débito, factoring (aquisição de direitos de crédito) e leasing (arrendamento mercantil), dentre outros, restando mantida, assim, a cobrança no domicílio da administradora do cartão ou dessas demais operações.
O texto da lei ora sancionada faculta à administração municipal a atribuição da condição de substituto tributário às empresas tomadoras de diversos tipos de serviços, sendo eles os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários e de terminais rodoviários; ferroviários e metroviários; de decoração e jardinagem; dedetização; limpeza e dragagem de rios, portos e canais; armazenamento, depósito, carga e descarga; bem como serviços de diversões e lazer, exceto produção de eventos e espetáculos, bailes, teatros, óperas, concertos e assemelhados.
As novas disposições da lei complementar proíbem a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução de base de cálculo ou crédito presumido, considerando nula a lei ou o ato normativo que viole tal princípio. As exceções expressas a esta vedação cingem-se à possibilidade de concessão de isenções e incentivos em favor do setor de construção civil e segmentos correlatos: serviços de hidráulica e elétrica; serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação; bem como serviços de transporte municipal coletivo, rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.
As municipalidades terão um ano, a partir da publicação desta lei, para revogar as respectivas normas municipais e/ou dispositivos de lei, decretos, portarias etc. que atualmente concedem isenções. O município terá a possibilidade de ingressar com as ações judiciais cabíveis, por improbidade administrativa, em face do agente público que conceder, aplicar ou mantiver benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. Neste caso, a pena pode ser de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido.
Caso restem dúvidas a respeito do tema, colocamo-nos à inteira disposição para saná-las.
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS
(TRT 23ª Região)
Empregados têm direito ao repouso remunerado apenas nos feriados expressamente previstos em lei. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso na súmula 36, que uniformizou, no âmbito do Tribunal, os entendimentos relacionados ao tema.
Da relatoria da desembargadora Beatriz Theodoro, a nova súmula estabelece que o trabalho realizado em feriados que, apesar de serem costume nacional, não estão previstos em lei federal, estadual ou municipal não dará direito ao pagamento.
O verbete pacifica os entendimentos da 1ª e 2ª Turma do TRT/MT que vinham decidindo de forma divergente sobre o trabalho prestado em feriados previstos apenas no costume e não em lei. A 2ª Turma julgava no sentido de indeferir o pedido de pagamento em dobro nesses feriados, a exemplo de carnaval e corpus christi. Já no âmbito da 1ª Turma, a jurisprudência era oscilante, ora considerando tais datas como feriados por força do costume, ora que não, a exemplo da 2ª Turma.
De acordo com a Lei Federal nº 9.093/95, alterada pela de nº 9.335/96, são feriados civis ou nacionais os declarados em lei federal, estadual e municipal. Estabelece ainda que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
A Lei Federal nº 662/49, com redação alterada pela Lei nº10.607/2002, por seu turno, prevê que são considerados feriados nacionais os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro e 25 de dezembro. “Assim, à míngua de previsão em lei federal, os dias destinados ao "carnaval" não são considerados feriados nacionais. De igual modo, a quinta-feira de Corpus Christi só poderá ser considerada feriado caso haja previsão em lei municipal (Lei nº 9.093/95)”, afirmou a relatora da súmula, desembargadora Beatriz Theodoro.
PJe: 0000169-98.2015.5.23.0000 (IUJ)
Fonte: TRT 23ª Região
(CONJUR)
SEM HABITUALIDADE
Prêmios comemorativos não têm habitualidade. Dessa forma, não repercutem sobre outras verbas remuneratórias, como aviso prévio, férias e 13º salário. Com esse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) aceitou recurso de uma rede de magazines e reverteu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí que a havia condenado ao pagamento dessas quantias integradas ao contrato.
A empresa, em seu recurso, afirmou ser "indevida a determinação de reflexos dos prêmios em outros títulos, visto que tal parcela foi quitada esporadicamente, em datas festivas (dia das mães, pais, namorados, crianças), sendo que jamais foram quitados de forma mensal e, portanto, habituais".
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, concordou com a empresa e ressaltou que "prêmios são parcelas contraprestativas pagas ao empregado, em razão de algum fato considerado relevante ou conveniente pelo empregador, vinculado a quesitos de ordem pessoal do obreiro ou grupo destes, como produtividade e eficiência". O acórdão lembrou que, no caso dos autos, esse prêmio "era pago em decorrência de datas comemorativas".
O colegiado afirmou que, juridicamente, "na qualidade de contraprestação, o prêmio tem natureza de salário-condição, ou seja, não preenchidas as condições que o ensejam, a parcela pode deixar de ser paga, porém, no período em que for habitualmente paga, integra o salário, produzindo, por conseguinte, reflexos, conforme entendimento do artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula 209, do Supremo Tribunal Federal".
O acórdão afirmou que, segundo se comprovou nos autos, "os prêmios eram pagos apenas em datas comemorativas, não havendo habitualidade no pagamento para justificar sua repercussão em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, nos termos do artigo 457 da CLT", e acrescentou que, por ser um valor mensal, também "afasta o cabimento de sua repercussão nos descansos semanais remunerados". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0001601-42.2013.5.15.0002
Fonte: Conjur