19/03/2015 - Lei Anticorrupção é regulamentada, mas sem novidades, dizem advogados

(www.aasp.org.br)

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Depois de mais de um ano em vigência, a Lei Anticorrupção (12.846/ 2013) foi regulamentada ontem pela presidente Dilma Rousseff. A norma traz detalhes sobre acordos de leniência e cálculo da multa às empresas.

Mas segundo especialistas ouvidos pelo DCI, com base nas informações divulgadas pelo governo, a regulamentação não trouxe novidades. "Se esperamos por mais de um ano [pela regulamentação], era para que houvesse algo a mais, e não apenas isso", diz a sócia da área penal do Demarest Advogados, Fabíola Rodrigues.

Na mesma linha, o sócio do Lobo & de Rizzo Advogados, Sérgio Varella Bruna, aponta que "a importância do decreto no combate à corrupção é minúscula". Para ele, a regulamentação da lei vem neste momento em específico para cumprir objetivo de "criar um fato político".

A presidente assinou o decreto que regulamenta a lei durante cerimônia, ontem. A medida era uma entre seis ações que constituem um pacote de combate à corrupção anunciado por Dilma Rousseff. Conforme a Casa Civil, o decreto será publicado hoje no Diário Oficial da União.

Cálculo da multa

O critério para determinar o valor exato da multa à empresa envolvida em corrupção, talvez um dos pontos mais esperados do decreto, foi antecipado pela Controladoria Geral da União.

A Lei Anticorrupção já previa que a multa financeira deveria ficar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto da empresa. Com a regulamentação, fica estabelecido que o percentual exato será definido de acordo com uma lista de critérios atenuantes, que reduzem a multa, e agravantes, que aumentam.

O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos agravantes. Se o corpo diretivo estiver ciente ou tolerar a corrupção, por exemplo, soma-se de 1% a 2,5%. No caso de reincidência da prática do ato, há acréscimo de 5% da penalidade.

Do total da soma dos agravantes, subtrai-se os atenuantes (redutores). Se a empresa ressarcir o dano causado, por exemplo, isso deve resultar em diminuição de 1,5% da multa. A comunicação espontânea do ato lesivo, por sua vez, diminui 2% da penalidade.

Além do cálculo da multa, o decreto traz incentivos a adoção de Programas de Integridade (compliance). Esses programas são compostos por códigos de ética e diretrizes para detectar desvios.

Outra novidade é o detalhamento das regras para que sejam firmados os acordos de leniência. No âmbito federal, esse tipo de trato será competência exclusiva da CGU. Para firmar o acordo, é preciso que a empresa seja a primeira a confessar o ato ilícito, repare o dano causado e identifique envolvidos, entre outros critérios.

A regulamentação firma ainda o chamado Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), procedimento unificado que atenderá violações à Lei Anticorrupção, à Lei de Licitações entre outras.

Limbo

Fabíola, do Demarest, comenta que os critérios de cálculo de multa e leniência vieram nos moldes do que já se esperava. Isso reforça a percepção dos especialistas de que a demora de mais de um ano para a regulamentação da lei não teria justificativa técnica.

O professor de direito no Ibmec, Alexandre Bahia, concorda. "Não precisava ter demorado tanto. A regulamentação traz questões técnicas necessárias. Mas todas poderiam estar valendo há bastante tempo."

Ao mesmo tempo, as lacunas da Lei Anticorrupção, diz a advogada, ao que tudo indica não foram abordadas. O primeiro problema diz respeito à infinidade de órgãos que podem procurar punir a empresa por corrupção. Além da CGU, também Ministério Público, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e autoridades estrangeiras podem instaurar processos contra a empresa.

No momento de propor acordo de leniência, explica Fabíola, a empresa não sabe qual órgão procurar. "Este é um limbo importante. A questão não é regulamentada." A falta de critérios objetivos aos lenientes, com benefícios correspondentes às contribuições, é um obstáculo adicional.

Outro motivo de insegurança é que a leniência na Lei Anticorrupção não dá imunidades às pessoas físicas. Segundo a sócia do Demarest, mesmo que a empresa confesse os atos e repare os danos, os diretores seriam aprisionados. No Cade, reforça Sérgio Bruna, a leniência garante imunidade penal.

Lava Jato

O professor Alexandre Bahia lembra que a rigor a lei só pode ser aplicada nos casos que ocorreram depois de que a Lei Anticorrupção entrou em vigor. No caso, após janeiro do ano passado. Isso diminui as chances de aplicação da lei contra as empresas da operação Lava Jato, por exemplo. A ressalva é que se o contrato continuou válido - não se encerrou - até o prazo, haveria chance de aplicação da lei.

Roberto Dumke

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18840

 

 

 

23/03/2015 - Riscos dos freios à terceirização - MAÍLSON DA NÓBREGA

(Revista VEJA - 25 de Março - Pg 24)

A terceirização é mais um avanço na maneira de produzir e organizar as empresas e o mercado de mão de obra que tem caracterizado o sistema capitalista ao longo dos séculos.

Nesse processo, um terceiro (geralmente uma empresa) é contratado para fazer parte de um bem ou realizar serviços específicos. Trata-se de nova etapa da divisão do trabalho, que é a separação da atividade econômica em crescente número de tarefas. Émile Durkheim criou a expressão ao discutir a evolução social, mas foi Adam Smith quem primeiro percebeu sua importância econômica. Para ele, a divisão do trabalho constituía elemento-chave para a prosperidade, pois é um meio para produzir de forma mais eficiente e barata.

