(TST - Seg, 17 Nov 2014 07:32:00)
Notícias do TST
Um trabalhador da Sankyu S.A vai receber em dobro pelo repouso semanal remunerado concedido somente após o sétimo dia trabalhado. O entendimento, já consolidado na Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, foi aplicado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade.
A ação foi ajuizada por um controlador de operação que descreveu que, durante seis anos, trabalhou na escala de 7x1 – sete dias de trabalho para um de descanso – em regime de turno ininterrupto de revezamento. Ele pediu o pagamento em dobro do descanso semanal com reflexos nas verbas trabalhistas, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a escala estava prevista em acordo coletivo firmado com a categoria e era de 7x1, 7x2 e 7x3, em ciclos de 28 dias, sendo 21 dias trabalhados e sete dias de descanso.
Por entender que a norma coletiva firmada não era prejudicial ao trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença que havia condenado a empresa. Para o TRT, a escala permitia ao controlador um número de folgas superior do que se ele folgasse apenas um dia após o sexto dia trabalhado.
O trabalhador recorreu da decisão ao TST insistindo que a conduta da empresa violou a Constituição Federal. Para o relator do processo, desembargador convocado Ronaldo Medeiros de Souza, a decisão do regional contrariou a OJ 410 da SDI-1, que prevê o pagamento em dobro quando a concessão de repouso semanal remunerado se der após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Para ele, a jurisprudência do TST considera inválida cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada. "A norma sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde física e mental do trabalhador", concluiu.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-261-17.2011.5.02.0254
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: TST
(http://www.trt10.jus.br - 13/11/2014)
Notícias
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que suspendeu, para um condomínio residencial do Plano Piloto de Brasília, os efeitos de cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que proibiam a contratação de terceirizados para atuarem nas atividades-fim do condomínio. Para os magistrados, condomínio residencial não se enquadra no conceito de empresa, para que desse conceito possa se definir suposta atividade-fim.
O condomínio ajuizou reclamação trabalhista para contestar dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho, subscrito pelo Sindicato de Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio-DF), que determinam a impossibilidade de os condomínios residenciais contratarem pessoal para o exercício de suas atividades-fim por meio de empresa terceirizada. Pela CCT, não podem ser contratados por essa forma faxineiro, servente de limpeza, trabalhador de serviços gerais, porteiro diurno e noturno, zelador, encarregado ou supervisor de área e ainda, daquelas inerentes à vigilância ou vigia/ronda.
O juiz da 16ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que os dispositivos convencionais em questão revelavam conteúdo 'monopolista' ao limitar o direito do autor de optar pela forma de contratação dos diversos serviços de que se utiliza – “em flagrante malferimento ao princípio da autonomia privada da vontade coletiva”. Com esse argumento, determinou a suspensão dos efeitos dessa proibição perante o autor da reclamação, durante o período de vigência da Convenção.
Recurso
O Sindicondomínio recorreu ao TRT-10, defendendo a autonomia das entidades na elaboração de normas coletivas, as quais devem vincular todos os seus representados. No recurso, a entidade sustenta que as atividades disciplinadas pelos dispositivos normativos atacados estão inseridos no conceito de atividade-fim do condomínio e, portanto, seu exercício não pode ser passível de terceirização, circunstância que, no seu entender, constitui-se em precarização do instituto.
Limites
O caso, relatado pelo juiz convocado João Luís Rocha Sampaio, foi julgado pela Primeira Turma do TRT-10. Para o magistrado, não há dúvidas de que as negociações coletivas, formalizadas em seus respectivos instrumentos, por expressa determinação do artigo 7º (inciso XXVI) da Constituição Federal de 1988, devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, sendo certo, ainda, que as próprias entidades representativas das categorias profissional e econômica gozam de total autonomia para a definição das normas aplicáveis dentro de seus respectivos âmbitos de atuação, conforme dispõe o artigo 611 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho.
Todavia, disse o relator, há certos limites a serem impostos a esta liberdade de convencionar direitos e deveres dos trabalhadores, sob pena de, em não o fazendo, acabar-se por propiciar a violação de direitos fundamentais do indivíduo e até mesmo a princípios constitucionais.
As normas questionadas, no entender do relator, constituem evidente ingerência na forma de contratação de pessoal de apoio por parte dos condomínios residenciais, uma vez que, ao estipularem que as funções de zeladoria, garagem, portaria e serviços gerais são ligadas à sua atividades-fim, vedam a contratação destes profissionais por meio de empresa interposta.
Para o juiz convocado, o condomínio residencial – entidade formada pelo conjunto de moradores de um prédio – não se enquadra de forma rígida no conceito de empresa para que, deste, possa decorrer a definição de sua suposta “atividade-fim”. O condomínio, em verdade, constitui-se em um ente jurídico que, mediante a contratação de pessoas e serviços, visa apenas à realização do interesse daquela coletividade.
