14/01/2015 - Aviso prévio só pode ser calculado de forma proporcional para desligamentos ocorridos a partir de 11/10/2011

(www.trt2.jus.br - Terça, 06 Janeiro 2015)

3ª Turma

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, negando provimento ao recurso de um ex-empregado da Companhia Piratininga de Força e Luz, que reivindicava o cálculo do aviso prévio de maneira proporcional ao tempo em que trabalhou para a reclamada.

O contrato do reclamante foi rescindido em 01/09/2011. Até então, o aviso prévio era previsto como “sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, conforme o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, interpretado como regra de aplicação diferida, que necessitava de norma integrativa infraconstitucional. A Lei 12.506/11, que regulamento o cálculo proporcional da verba, de acordo com o número de anos trabalhados, entrou em vigor no dia 11/10/2011.

O acórdão, redigido pela desembargadora Ana Maria Contrucci, destaca que “o judiciário não pode impor retroatividade onde o legislador deixou clara a vigência desde a publicação”. O documento afirma ainda que, em rescisões anteriores a 11/10/2011, só se pode reconhecer o pagamento de aviso prévio proporcional para as categorias que asseguraram a proporcionalidade em suas normas coletivas, situação que não se verifica no caso em discussão.

A Lei 12.506/11 estabelece que o aviso prévio será de 30 dias para os empregados que tenham até um ano de contrato. A partir daí, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

(Proc. 00010663320125020254 – Ac. 20140529947)

Texto: Carolina Franceschini - Secom/TRT-2

Fonte: www.trt2.jus.br

 

19/01/2015 - Segurança jurídica será marca de novo código no direito do trabalho

(www.aasp.org.br)

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O maior respeito à jurisprudência deve ser uma das marcas que o novo Código de Processo Civil (CPC) deverá deixar na Justiça do Trabalho, na visão de especialistas. Ao empresariado, isso deve se traduzir em maior segurança jurídica.

Hoje, segundo eles, os juízes de primeira instância têm muita liberdade para adotar ou não as interpretações feitas pelos tribunais superiores. Com isso, as decisões a respeito da norma trabalhista podem variar de magistrado para magistrado.

A professora da Rede LFG, juíza Thais Mendonça, exemplifica a situação com o caso da demissão de uma gestante pelo empregador, que desconhecia a gravidez. "Não tenho lei nenhuma sobre isso. Existem apenas três dispositivos legais sobre o tema. E com esses três eu não consigo responder à pergunta", argumenta ela.

Apesar da lacuna na Legislação, a juíza explica que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento em súmula sobre o assunto. Mas com o código processual vigente, ainda haveria espaço para dúvida.

Com as novas regras processuais, que devem entrar em vigor em pouco mais de um ano, a previsibilidade deste tipo de caso aumenta. "A partir do momento em que a súmula passa a ser procedente, a empresa já sabe o que vai acontecer", acrescenta. No caso, conforme a súmula, a empresa teria que conceder a estabilidade para a funcionária grávida.

"Assim, as pessoas começam a saber sobre direito do trabalho. Muitos questionamentos vão ser sanados. A questão não fica mais variando de juiz para juiz. Há juiz que não aplica a súmula. Ao criar o sistema de precedentes, respeita-se [o entendimento] e acabou", afirma.

Na mesma linha, o professor Rodrigo da Cunha, também da LFG, diz que esse aspecto da segurança jurídica é um dos mais marcantes do novo código. "O que acontece hoje é que cada juiz possui uma interpretação a respeito da lei. Isso gera insegurança muito grande."

Repercussão geral

Ele destaca que mesmo nos casos em que o STF decide em caráter de repercussão geral - quando o parecer vale para uma infinidade de processos parecidos - nada impede que o juiz, num segundo momento, ignore o parecer.

Seria o caso, por exemplo, do julgamento, ainda em trâmite, sobre a chamada desaposentação. O caso discute a possibilidade de o aposentado que não parou de trabalhar trocar de benefício. Apesar das várias sessões que o STF já usou para tratar do tema, e das que ainda usará, só com o novo código, diz Cunha, o julgamento terá maiores efeitos.

Modulação

Outro mecanismo processual que reforça a segurança jurídica diz respeito à modulação dos efeitos das sentenças. Hoje, só o STF faz a modulação (restrição) dos efeitos de suas decisões. Quando a Justiça derruba uma isenção tributária, por exemplo, a modulação pode garantir que as empresas não precisem devolver os descontos de impostos dos últimos cinco anos.

Cunha, doutor em processo civil, comenta que agora há previsão legal para que os tribunais modulem os efeitos de suas decisões. "Quer dizer, o tribunal pode aplicar o entendimento apenas daquele momento em diante. Sem que haja efeito retroativo", diz.

Com isso, pode-se evitar, por exemplo, que a decisão judicial crie um enorme passivo inesperado para a empresa. "No Brasil até o passado é incerto", comenta. Para ele, não seriam raras as ocasiões em que o Judiciário mantém um parecer por muitos anos, mas de repente muda de ideia, inclusive com possibilidade de efeitos retroativos.

"Como desenvolver uma atividade empresarial num ambiente de tanta insegurança jurídica? O problema é que não se sabe as regras do jogo", diz.