A terceirização começou a se expandir nos Estados Unidos durante a II Guerra diante da necessidade de ampliar rapidamente a produção bélica. Explodiu na década de 80 na esteira da globalização. Antes, prevalecia a integração vertical, em que a empresa produzia tudo ou quase tudo. Isso porque não havia um mercado amplo e confiável de bens e serviços que pudessem ser contratados. Nesse ambiente, a divisão do trabalho entre empresas distintas tinha limites.

Foi o caso da americana Ford, a pioneira na linha de montagem de automóveis. A empresa operava um complexo industrial integrado em Dearborn, Michigan, às margens do Rio Rouge, o qual foi concluído em 1928. O complexo ocupava 1,5 quilômetro quadrado, empregando mais de 100 000 trabalhadores. Ali havia porto e unidade de geração de energia. Produziam-se aço, autopeças e pneus necessários à manufatura de automóveis. A Ford tentou até mesmo extrair a borracha na Amazônia brasileira.

Hoje, há mercado para tudo e para a terceirização. Vigora a lógica da integração horizontal. A Apple é um bom exemplo. A empresa terceirizou o iPhone na Alemanha, no Japão e na Coreia do Sul. A montagem é feita na China. Na sede, trabalham designers, advogados e gerentes financeiros que cuidam do projeto e da comercialização do celular. Com a elevação da produtividade, o preço cai, a demanda e a produção crescem e a renda aumenta. No fim, todos, trabalhadores, empresários e consumidores, ganham.

No Brasil, à falta de uma legislação própria para a terceirização de serviços, o assunto passou a ser regido pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que a permite apenas para atividades-meio. Muitas vezes, porém, é difícil distinguir atividade-fim de atividade-meio, inclusive porque elas podem ser intercambiáveis à medida que avançam os processos produtivos. A súmula cria ambiguidades, acarretando milhares de causas trabalhistas e incertezas às empresas.

Historicamente, houve resistência às mudanças no modo de produzir. Em 1811, surgiu na Inglaterra o movimento luddista, que pretendia, mediante a destruição de máquinas, restaurar empregos perdidos com a mecanização. Não se percebia que a nova forma de produzir elevava a produtividade. A economia crescia. Postos de trabalho surgiam crescentemente noutros lugares.

A dificuldade de entender novas realidades chegou aos dias atuais. Está presente no Brasil em relação à terceirização. Sindicalistas querem proi-bi-la. Juizes buscam limitá-la. A resistência nutre-se de mitos - como os da precarização do trabalho, da redução de direitos e da geração de informalidade - que podem ser desfeitos por argumentação minimamente racional. Essa resistência é influenciada pela visão da Justiça do Trabalho: a de que o trabalhador é hipossuficiente, isto é, não sabe defender seus direitos.

Freios à terceirização podem inibir a realização de ganhos de produtividade, que são essenciais para a competitividade das empresas, o crescimento da economia e a geração de renda, emprego e bem-estar. Ao contrário do que se diz, a terceirização contribui para formalizar relações de trabalho.

E preciso, pois, regular o assunto em lei. Um bom ponto de partida vem a ser o projeto que se encontra sob exame da Câmara Federal. Seu objetivo é estabelecer regras claras para proteger os interesses dos trabalhadores e eliminar incertezas que rondam as empresas nas quais a terceirização é necessária. Há que combater vertentes modernas do luddismo.

 

CLIQUE AQUI E ACESSE A MATÉRIA NA ÍNTEGRA

24/03/2015 - TAM pagará adicional de insalubridade a empregada que limpava sanitários de avião

(TST - Notícias do TST)

Notícias do TST

Uma auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S. A. que fazia a limpeza de aeronaves e banheiros vai receber adicional de insalubridade em grau máximo. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento da verba, com fundamento na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).

O perito e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entenderam que as atividades da trabalhadora se enquadravam na norma regulamentar do MTE mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu a verba. Ela trabalhou na empresa por cerca de dois anos, entre 2008 e 2010.

A relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, observou que a Terceira Turma do Tribunal já firmou o entendimento de que a limpeza de banheiros coletivos, com grande circulação, se enquadra no Anexo 14, em grau máximo, por não se confundir com limpeza de residências e escritórios. "Creio que o mesmo raciocínio serve para o caso ora em exame", concluiu.

A desembargadora esclareceu que o grau máximo, que envolve agentes biológicos, inclui o contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)". No seu entendimento, a limpeza de avião e seus sanitários se enquadra nessas hipóteses.

Ela explicou ainda que foi registrado que a trabalhadora não tinha proteção adequada, tais como "luvas de material extremamente frágil", que se rompiam com facilidade. Finalmente, observou que a decisão regional estava em dissonância com o item II da Súmula 448 do TST, que prevê o adicional nessas circunstâncias.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-649-03.2012.5.02.0312

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br


FONTE :TST

31/03/2015 - CT FEBRAC: 189/2015 -  Votação PL 4330/2004

Sub-categorias

06 Maio 2025

06.05.2025 - Lei da igualdade salarial: PGR é contra divulgar salários por cargo (www.migalhas.com.br...

06 Maio 2025

06.05.2025 - Da suspensão dos processos sobre vínculo de emprego em contratos de...

30 Abril 2025

30.04.2025 - Ct Febraf 73-2025 - Análise Jurídica - Portaria MTE nº 547,...

 

 


 

Receba Notícias do Setor