04/12/2014 - Carteira de trabalho digital reduzirá fraudes, afirma advogado

A carteira de trabalho digital começou a valer em todo país e até 1º de janeiro todos os estados deverão passar a emiti-la. Entre os benefícios, estão a entrega do documento no ato da solicitação e a integração das informações de bancos de dados do governo. Mas na opinião do advogado Bruno Gallucci, do escritório Guimarães e Gallucci, a principal vantagem da carteira digital está no combate aos golpes contra o governo.

“A implantação da Carteira de Trabalho Digital em nível nacional irá primeiramente reduzir o número de fraudes acerca dos benefícios pagos pelo Governo Federal”, diz Gallucci. Segundo ele, o documento permitirá ainda a realização de consultas sobre a vida profissional do trabalhador, como o saldo do FGTS, o pagamento de abono salarial e a contagem de tempo de serviço, tudo de forma online, com maior eficácia e sem o dispêndio de tempo.

“Outro ponto positivo no que diz respeito a Carteira de Trabalho Digital, refere-se ao fato de que o cidadão terá todos os seus dados profissionais registrados em um banco de dados, que guarda todas as informações acerca dos contratos de trabalho, permitindo também maior agilidade no pagamento de benefícios trabalhistas e previdenciários, vez que muitos trabalhadores perdem a carteira profissional, tendo inúmeras dificuldades para provar o tempo de contribuição para requerimento da aposentadoria”, comenta Gallucci.

Fonte:

http://www2.uol.com.br/canalexecutivo/notas141/0312201415.htm

http://www.segs.com.br/seguros/21271-carteira-de-trabalho-digital-reduzira-fraudes-afirma-advogado.html (Fonte/Autoria.: Daniel Agrela)

http://www.correiodailha.com.br/noticias/lernoticia.php?titulo=futura-carteira-de-trabalho-digital-ira-reduzir-o-numero-de-fraudes&id=25840

05/12/2014 - CT FEBRAC 634/2014 - Decisão do Supremo Tribunal Federal

Ref.: Decisão do Supremo Tribunal Federal
Prezados Senhores,
Para fins de conhecimento, informamos que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 658.321, entendeu que o artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) - que prevê que as mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, devem gozar obrigatoriamente do descanso mínimo de 15 (quinze) minutos - foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, isto é, entendeu que referido artigo não se opõe a atual Constituição Federal, embora exista em seu texto a previsão de que “todos são iguais perante a lei” (artigo 5º, caput, da CRFB/88) e “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (artigo 5º, I, da CRFB/88)....

Clique aqui e leia na íntegra.

05/12/2014 - Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial

(Supremo Tribunal Federal - Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2014)

Notícias STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

VP/FB

Leia mais:
03/09/2014 – Suspenso julgamento que questiona aposentadoria especial com uso de EPI

22/06/2012 – Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão


Processos relacionados
ARE 664335


Fonte: Supremo Tribunal Federal

08/12/2014 - ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO PCD

Na última sexta- feira, os presidentes do SEAC-SP, SIEMACO-SP E FEMACO estiveram na SRTE/SP – Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo com a finalidade de formalizarem o Termo de Compromisso para Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, em conformidade com o artigo 93, da Lei nº. 8213/1991.
Esta é mais uma prestação de serviços às empresas do setor, com intuito de conceder mais uma alternativa para o cumprimento da referida Lei de Cotas.
As empresas que desejarem aderir ao Termo de Compromisso deverão observar os prazos para o devido cumprimento das datas já determinadas, alertando que maiores detalhes estão na cláusula 8ª e parágrafos do Termo de Compromisso.

CLIQUE AQUI e acesse o Termo de Compromisso.

 

Sub-categorias

06 Maio 2025

06.05.2025 - Lei da igualdade salarial: PGR é contra divulgar salários por cargo (www.migalhas.com.br...

06 Maio 2025

06.05.2025 - Da suspensão dos processos sobre vínculo de emprego em contratos de...

30 Abril 2025

30.04.2025 - Ct Febraf 73-2025 - Análise Jurídica - Portaria MTE nº 547,...

 

 


 

Receba Notícias do Setor