Rapidez

Se por um lado a expectativa de maior segurança jurídica parece consenso, há dúvidas em relação à aceleração do trâmite judicial, principalmente na Justiça do Trabalho. O sócio do Demarest Advogados, Paulo Valed Perry Filho, conta que há "otimismo" em relação à capacidade do novo CPC de reduzir a duração dos processos.

Para ele "é certo que medidas foram tomadas" desde antes da aprovação do Código, para diminuir a demora do Judiciário. No entanto, nem a redução da possibilidade recursos aos tribunais, tampouco o estímulo à utilização de acordos, significa, na prática, que se alcançará "a almejada duração razoável do processo."

No rito processual trabalhista, que já é considerado o mais célere da Justiça brasileira e que possui ênfase na conciliação, o advogado avalia que o novo CPC não deve trazer grandes inovações.

Nem mesmo as novas possibilidades de julgamento de demandas repetitivas ou de ações em massa terão a mesma eficácia no direito do trabalho, diz Perry. Isto porque, há a necessidade de que as ações discutissem absolutamente a mesma matéria. Mas nas trabalhistas, trata-se de direitos individuais e personalíssimos. "É incomum existirem ações idênticas no que se refere ao mérito discutido."

O advogado faz a ressalva de que "não há dúvidas de que as reformas processuais são benéficas". Contudo, acrescenta que como as questões são profundas, "não bastará, infelizmente, apenas as alterações da legislação processual".

Roberto Dumke

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18417

20/01/2015 - Presidente da Febrac pleiteia mudanças na Lei da Aprendizagem

(Clipping Diário Febrac N.º 2521 - 20 de Janeiro de 2015)

Representando a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac), Edgar Segato Neto, se reuniu ontem (19) com o Grupo de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre aprendizagem profissional em Brasília.

A reunião contou com a presença também do vice-presidente da Febrac José Antônio Belló e do Vice-presidente para Assuntos Jurídicos da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist) Jacymar Dalcamini. Na ocasião, o presidente Edgar Segato apresentou as propostas patronais para alteração na Lei da Aprendizagem (Lei n.º 10.097/2000).

A aprendizagem profissional é estabelecida pela Lei nº.10.097/2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.598/2005, e obriga as empresas de médio e grande porte a contratarem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos.

De acordo com a legislação vigente, a cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades.

“O setor de limpeza tem um clamor social e são os maiores empregadores de pessoas com baixa escolaridade no país. No entanto, a inviabilidade da aplicação da cota de aprendizes nas empresas, como agentes de limpeza, se dá pela ausência de cursos de capacitação nos Estados e nas empresas, que não possuem pessoas para treiná-las. Por isso, já pleiteamos mudanças da Legislação ao MTE para que as empresas de asseio e conservação cumpram o sistema de cotas de menores apenas com relação aos seus empregados locados na administração, como secretárias, auxiliares administrativos, motoristas, recepcionistas, entregadores e etc”, explicou Edgar Segato.

Desde a aprovação do decreto Federal que o setor de serviços tem dificuldades em cumprir a cota estabelecida em lei e as empresas tem sido autuadas pela fiscalização do trabalho, por não cumprir a cota do menor aprendiz. “O obstáculo encontrado pelo setor é o pouco interesse dos jovens de 14 a 24 anos em trabalhar no ramo de asseio e conservação” relatou o presidente da Febrac.

Diante deste cenário preocupante, Edgar Segato conseguiu que o setor de asseio, conservação e vigilância fossem um dos primeiros a serem contemplados com uma solução para este problema.

GT
Instituído pela Portaria Ministerial n.º 1748, de 13 de novembro de 2014, o Grupo de Trabalho tem o objetivo de realizar estudos para fomentar o diálogo setorial com foco na inserção social e formação profissional de aprendizes em atividades consideradas insalubres e/ou perigosas.

O GT é formado também por representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), da Fundação Jorge Duprat de Segurança e Saúde no Trabalho - Fundacentro, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e das Centrais Sindicais: União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

 

21/01/2015 - Empresa não precisa recolher multa adicional sobre FGTS paga em demissões sem justa causa

(www.migalhas.com.br)

JF considerou que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015


A juíza Federal substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 26ª vara de SP, deferiu tutela antecipada para que empresa deixe de recolher a multa adicional de 10% sobre o FGTS, paga em demissões sem justa causa.
A tese sustentada em favor da rede atacadista foi no sentido de que a LC 110/01 instituiu a referida contribuição social visando o custeio das despesas da União com a reposição da correção monetária dos saldos das contas do FGTS derivadas dos denominados "expurgos inflacionários". Todavia, o produto da arrecadação do tributo instituído pelo art. 1º da LC vem sendo empregado em destinação completamente diversa, ante o exaurimento da destinação para o qual foi instituída essa exação.

Na decisão, a juíza concluiu que houve violação ao direito da empresa:

"Fica evidente que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição em questão. O tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas, sim, para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo. Restando esgotada a finalidade da contribuição, reconheço a violação a direito da autora."

A causa foi patrocinada pela banca Advocacia Celso Botelho de Moraes.

Processo : 0025369-19.2014.4.03.6100
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI214188,91041-Empresa+nao+precisa+recolher+multa+adicional+sobre+FGTS+paga+em

 

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