Com esse argumento, o magistrado disse entender que não se encontra no âmbito de atuação dos sindicatos a forma com que se dará a contratação dos serviços necessários à manutenção do prédio, uma vez que se trata dos interesses de entidades de direito privado.
“Entendimento em sentido contrário consubstancia violação ao princípio da livre iniciativa, prevista no artigo 1º (inciso IV), e ao da livre concorrência, constante do artigo 170 (inciso IV), ambos da Constituição, uma vez que praticamente retira deste mercado de prestação de serviços a grande demanda dos condomínios”, concluiu o relator ao votar no sentido de manter a sentença de primeiro grau.
Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0000894-70.2013.5.10.016
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Fonte: http://www.trt10.jus.br/
(Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2014, 10h00)
A Procuradoria-Geral da República encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal afirmando que considera fraude à legislação trabalhista a terceirização de atividade-fim em empresas. O posicionamento foi dado no recurso sobre a terceirização do processo produtivo da madeira pela empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra). A decisão que for tomada no STF terá repercussão geral, decidiu o ministro Ricardo Lewandovski em maio deste ano.
A discussão sobre terceirização é motivo de divergências entre especialistas, mas advogados afirmam que a decisão trará segurança jurídica inédita sobre o tema. O processo aguarda voto do ministro Luiz Fux para decisão da mais alta corte do país.
Ao se posicionar contra o recurso da Cenibra, a Procuradoria-Geral da República cita a súmula 331 do TST, que proíbe a terceirização de atividade-fim; alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, que definem as relações entre empregador e empregado, além de afirmar que não há fundamentação constitucional para o julgamento da questão. "A interposição da pessoa jurídica prestadora dos serviços [na atividade-fim] é mecanismo de fraude", diz o parecer.
Com um total de 150 páginas, o parecer cita ainda as leis da França, Espanha e Alemanha como exemplos de critérios utilizados para o reconhecimento do vínculo de trabalho. Nos três países, a percepção é de que existe a relação empregatícia direta entre quem presta o trabalho e quem se beneficia dele.
Repercussão geral
Na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, a Cenibra foi condenada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No recurso extraordinário no STF, que recebeu parecer contrário da PGR, a empresa tenta derrubar decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que o corte e manuseio de madeira são atividade-fim, já que a empresa produz celulose.
A decisão do STF sobre o tema, com a repercussão geral dada ao processo, será decisiva para essa discussão. A proibição também está sendo questionada em projeto de lei que tramita no Congresso Nacional e que pretende liberar a terceirização para todas as atividades. Com informações da assessoria de imprensa da PGR.
Clique aqui para ler o parecer da PGR.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2014, 10h00
(Carolina Franceschini - Secom/TRT-2 - www.trt2.jus.br)
Última atualização em Quinta, 04 Dezembro 2014 |
Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a um recurso da Claro S.A., que questionava a sua execução juntamente com a Alethea Participações Ltda., contratada pela empresa de telefonia celular para a prestação de serviços. A turma acolheu o argumento da Claro de que não pode o tomador dos serviços, que atuou dentro da legalidade, ser punido por violações praticadas, em última análise, pelos sócios da empresa devedora.
Uma ex-funcionária da Alethea entrou com ação trabalhista, pleiteando o pagamento de diferenças salariais, horas extras e indenização por danos morais. A sentença da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a Claro respondesse diretamente pelos créditos deferidos.
Em contratos de terceirização da prestação de serviços, porém, a responsabilidade do tomador é sempre subsidiária, conforme determina a Súmula nº 331, IV, do TST. Ou seja, ele só pode ser executado depois de esgotadas todas as possibilidades de localização de bens da devedora principal e de seus sócios. A 11ª Turma entendeu que não há nos autos qualquer prova robusta do estado de insolvência da primeira ré, já que ela é assistida por advogado, com poderes para receber intimações e responder por essa.
No acórdão, o desembargador relator Ricardo Verta Luduvice lembrou que a condenação subsidiária da pessoa jurídica se origina no fato de que se beneficiou direta e imediatamente do serviço prestado para a consecução de seu objeto social, devendo, portanto, responder pelos débitos trabalhistas respectivos. Mas afirmou que “o benefício de ordem, contido na regra do artigo 596, “caput”, do CPC, leva à exegese de que primeiro responde pela dívida trabalhista a devedora principal, e, somente na impossibilidade da satisfação do crédito, a execução se volta à empresa condenada subsidiariamente”.
Os magistrados reconheceram a responsabilidade da Claro como subsidiária, determinando o prosseguimento da execução somente contra a Alethea e seus sócios.
(Proc. 00024267120125020005 - Ac. 20140553600)
Texto: Carolina Franceschini - Secom/TRT-2
Fonte: www.trt2.jus.br