17/12/2014 - CT FEBRAC: 642/2014 - PORTARIA Nº 1.930 - Ministério do Trabalho e Emprego

 

Prezados Senhores,

Encaminhamos para conhecimento de V.Sa. Portaria nº 1.930 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 16 de dezembro de 2014, publicada hoje no Diário Oficial da União, seção 1, que suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, sobre Atividades Perigosas em Motocicleta.

Atenciosamente,

Edgar Segato Neto
Presidente - FEBRAC

 

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18/12/2014 - Mínimo para domésticos em SP passa a ser R$ 905

(AASP Clipping - 18/12/2014)

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

O salário mínimo dos empregados domésticos do Estado de São Paulo foi aprovado nesta terça-feira (16) dos atuais R$ 810 para R$ 905. A mudança vale a partir do dia 1º de janeiro.

Aceita sem alteração pelos deputados paulistas, a lei precisa ser assinada pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin e publicada no "Diário Oficial" do Estado.

A proposta prevê dois pisos: R$ 905, para categorias como domésticos, motoboys e cobradores de ônibus (que atualmente têm mínimo de R$ 810 --o aumento é de 11,73%), e R$ 920, para trabalhadores como higiene e saúde, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais e técnicos em eletrônica (que ganham hoje R$ 835-- e teriam ganho de 10,18%).

Atualmente, o piso paulista em vigor é dividido em três faixas com valores de R$ 810, R$ 820 e R$ 835, conforme a categoria profissional.

A mudança só beneficia os domésticos que atuam em São Paulo e com carteira assinada (não vale para diaristas). Os profissionais de Estados que não têm piso específico seguem o salário mínimo nacional, de R$ 724.

A estimativa do governo é que cerca de 8 milhões de trabalhadores de diversas categorias sejam beneficiadas com o novo piso salarial.

Fonte: AASP Clipping - 18/12/2014

07/01/2015 - Membro da Cipa que renunciou a mandato não consegue estabilidade

(www.tst.jus.br - Ter, 06 Jan 2015 17:51:00)

Notícias do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a renúncia expressa de um trabalhador ao exercício de cargo em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), com a consequente renúncia à estabilidade provisória, uma vez que o fez em documento escrito e sem vícios. Com isso, absolveu a Tondo S/A da condenação ao pagamento de indenização substitutiva por demiti-lo sem justa causa no período de estabilidade.

A Tondo fabrica farinhas e possui unidades na região Sul do País. No presente caso, o empregado trabalhou na unidade de Bento Gonçalves (RS) como operador de máquinas até a demissão sem justa causa, ocorrida em abril de 2009.

Na ação trabalhista, ele reclamou o pagamento de algumas verbas e alegou a nulidade da demissão. Isso por que, segundo ele, foi eleito vice-presidente da Cipa para o biênio 2007/2008, ocupando a vice-presidência, o que lhe garantiria estabilidade até outubro de 2009, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Desse modo, pediu a reintegração ao emprego ou indenização relativa ao período restante da estabilidade, com o pagamento dos salários e vantagens.

O pedido de indenização estabilitária foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a garantia não transfere ao trabalhador a possibilidade de renúncia, principalmente para fins de rescisão contratual.

Renúncia

Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a rescisão do contrato se deu porque o trabalhador, "por sua livre iniciativa, sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, procurou o departamento de recursos humanos da empresa, entregando manifestação escrita, com ciência do sindicato, renunciando à estabilidade no emprego alegando motivos particulares". Ainda segundo a Tondo, o próprio empregado propôs que fosse demitido sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, diferentemente da renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos ou funções em Cipa, com a consequente renúncia à estabilidade, formalizada por escrito e sem vícios, "é perfeitamente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa".

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1127-07.2010.5.04.0512

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Fonte: www.tst.jus.br

08/01/2015 - Informativo QL - Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014

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