09/12/2014 - LEGISLAÇÃO RECEITA FEDERAL

Brasília - DF, sexta-feira, 08 de dezembro de 2014 – página 34

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO

O serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra, não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI §5o-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

10/12/2014 - Toyota é absolvida de pagar pausas para café como hora extra

(TST - Qua, 10 Dez 2014 07:23:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Toyota do Brasil Ltda. de pagar como hora extra duas pausas concedidas para café, além do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e refeição. Para o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso da empresa, é legal a concessão de mais de um intervalo diário quando respeitado o intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas.

A empresa fornecia três pausas distintas aos funcionários que faziam jornada de oito horas: uma hora para o almoço, e mais dois intervalos de dez minutos cada, um pela manhã e outro no meio da tarde. Em ação trabalhista, um operador multifuncional alegou que os 20 minutos para a "pausa do café" foram indevidamente acrescidos na sua jornada de trabalho, sem qualquer previsão em norma coletiva, e pediu o tempo à disposição como hora extra.

Em defesa, a Toyota alegou que os intervalos eram concedidos por uma questão de ergonomia, saúde e segurança, em prol do bem estar dos trabalhadores. Sustentou que não há nenhuma ilegalidade na concessão de intervalo de 1h20min, já que o artigo 71 da CLT prevê o mínimo de uma e o máximo de duas horas. Disse que, nesses momentos, a linha de produção era desativada, e o trabalhador podia usufruir do intervalo de acordo com sua conveniência, inclusive "para jogar dominó com os colegas".

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam que a empresa não observou a Súmula 118 do TST, que dispõe que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa. Assim, deferiram o pagamento das pausas para café como hora extra.

Para o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Augusto César de Carvalho, houve má aplicação da Súmula 118 pelo TRT. "É perceptível que o verbete se aplica, em rigor, ao intervalo que excede o tempo máximo de duas horas", afirmou.

Para ele, a concessão dos três intervalos é benéfica para o trabalhador e não pode ser encarada como tempo à disposição da empresa. "Fugiria à razoabilidade considerar os intervalos para café como tempo integrante da jornada somente pelo fato de tal período se encontrar descolado da hora de intervalo, concluiu"

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-933-74.2012.05.15.0077

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

16/12/2014 - Clipping Diário Nº 2504/2014 - Febrac entra em recesso de fim de ano

(Assessoria de Comunicação Febrac)

O Natal está chegando e 2015 se aproximando com grandes perspectivas de crescimento do setor de Asseio e Conservação. Durante este período de fim de ano, a Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac) não funcionará entre os dias 24 de dezembro de 2014 e 02 de janeiro de 2015. Por esse motivo, a Assessoria de Comunicação da Federação também estará em recesso neste período e o Clipping Diário só retomará a sua circulação no dia 05 de janeiro.

Na oportunidade, desejamos um excelente Natal, que o aprendizado colhido este ano se estenda sobre os próximos e a prosperidade seja uma realidade constante em todos os dias de 2015 para alcançarmos nossas vitórias e conquistas.
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

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